TJDFT - 0734704-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728484-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA NOBREGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de junho de 2025 21:16:35.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
17/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:21
Outras decisões
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27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RONALDO DA RESSURREICAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734704-57.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes da Lei de licitações (3642) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA e outros SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, ALEXANDRE SANTOS JUSTINO, RONALDO DA RESSURREICAO, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO e LEONARDO ALVES FARES, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (revogado) e c/c a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal para os denunciados PAULO, ALEXANDRE e RONALDO; e art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (revogado), para os denunciados SIDNEY e LEONARDO (ID 136715896).
Inicialmente cabe ressaltar que a denúncia foi recebida em nome todos os denunciados nos autos PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001, no entanto, em audiência realizada no dia 01/06/2023, o feito foi desmembrado em relação ao denunciado LEONARDO, formando-se os autos PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001 (ID 160783058).
Posteriormente, na audiência realizada no dia 29/06/2023 (ID 163751170), foi deferido o compartilhamento de provas e, os dois feitos, este e o desmembrado, seguiram em conjunto.
Assim, considerando que atualmente, o andamento dos autos n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e n. 0723392-50.2023.8.07.0001 encontram-se na mesma fase processual, será proferida uma única sentença. 1 – Da Denúncia Consta da peça inicial acusatória que: Entre os meses de novembro e dezembro de 2010, os denunciados Ronaldo da Ressurreição, Alexandre Santos Justino e Paulo Goyaz Alves da Silva, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com Sidney Tavares e Leonardo Fares, deram causa à contratação direta da empresa Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA ME (CNPJ 37.***.***/0001-42)3, fora das hipóteses legais, para apresentação no 1º Rodeio Independente do Varjão, atuando, todos, de forma dolosa na consecução do crimes.
Ronaldo da Ressurreição, Gerente de Esporte, Cultura, Lazer e Educação da Administração do Varjão, solicitou a abertura do processo nº 303.000.202/2010, destinado ao 1º Rodeio do Varjão em 16/11/2010, confeccionando o projeto básico em 22/11/2010 (ID. 7469379 Pág. 13).
O projeto básico foi aprovado em 22/11/2010 pelo acusado Paulo Goyaz Alves da Silva, Administrador Regional do Varjão (ID. 7469379 Pág. 29) e dispunha acerca da contratação de seis bandas no valor de R$ 174.000,00, para a realização do evento de rodeio, com duração de três dias.
No entanto, a soma unitária dos cachês dos artistas perfazia a quantia de R$ 165.000,00.
Conforme restou apurado, em 18/11/2010, Alexandre Santos Justino, Diretor de Administração Geral, antes da aprovação do projeto, solicitou à GELCE pesquisa de preço, ao mesmo tempo que anexou a anexação de proposta de empresas “interessada” na prestação do serviço (ID. 7469379 Pág. 31).
Ronaldo anexou apenas a proposta apresentada pela Direção Comércio em 11/11/2010, no valor de R$ 174.000,00.
O documento foi assinado por Leonardo Fares e indicava os dias 3, 4 e 5 como os dias do evento.
Ocorre que o procedimento em questão consubstanciou um mero simulacro para mascarar os acordos ilícitos feitos nos bastidores, pois a proposta antecedeu até mesmo a solicitação de abertura do procedimento que se deu em 16/11/2010.
Outro artifício utilizado pelo denunciado Leonardo para conferir aparência de legalidade foram as declarações de exclusividade referentes às duplas “João Augusto e Christiano” e “Rafael Torres e Gabriel”, bem como às bandas “Obsessão”, “H3” e “Hermes Prada”.
Isso porque, as declarações foram apresentadas cinco ou seis dias antes da abertura do próprio processo e já indicavam o 1º Rodeio Independente para representação.
Leonardo deixou de providenciar a “declaração de exclusividade” para a banda “Tá Fervendo”.
Apurou-se, ainda, que, conforme a Certidão Liberatória da Ordem dos Músicos do DF, os músicos da Banda “H3” estavam em fase de regularização, podendo ser contratados até 03/12/2010.
O evento, no entanto, foi realizado após essa data.
A solicitação de informação quanto ao orçamento disponível para o evento foi realizada em 25/11/2010 por Alexandre Justino (ID. 7469443 Pág. 71), sendo a disponibilidade de crédito sido atestada pela Gerência de Orçamento com dotação do “Apoio à Promoção de Atividades Culturais no Itapoã” (ID. 7469452 Pág. 1).
Visando dar prosseguimento ao intento de contratar ilegalmente, o denunciado Alexandre requereu autorização para a realização de inexigibilidade de licitação, tendo Paulo Goyaz solicitado a emissão de parecer técnico pela Assessoria Técnica da Administração.
O documento foi apresentado pela Chefe da Assessoria Técnica, Ana Carolina Brasil Nunes, opinando pela contratação direta da empresa, conforme ID. 7469452, no entanto, não há assinatura no documento.
No parecer, a assessora do denunciado Paulo afirma, erroneamente, que há exclusividade para a Banda “Tá Fervendo”.
