TJDFT - 0705061-77.2024.8.07.0003
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 06:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705061-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LIVIA APARECIDA FERREIRA OFENSOR: VITOR MESQUITA DE CARVALHO DECISÃO IP nº: 0705063-47.2024.8.07.0003 Ocorrência Nº: 27.367/2024-2 – DELEGACIA ELETRÔNICA /PCDF Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva de VITOR MESQUITA DE CARVALHO, CPF nº *98.***.*00-04, filho de CLEBER SANTOS DE CARVALHO e de JOSELI FERREIRA MESQUITA DE CARVALHO, nascido em 09/06/1984, alegando, em suma, a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão.
A Defesa aduz, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital.
O MP se manifestou pela validade da prova digital e pela revogação da prisão preventiva (ID 187673316). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, em relação à suposta quebra da cadeia de custódia, A defesa alega que houve violação às normas que estabelecem a cadeia de custódia, pois o aparelho celular da vítima não foi submetido à perícia com o fim de verificar a autenticidade dos prints de mensagens de Whatsapp juntados aos autos.
A regulamentação da cadeia de custódia foi inserida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, e é conceituada como “todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
O § 1º do art. 158-A do CPP afirma que o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local do crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal, nos termos do art. 158-A, § 3º, do CPP.
As etapas de rastreamento do vestígio estão expressas no art. 158-B do CPP.
O art. 158-C do CPP determina que a coleta de vestígio deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia.
O art. 158-D do CPP regulamenta o recipiente para fins de acondicionamento do vestígio.
Os arts. 158-E e 158-F, ambos do CPP, dispõe de normas sobre a central de custódia e a necessidade que o vestígio sempre seja devolvido à central de custódia quando retirados para fins de perícia.
Da normativa apresentada, percebe-se que o fim da cadeia de custódia é de resguardar e documentar todas as movimentações e atos a qual o vestígio colhido é submetido.
Dessa forma, resguarda-se os elementos de prova físicas colhidas em locais de crimes ou no corpo de delito de vítimas de delitos.
Assim, documenta-se todas as movimentações e ações de materiais físicos colhidos por peritos oficiais em locais de crimes e nas vítimas de crimes, reduzindo qualquer risco de manipulação ou adulteração dos vestígios desde a sua colheita até serem utilizadas como provas no processo.
Destaca-se que as mídias estão disponíveis para acesso desde a sua inserção nos autos, não tendo sido removidos dos autos em qualquer momento, ação essa que estaria devidamente registrado no Sistema PJe.
Destaca-se que o Código de Processo Penal apresenta vários tipos de provas que podem ser produzidas no processo penal, como, por exemplo, a prova documental, testemunhal, pericial, etc.
A prova documental, como é o caso das mídias, poderá ser submetida a prova pericial para atestar sua veracidade caso uma das partes argua a sua falsidade (arts. 145 a 148, todos do CPP).
Além disso, as mídias não são vestígios pela conceituação apresentada no art. 158-A, § 3º, do CPP.
Dessa forma, as mídias não são obrigadas a serem submetidas a perícia, uma vez que não se trata de corpo de delito de infração que deixa vestígio (art. 158 do CPP), para serem valoradas como provas no julgamento do processo.
Diante do exposto, rejeito a tese aventada.
Passo à análise da medida restritiva de liberdade.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 321, do CPP, o juiz deverá conceder liberdade provisória – com ou sem aplicação de medidas cautelares – se ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Para a análise da necessidade de aplicação de medidas cautelares, deve-se observar os requisitos presentes no art. 282, do CPP.
Conforme declarado pelo MP, não há indícios suficientes de autoria para sustentar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que as mensagens e vídeo gravados foram efetivamente encaminhados pelo investigado.
No mais, se cabe ao órgão ministerial pleitear a aplicação da medida mais gravosa de restrição de liberdade, cabe ao Ministério Público decidir sobre a necessidade de sua manutenção, e, no presente caso, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da prisão.
Assim, inexistindo provas suficientes de autoria, deve-se revogar a medida cautelar restritiva de liberdade.
Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se não revelarem adequadas, necessárias e proporcionais.
Diante do exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de VITOR MESQUITA DE CARVALHO, CPF nº *98.***.*00-04, filho de CLEBER SANTOS DE CARVALHO e de JOSELI FERREIRA MESQUITA DE CARVALHO, nascido em 09/06/1984.
No mais, verifico que nos autos nº 0714325-04.2023.8.07.0020 (IP nº 0716241-73.2023.8.07.0020) foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (Ocorrência Policial nº 120.444/2023-1 – DPELETRONICA/PCDF), que ainda estão em vigência.
Deste modo, considerando que as medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais, mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas e fixo a sua validade pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da presente decisão.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos nº 0716241-73.2023.8.07.0020.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Cadastre-se.
Intimem-se as partes. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:23
Outras decisões
-
26/02/2024 19:23
Revogada a Prisão
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26/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:20
Declarada incompetência
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20/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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20/02/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 23:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:32
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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19/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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