TJDFT - 0741776-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741776-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 234064000).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:57
Outras decisões
-
26/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:44
Outras decisões
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:38
Outras decisões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:40
Outras decisões
-
22/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:18
Outras decisões
-
28/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741776-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se, nos registros do feito, o endereço atualizado do executado (ID 205646959).
Noutro giro, diante do certificado no ID 210517238 e previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:29
Outras decisões
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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29/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:48
Outras decisões
-
24/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:24
Outras decisões
-
01/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741776-95.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:25:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ressarcimento feito pela autora e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:12
Outras decisões
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:33
Outras decisões
-
13/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de WELISSON RENAN VITURINO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:00
Outras decisões
-
26/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:57
Outras decisões
-
09/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:22
Outras decisões
-
19/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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18/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:08
Outras decisões
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14/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:19
Outras decisões
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29/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:31
Outras decisões
-
14/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:55
Recebidos os autos
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03/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:55
Outras decisões
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01/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:43
Outras decisões
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06/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:20
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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