Ainda, no dia 25/11/2010, o denunciado Alexandre solicita a homologação, a autorização da despesa e a emissão da Nota de Empenho, o que foi autorizado pelo acusado Paulo Goyaz conforme ID. 7469452 Pág. 17.
O documento, no entanto, não conta com assinatura do Administrador Regional em questão.
A nota de empenho foi emitida em 26/11/2010 pelo acusado Paulo Goyaz, permitindo que o denunciando Leonardo auferisse a vantagem financeira pela contratação ilegal (ID. 7469452 Pág. 17).
Ato contínuo, observa-se que o denunciado Ronaldo Ressurreição informou que o evento seria adiado, por força maior, para os dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2010, atendendo-se a recomendação da Polícia Militar, devido a acontecimentos anormais na cidade.
O documento que traz a justificativa não foi datado (ID. 7469452 Pág. 19).
A nota fiscal foi emitida pela empresa Direção Comércio em 13/12/2010, apesar de a data limite para emissão ser 09/02/2010 (ID. 7469452 Pág. 21) e está atestada por servidor que não escreveu seu nome por extenso, mas de acordo com a matrícula se trata de Francisco José Oliveira da Silva, executor do contrato e Assessor da Chefia de Gabinete.
Inexiste qualquer relatório de execução no entremeio do feito a comprovar que o evento foi realizado.
O procedimento é finalizado com a previsão de pagamento, sem a indicação da ordem bancária ou outra manifestação que comprove que a quantia foi depositada na conta da Direção Comércio.
Durante as investigações, constatou-se que os acusados Sidney e Leonardo integravam o quadro societário da pessoa jurídica Direção Comércio (ID. 7469209) e compunham também, em sociedade, o quadro da empresa Tavares & Cia, empresa esta que participou de diversos procedimentos supostamente competindo com a empresa Direção.
Há, inclusive, informação no Inquérito Policial nº 16/2013 (cópia anexada aos autos), de que as empresas agiam de forma fraudulenta, tendo recebido mais de dois milhões de reais em contratos firmados com a Administração Regional, apenas no ano de 2011.
Apurou-se que os denunciados Sidney e Leonardo atuavam como “emendeiros”, ou seja, pessoas que buscavam verba fruto de Emenda Parlamentar para executar junto aos órgãos públicos.
O modus operandi consistia na ciência prévia de que ofertariam a menor proposta entre as “concorrentes” e logo depois haveria inexigibilidade da licitação por determinação dos agentes públicos envolvidos, o que permitiria o direcionamento da contratação para a pessoa jurídica pré-determinada.
Percebeu-se, aliás, que as duas empresas do mesmo grupo (identificado posteriormente como “Colméia”) apresentavam propostas em conjunto, de modo a viabilizar a contratação de uma delas, dificultando ou até mesmo impossibilitando a análise correta das demais propostas.
Nota-se que não há manifestação por parte dos acusados funcionários públicos apta a justificar a escolha dos artistas - que foram selecionados para compor a proposta da empresa.
A empresa foi a escolhida para fornecer os artistas, violando-se, consequentemente, o artigo 25, III, da Lei 8.666/1993.
Outro ponto que merece destaque é o de que a empresa Direção não representava exclusivamente os artistas acima referido, mas sim de forma eventual, por evento específico, figurando como agenciadora. É curial salientar que os representantes exclusivos não esclareceram o tempo de apresentação das bandas e a remuneração que recebiam como intermediadores, dificultando eventual informação a respeito do valor pagos aos artistas a título de cachê.
Todas essas circunstâncias, aliadas à questão da fraude na apresentação das propostas e a finalidade específica de favorecimento indevido, são imprescindíveis para a comprovação do prejuízo ao Erário.
Diante de tais considerações, nota-se que o que se viu, portanto, a partir da abertura do processo, foram atos e despachos que serviram apenas para dar aparência de legalidade ao procedimento e deixar de exigir licitação fora das hipóteses legais.
Confira-se as informações constantes no Relatório nº 271/2013 – SAF/DECAP/DPE/PCDF no que diz respeito ao procedimento administrativo nº 303.000.202/2012: a) A empresa Direção apresentou mera declaração/autorização dos artistas, sem representação exclusiva de fato; b) Não há elementos suficientes para a contratação da empresa por inexigibilidade já que a escolha dos artistas coube à empresa; c) Dupla João Augusto e Cristiano: Algumas notas fiscais não fazem referência a duração do evento.
As notas são referentes a contratação pelo poder público violando o Parecer 0393/2008 – PROCAD.
Não há informação quanto ao valor recebido pelo artista e pela empresa representante.
Banda Obsessão: apresentou contratos, nota contratual e nota fiscal não autenticadas que impediram a análise individual por serem ilegítimas.
Banda Tá Fervendo: apenas uma nota fiscal foi autenticada, emitida pela Sol Produção e Arte, repassada à Secretaria de Estado de Cultura no valor de R$ 20.000,00, valor inferir ao do evento em questão, embora não seja absurdamente discrepante.
Dupla Rafael Torres e Gabriel: apresentou notas fiscais autênticas nos valores de R$ 35.000,00, R$ 38.000,00 e R$ 40.000,00.
