TJDFT - 0724946-02.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 05:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724946-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: STARLEY SOARES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por STARLEY SOARES DE CASTRO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 3 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 21:01
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:24
Homologada a Transação Penal
-
21/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/02/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:59
Outras decisões
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04/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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