As duas primeiras foram emitidas, respectivamente, pela empresa Tavares & Cia e pela Direção Comércio.
A terceira nota fiscal foi emitida pela JK Comercial de Material Esportivo LTDA EPP.
Em consulta à SITAF não há identificação da pessoa solicitante.
A impressão da nota foi autorizada à Telegráfica e Editora LTDA, bem como sua emissão pela JK, mas está em branco os dados do responsável pelo pedido (em regra é o representante da empresa que solicita a emissão do bloco de notas).
Banda H3: apresentou apenas notas contratuais no valor de R$ 25.000,00 que não comprovam o pagamento.
Hermes Prada: A nota fiscal foi a mesma apresentada pela dupla Rafael Torres e Gabriel, emitida pela Tavares & Cia.
O valor unitário foi de R$ 20.000,00.
As duas notas contratuais são acordos feitos entre a JK Comercial e o artista, e entre a Direção Comércio e o artista.
Ambas contrataram Hermes para apresentação de 1h por R$ 20.000,00. d) Não há comprovação da execução do evento, apenas carimbo na nota fiscal, com assinatura de Francisco José Oliveira da Silva, Assessor do Gabinete e suposto executor.
Não há nota ou comentário sobre o evento. e) O Programa de Trabalho 13.392.1300.2007.6944 não tinha qualquer referência à rubrica “EP” (Emendas Parlamentares ao PLOA).
Houve descentralização orçamentária da UG 190.130 (Administração Regional do Itapoã) para a UG 190.125 (Administração do Varjão).
Diante de todos os fatos acima, percebe-se que os denunciados praticaram a conduta descrita no artigo 337-E do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.133/2021, dado que admitiram, possibilitaram e deram causa à contratação direta fora das hipóteses legais.
As condutas descritas de Ronaldo da Ressurreição, Alexandre Santos Justino e Paulo Goyaz Alves da Silva amoldam-se perfeitamente à descrição do crime de «Admitir, possibilitar e ou dar causa à contratação fora das hipóteses previstas em lei».
As condutas descritas de Sidney Tavares e Leonardo Fares amoldam-se perfeitamente à descrição do crime de ter concorrido para a consumação da ilegalidade e beneficiar-se da dispensa ilegal para celebrar contrato com o Poder Público.
Por isso que estão sujeitos às penas previstas no Código Penal (art. 337-E).
Considerando que a alteração promovida pela Lei 14.133/2021 ensejou o agravamento da pena prevista para a conduta delituosa imputada, aplica-se ao caso a reprimenda prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.
Imputa-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º do Código Penal no que concerne aos réus Alexandre, Ronaldo e Paulo, pois esses exerciam cargo em comissão quando da conduta delituosa. 2 – Do Relatório 2.1 - Autos PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 Consta dos autos PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001, que foi instaurado pelo Ministério Público o Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 08190.137882/17-83 (autos físicos), posteriormente digitalizado sob o n. 08190.137882/17-8, a fim de apurar supostas irregularidades na contratação de artistas, por inexigibilidade de licitação, pela Administração Regional do Varjão, em 2010, no âmbito do Procedimento Administrativo n. 303.000.202/2010 (ID 136715897, p.8).
Segundo a acusação, o denunciado RONALDO DA REISSURREIÇÃO, então Gerente de Cultura Esporte Lazer e Educação da RA XXIII (Varjão) solicitou a abertura do Procedimento Administrativo 303.000.202/2010, no dia 16/11/2010 para contratação de empresa especializada para o evento do 1° Rodeio Independente Do Varjão 2010, visando a contratação de shows e bandas (ID 136715897, p. 16).
O referido Processo Administrativo foi instruído com o Projeto Básico, com previsão de apresentação de 6 bandas, contudo sem determinação de data para a realização do evento, conforme constatado pelo Ministério Público (ID 136715897, p. 18 - 32).
Dá análise do Projeto Básico, o Ministério Público também observou que o valor total indicado para realização do evento, de R$ 174.000,00, não corresponde a soma dos custos individuais listados, que dariam R$ 165.000,00, conforme consta da tabela do referido projeto básico (ID 136715897, p. 26).
Em 18 de novembro de 2010 o denunciado ALEXANDRE SANTOS JUSTINO, então Diretor de Administração Geral do Varjão solicitou pesquisa de preço e anexação de proposta dos interessados na execução do evento (ID 136715897, p.34).
Ocorre que somente a empresa Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA. (CNPJ: 37.***.***/0001-42), representada por Leonardo Alves Fares (CPF: *91.***.*76-15), apresentou proposta no valor de R$ 174.000,00, entretanto a referida proposta está datada de 11/11/2010, ou seja, data anterior ao pedido de abertura do processo administrativo (136715897, p. 38).
O projeto básico, assinado pelo denunciado RONALDO, foi aprovado pelo denunciado PAULO GOYAZ, então Administrador Regional do Varjão, em 22 de novembro de 2010 (ID 136715897, p.32).
Para composição do referido Procedimento Administrativo foram juntados panfletos dos artistas, declarações de exclusividade com a empresa Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA., bem como notas fiscais de contratações anteriores das bandas com a Administração Pública.
Foi informado a existência de crédito orçamentário para atender a despesa para realização do evento (ID 136715906, p.15).
Seguindo o trâmite administrativo, a chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional do Varjão, Ana Carolina Brasil Nunes, emitiu parecer técnico quanto a inexigibilidade de Licitação para o evento, tendo opinado pela contratação direta da única empresa que apresentou proposta (ID 139715906, p.21-25).
O Ministério Público observou que os documentos referentes à solicitação do parecer técnico à Assessoria Técnica e Homologação da Dispensa de Licitação, respectivamente, em tese elaborados pelo então Administrador da Regional, denunciado PAULO GOYAZ, estão sem assinatura (IDs 136715906, p. 19 e 29).
Logo em seguida, há nota de empenho com as mesmas especificações da proposta da Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA no valor de R$ 174.000,00 (ID 139715906, p.31).
O gerente de Cultura, Esporte, Lazer e Educação, Ronaldo da Ressurreição, informou que o evento deveria ter as datas modificadas de 03, 04 e 05/12 para 10, 11 e 12/12 de 2010 (ID 139715906, p.31).
Na sequência, consta da nota fiscal emitida pela empresa, Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA carimbo atestando a execução dos serviços assinado pelo servidor Francisco José Oliveira da Silva, executor do contrato e então Assessor da Chefia de Gabinete (ID 136715906, p. 35).
O detalhamento do corpo da nota fiscal descreve os shows com Rafael Torres e Gabriel, João Augusto e Cristiano, Hermes Prada, Tá fervendo, Banda 113 e Obsessão nos dias 10, 11 e 12/12 no valor de R$ 174.000,00.
Observou-se não constar relatório de execução do contrato no processo administrativo, que foi finalizado sem indicação de ordem bancária ou outra manifestação que comprove que a quantia foi depositada na conta da empresa Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA.
No bojo do PIC O Ministério Público realizou a oitiva de Emilton Mendes Brandão, Gerente de Orçamento e Finanças da Administração Regional do Varjão no período compreendido de maio/2007 a abril/2013 (ID 136715907, p.35), André Rosa de Souza Lima, integrante da banda H3 no ano de 2010 (ID 136719418, p.1), Ronaldo da Ressurreição, Gerente de Cultura, Esporte, Lazer e Educação da Administração Regional do Varjão, no ano de 2010 (ID 136719418, p.5), Alexandre Santos Justino, Diretor Geral da Administração Regional do Varjão, no ano de 2010 (ID 136719418, p.9), Ricardo Pires de Souza, integrante da dupla João Augusto e Christiano, no ano de 2010 (ID 136719418, p.15), Francisco José Oliveira da Silva, servidor da Gerência de Esportes da Administração Regional do Varjão, no ano de 2010 (ID 136719418, p.19), Silas Roberto Domingos Júnio, produtor musical, no ano de 2010 (ID 136719418, p.23) e Wallisson David de Freitas Vita, integrante e produtor musical da Banda Obsessão, no ano de 2010 (ID 136719418, p.33).
Foi juntado aos autos cópia do Inquérito Policial n. 16/2013-DECAP, instaurado para apurar indícios de crime no processo n. 150.0010040/2011, referente à contratação, por inexigibilidade de licitação no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), realizada entre a Secretaria de Estado e Cultura do Distrito Federal e a empresa TAVARES & CIA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o n. 06.***.***/0001-50, representante exclusiva dos artistas BOB NICKSON, BANDA ENCAIXA e BANDA AMPLITUDE, para apresentação no evento cultural denominado “IV CAVALGADA JK”, ocorrido em 21/04/2011, na Granja do Torto, Brasília/DF.
Vieram aos autos o Relatório n. 271/2013-SAF/DECAP/DOE/PCDF, analisando processos de contratação de empresas pela administração pública, entre eles os autos 303.000.202/2010, no âmbito do Inquérito Policial 16/2013-DECAP (ID 136719423, p. 29-51).
Nos autos do Inquérito Policial n. 16/2013- DECAP, a Autoridade Policial realizou a oitiva de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO e LEONARDO ALVES FARES, sócios da empresa Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA no ano de 2010 (ID 136720209, p.27 e 71).
A Autoridade Policial juntou relatório final referente ao IP n.16/2013 - DECAP (ID 136720210, p. 17).
A denúncia, juntamente com o caderno inquisitorial, foi recebida em 15 de setembro de 2022, determinando-se a citação dos denunciados para que apresentassem resposta escrita à acusação (ID 136899896).
Os denunciados RONALDO (ID 140263395), ALEXANDRE (ID 146508481, 146712329 e 146706968), LEONARDO (ID 147024238), SIDNEY (ID 151264706) e PAULO (ID 154999335), foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita à acusação.
A Defesa dos denunciados RONALDO (ID 140852892), LEONARDO (ID 155444270), PAULO (ID 154999335) e SIDNEY (ID 151264706) apresentaram resposta escrita à acusação sem teses defensivas.
Arrolaram as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A Defesa do denunciado ALEXANDRE (ID 148045097), em sua resposta à acusação, requereu a rejeição da denúncia por inépcia, sob a alegação de que não retrata com precisão e clareza como se deram os fatos tidos como criminosos supostamente praticados pelo denunciado.
No mérito, alegou que os fatos imputados a ele são falsos, inexistindo prova de que tenha praticado qualquer delito.
Ao final, requereu a dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, alegando o lapso temporal decorrido desde os fatos narrados.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda.
Alegou que a denúncia apresenta a descrição de modo adequado e compreensível a conduta e modo de agir de cada um dos denunciados.
Referente ao pedido de prazo para arrolamento de testemunhas, sustentou que o prazo é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396- A do Código de Processo Penal, motivo pelo qual requer a rejeição do pedido de apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea (ID 149673697).
As teses defensivas foram analisadas e afastadas, determinando-se designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na mesma oportunidade foi declarada preclusa a oportunidade de produzir a prova oral, pois o rol de testemunha não foi arrolado a tempo e modo como previsto na legislação adjetiva (ID 155584407).
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/06/2023, determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao denunciado LEONARDO, ante sua impossibilidade de comparecimento ao ato.
Na sequência, foram inquiridas as testemunhas EMILTON MENDES BRANDÃO, HERMES MAGNO ALVES SILVA, WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL, RICARDO PIRES DE SOUZA e MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS.
O Ministério Público e a Defesa dos denunciados PAULO, RONALDO e SIDNEY desistiram da oitiva da testemunha CARLOS ROBÉRIO MOTA ALMEIDA (ID 160783058).
Certificou-se o desmembramento dos autos PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 em relação ao denunciado LEONARDO sob o número 0723392-50.2023.8.07.0001 (ID 160908830). 2.2 - Autos PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001 Após o desmembramento os atos e decisões foram realizadas em conjunto em ambos os autos após concordância do Ministério Público e das Defesas Técnicas no compartilhamento de provas produzidas nos autos PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 29/06/2023 em conjunto com os autos desmembrados PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001, foi decretada a revelia do denunciado PAULO GOYAZ, pois, em que pese intimado para o ato, não compareceu e não justificou sua ausência.
Após concordância da defesa do LEONARDO, do Ministério Público e das demais defesas, determinou-se o compartilhamento dos depoimentos das testemunhas aos autos referentes ao denunciado LEONARDO (0723392-50.2023.8.07.0001).
Na sequência, foi inquirida as testemunhas RAFAEL GOMES DE ALMEIDA, SILAS ROBERTO DOMINGOS JÚNIOR, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA.
As partes desistiram da oitiva da testemunha ausente ANDRÉ ROSA DE SOUZA LIMA.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente ANA CAROLINA BRASIL NUNES e requereu vista dos autos para manifestação acerca da sua ausência (ID 1637511170 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001, e ID 163751175 – PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Ana Carolina Brasil Nunes (ID 174580003 – PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001, e ID 174578010 – PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
A defesa de PAULO GOYAZ, RONALDO e SIDNEY também desistiram da oitiva da referida testemunha (IDs 161421820 nos autos 0734704-57.2022.8.07.0001), as demais defesas quedaram-se inertes (ID 177841054 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e ID 176084588 - PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
A desistência foi homologada, determinando-se a designação de data para continuidade da audiência de instrução em conjunto (ID 177841082 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e ID 177430436 - PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
Em audiência conjunta realizada no dia 13/12/2023, foi nomeada a Defensoria Pública como defesa ad hoc do denunciado LEONARDO, em razão da ausência do advogado particular constituído.
Em seguida, os denunciados ALEXANDRE, RONALDO e LEONARDO foram interrogados.
Ao final, a Defesa do denunciado SIDNEY requereu a designação de audiência para o interrogatório do denunciado e se comprometeu a apresentá-lo ao ato independentemente de intimação (ID 181826151 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e ID 181826171 - PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
Em continuação à audiência conjunta, realizada no dia 07/02/2024, o advogado Dr.
Alessandro Domingos Silva (OAB/DF 33251-A) assumiu a defesa do denunciado LEONARDO.
Em seguida, o denunciado SIDNEY foi interrogado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu vista dos autos para se manifestar.
A Defensoria Pública (PAULO e RONALDO) nada requereu.
As demais defesas solicitaram manifestar-se após o Ministério Público (ID 186106517 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e ID 186106520 - PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
Com vista dos autos o Ministério Público não requereu diligências complementares na fase do art. 402, do Código de Processo Penal (ID 187854857 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e ID 187854890 - PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
As demais defesas quedaram-se inertes.
A instrução processual foi declarada encerrada (ID 188943457 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 e ID 196849688 – PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
O Ministério Público, em Alegações Finais (PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 - ID 191381555), requereu a condenação dos denunciados RONALDO, ALEXANDRE e PAULO GOYAZ como incursos no art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (revogado) c/c a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do Código Penal e a condenação do denunciado SIDNEY como incurso no art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (revogado).
O Ministério Público requereu, ainda, a condenação dos denunciados, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 174.000,000 (art. 387, IV, do CPP), bem como que seja declarada a perda da função dos cargos ocupados pelos servidores (art. 92, I, do CP).
O Ministério Público requereu, também, que sejam consideradas como circunstâncias negativas a culpabilidade dos agentes públicos, em razão do maior juízo de reprovabilidade que recai sobre as condutas ilícitas, e os maus antecedentes daqueles que tiveram condenação transitada em julgado (superado o período depurador).
Por último, o Ministério Público requereu que o agravamento das penas em razão da reincidência para aqueles que ostentarem condenação transitada em julgado (art. 64, do CP).
A Defesa Técnica dos denunciados RONALDO e PAULO GOYAZ, em Alegações Finais (PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 - ID 192465834), requereu o reconhecimento da atipicidade das condutas dos denunciados por ausência de dolo, bem como a absolvição de ambos por insuficiência probatória.
A Defesa Técnica do denunciado ALEXANDRE, em Alegações Finais (PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 - ID 196531132), requereu a absolvição do denunciado por insuficiência probatória.
A Defesa Técnica do denunciado SIDNEY, em Alegações Finais (PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001 - ID 204187946), requereu a absolvição do denunciado em razão de conduta atípica e da fragilidade probatória.
O Ministério Público, em Alegações Finais (PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001 - ID 198803482), requereu a condenação do denunciado LEONARDO como incurso no art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (revogado).
O Ministério Público requereu, ainda, a condenação do denunciado LEONARDO, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 174.000,000, referente ao valor total empenhado para a contratação dos artistas, devidamente atualizada (art. 387, IV, do CPP), bem como que seja declarada a perda da função, no caso do denunciado ocupar cargo público quando do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (art. 92, I, do CP).
O Ministério Público requereu, também, que sejam consideradas como circunstâncias negativas os maus antecedentes se houver condenação transitada em julgado em desfavor do denunciado (superado o período depurador).
Por último, o Ministério Público requereu que seja a pena agravada em razão da reincidência caso o denunciado ostente condenação transitada em julgado (art. 64, do CP).
Diante da inércia da Defesa Técnica e do Denunciado LEONARDO (PJe n.
Nos autos 0723392-50.2023.8.07.0001 - ID 208803930), pois a primeira foi intimada para apresentar Alegações Finais (ID 207768876) e o segundo intimado pessoalmente (ID 206064984) para que nomeasse outro advogado para tutelar sua defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa (ID 208847526).
A Defesa Técnica do denunciado LEONARDO, em Alegações Finais (PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001 - ID 211484043), requereu a absolvição do denunciado alegando que a conduta é atípica, bem como diante da fragilidade probatória e pela aplicação da pena no mínimo legal em caso de condenação.
Os autos foram conclusos para sentença (PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001).
No entanto, o julgamento foi convertido em diligência para associação dos autos desmembrados (PJe n.0723392-50.2023.8.07.0001).
O feito foi suspenso até que os feitos estivessem na mesma fase processual e aptos à prolação de sentença (ID 204934999).
O mesmo ocorreu em relação ao feito desmembrado (PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001 - ID 214917382).
Determinou-se, à serventia, a juntada das FAPs dos denunciados devidaente atualizadas, bem como para certificação da existência de bens apreendidos e/ou valores bloqueado (ID 218674336 - PJe n. 0734704-57.2022.8.07.0001, ID 218674330 - PJe n. 0723392-50.2023.8.07.0001).
Atendida as determinações em ambos os autos, os feitos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. 3 – Da Fundamentação A presente sentença se destina a avaliar conjuntamente as condutas dos denunciados PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, ALEXANDRE SANTOS JUSTINO, RONALDO DA RESSURREICAO, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO e LEONARDO ALVES FARES.
A denúncia imputa aos denunciados os seguintes crimes: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, ALEXANDRE SANTOS JUSTINO e RONALDO DA RESSURREICAO - art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (revogado), c/c a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal; e SIDNEY TAVARES DE CARVALHO e LEONARDO ALVES FARES - art. 337-E, do Código Penal c/c o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (revogado).
A contratação direta ilegal foi um crime que vigorou por quase 28 anos em lei especial, qual seja a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, tanto na modalidade dolosa como culposa.
Contudo a legislação especial foi revogada pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).
A partir de então, o crime foi inserido no Código Penal, no art. 337-E.
Em que pese tenha havido a continuidade típico normativa da conduta dolosa de “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”, houve abolitio criminis quanto à conduta omissiva própria de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. [...] ART. 89 LEI Nº 8.666/1993.
REVOGAÇÃO.
LEI Nº 14.133/2021.
ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. [...] 4.
A Lei nº 14.133/2021, ao revogar, expressamente os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, inseriu novos dispositivos ao Código Penal, dentre os quais o art. 337-E, que tipifica a “contratação direta ilegal”, consistente em admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta em casos não previstos em lei.
Assim, houve a continuidade típico-normativa em relação à primeira parte do revogado art. 89 da Lei nº 8.666/1993, sendo descriminalizada (abolitio criminis) apenas sua segunda parte, relativa à conduta de deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. 5.
Ante a vedação do agravamento da condição do réu (novatio legis in pejus), deve-se conferir ultratividade ao preceito secundário do revogado art. 89 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a nova norma (art. 337-E do CP) agravou a pena em abstrato para o crime de contratação direta ilegal. [...] (TJDFT, Acórdão 1631856, 0707760-18.2022.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022).
Assim, no caso destes autos deve ser aplicado o preceito primário do art. 337-E, do Código Penal, mas com o preceito secundário previsto anteriormente na Lei N. 8.6666/1993 (Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa), pois o preceito secundário da novatio legis é prejudicial (pena maior) e não deve retroagir.
Superado os esclarecimentos acima, após análise dos autos, constata-se que as Defesas Técnicas não arguiram teses preliminares.
Portanto, não havendo qualquer vício ou nulidade a sanar, encontra-se o feito apto ao julgamento de mérito, pois presentes as condições ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, desde já se adianta que pretensão ministerial deduzida na denúncia deve ser julgada improcedente, vejamos: 4 – Do Mérito 4.1 – Da materialidade O Ministério Público apontada como prova da materialidade os seguintes documentos: Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 08192.099111/2022-81 (ID 136715897), Procedimento Administrativo n. 303.000.202/2010 (ID 136715897, p.12), Inquérito Policial n. 16/2013-DECAP (ID 136719421, p.10), Relatório n. 271/2013-SAF/DECAP/DOE/PCDF ID 136719423, p. 5), Relatório Final referente ao IP n.16/2013 - DECAP (ID 136720210, p. 17), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, estes sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.2 – Da autoria A autoria, ao contrário do que alega o órgão da acusação, não restou demonstrada.
Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A testemunha Ricardo Pires declarou: Que possuía uma dupla chamada João Augusto e Christiano, ativa entre os anos de 2002 e 2010, que não soube afirmar com certeza se a dupla tocou no 1º Rodeio Independente do Varjão, embora o nome "Varjão" lhe seja familiar e acredite que sim, que fizeram muitos shows na região de Brasília, que prestou depoimento no Ministério Público, mas não se recorda se era sobre esses fatos, que à época trabalhavam sob contrato firmado com um indivíduo identificado como Júnior, o qual atuava como representante da banda e estipulava um cachê no valor de R$ 5.000,00, que a dupla, embora composta pelos dois músicos, era formalmente constituída por três sócios: João Augusto, Christiano e um produtor, sendo este último o responsável pelas negociações financeiras, que Silas Roberto Júnior representava a banda em Brasília, sendo amigo dos integrantes, que afirmou que Silas não era empresário exclusivo da dupla, que não concedeu autorização para que Silas fosse o representante exclusivo da dupla, mas reconheceu a possibilidade de existir contrato de exclusividade para a região de Brasília, que não se recorda de ter firmado qualquer contrato de exclusividade com a empresa “Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA - ME”, que só negociaram com Silas, que não conhece Leonardo Alves Fares e Sidney Tavares Carvalho, que o pagamento da dupla era feito entre 30 e 60 dias após os shows, que ao ser apresentado documento indicando que Silas seria representante exclusivo da dupla e que a empresa mencionada seria responsável pela dupla no "1º Rodeio Independente do Varjão", afirmou que não se recorda do documento nem de tratativas nesse sentido, que o valor de R$ 5.000,00 do cachê não incluía valores destinados a Silas, que Silas possuía negociações a parte as quais o depoente desconhecia, que com o cachê pagavam entre R$ 250,00 e R$ 300,00 a cada músico, sendo que a banda viajava com 8 músicos além dos três sócios, que despesas de deslocamento e hotel eram pagos por Silas com recursos próprios, que não sabe o motivo de constar o valor de R$ 35.000,00 como cachê do depoente em 11 de novembro de 2010, que pararam de trabalhar com Silas devido a atrasos nos pagamentos, durante pesquisas na internet constatou eventos com valores altos atribuídos à dupla, que foi quando confrontaram Silas e encerraram a parceria, que ao ser confrontado, Silas teria alegado a necessidade de arcar com muitos custos e a existência de várias pessoas envolvidas no processo, que não sabe informar se receberam pelo show do 1º Rodeio Independente do Varjão, que moveram ação contra Silas por pagamentos não realizados, que Silas alegava que estava complicado de realizar os pagamentos por conta da troca de governo à época, que firmaram um acordo com pagamento mínimo realizado por Silas, encerrando a questão, que não tem problemas pessoais com Silas, que Silas nunca mencionou pagamentos indevidos ou nomes dos envolvidos, que o contrato com Silas como representante no Distrito Federal não especificava valores que seriam destinados à dupla e aos custos de transporte e alimentação (ID 160907257).
A testemunha WALLISSON declarou: Que foi produtor e percussionista da banda "Obsessão", mas não se recorda qual função exercia na época dos fatos, que a banda não tinha empresário exclusivo, mas contava com um parceiro falecido, Mauro Roberto, conhecido como "Maurinho", o qual indicava a banda para realizar shows, enquanto os integrantes resolviam outras questões, que não se recorda se a banda tocou no 1º Rodeio Independente do Varjão, embora já tenham realizado shows na região, que Fábio Bragança era componente e produtor da banda, responsável por atribuições como contratar vans para os shows, que não possuía relação com servidores da administração regional do Varjão, que ao ser indagado sobre o seu depoimento prestado no Ministério Público acerca desses fatos, confirmou que havia dito que a banda tinha exclusividade com a empresa de Fábio Bragança, que não sabe precisar o valor do cachê cobrado no 1º Rodeio Independente do Varjão, já que não se recorda do show, que estimou que, em 2010, o cachê variava de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00, que desconhece a empresa "Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA - ME" e Leonardo Alves Fares, que não se recorda se a empresa “Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA - ME" era a representante exclusiva da Banda “Obsessão”, que ao ser indagado se conhece Sidney Tavares de Carvalho , o depoente declarou que acredita que ele seja ligado a alguma empresa parceira da banda, que acredita que algum servidor da administração regional do Varjão tratou com o depoente sobre a logística do show e questões de camarim e alimentação, que ao ser apresentado a um documento de exclusividade assinado por ele, reconheceu que a assinatura é sua e que reconheceu firma em cartório, que, ao final do depoimento, relembrou que a banda “Obsessão” realmente tocou no 1º Rodeio Independente do Varjão, mas não recorda o valor do cachê cobrado pela banda ou como foram realizados os pagamentos (IDs 160907261 e 160907265).
A testemunha EMILTON declarou: Que era gerente de finanças e orçamentos na Administração Regional do Varjão entre 2007 e 2013, que não atuou diretamente no evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, que trabalhou na administração regional do Distrito Federal entre 1991 e 2007, que sua função como gerente de finanças e orçamentos era controlar o orçamento e realizar pagamentos, que se recorda do evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, que se recorda de um acontecimento específico que marcou o evento, qual seja a alteração nas datas do evento devido à solicitação da zoobotânica para suspensão por falta de documentação, mas posteriormente foi liberado, que a análise da divergência entre o valor total estimado do evento, R$ 175.000,00, e o somatório das planilhas de contratação unitária, que resultava em aproximadamente R$ 165.000,00, não foi feita pela agência de orçamento e finanças, pois não era de sua responsabilidade, que não se recorda de pedidos feitos pelos requeridos Alexandre Santos Justino, Paulo Goyaz ou Ronaldo da Ressureição para priorização do processo, que não conhece a empresa “Direção” nem Sidney Tavares de Carvalho e Leonardo Alves Fares, que a administração regional do Varjão não era responsável pela execução ou pagamento do evento, que salientou que só depois recebiam a nota fiscal acompanhada do atestado do executor do contrato, que não se recorda quem era o executor do contrato, que não se recorda se foram tiradas fotos do evento para instrução da nota fiscal, que quando o projeto básico do orçamento para a realização do evento chega à seção de orçamento e finanças, não é possível verificar irregularidades nesse momento, pois somente depois que será feita a licitação, que não identificou irregularidades na documentação e na nota fiscal apresentadas para liberação de fundos, que quando a nota fiscal é recebida para efetuar o pagamento, ela é acompanhada por um relatório de atividade, que confirmou que o evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, efetivamente, aconteceu, que conhecia Alexandre, diretor de administração à época, cuja função no processo era receber o material elaborado pela gerência de cultura, solicitar orçamento e encaminhar o processo à gerência responsável, que a decisão sobre dispensa de licitação era de competência do administrador, sendo, à época dos fatos, Paulo Goyaz, que a testemunha Ana Carolina Brasil Nunes integrava a assessoria técnica e era formada em Direito, mas não soube informar se ela tinha especialização em licitação, que não recebeu nenhum contrato social, apenas certidões, que a decisão sobre a empresa vencedora na hipótese de dispensa de licitação cabia à gerência responsável, que acredita que a gerência responsável à época dos fatos era a gerência de cultura, mas não se recorda se Ronaldo era o gerente (ID 160907267).
A testemunha HERMES declarou: Que conheceu Sidney durante a produção do evento 1º Rodeio Independente do Varjão, que era integrante da banda “Hermes Prada”, que iniciou sua carreira quando tinha entre 15 e 16 anos, participando de festivais, que no ano de 2010 já realizava apresentações em eventos públicos e privados, que cobrava um valor específico para se apresentar como cantor solo e outro para realizar shows com a banda, variando entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 por apresentação com a banda, que não possuía empresário, que mantinha com Sidney apenas relações profissionais, sendo este diretor da produtora “Colmeia”, responsável pelos eventos em que a banda foi contratada, que Sidney o convidou para apresentações em administrações regionais, incluindo Varjão, Samambaia e Taguatinga, que a banda não tinha contrato de exclusividade com Sidney, mas ressaltou que assinava uma carta de anuência de comparecimento apenas para o dia do evento, que desconhece a empresa “Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA – ME“, que não sabe responder se Sidney possuía autorização para emitir declarações de exclusividade em seu nome, que se recorda de ter se apresentado no Varjão em mais de uma ocasião, mas não confirma se foi no 1º Rodeio Independente, que recebia entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 por apresentação, que o pagamento, normalmente, era feito com dinheiro em espécie, que a banda se dirigia à produtora para receber o pagamento, que o pagamento era realizado por funcionários da produtora, que ao ser confrontado com um documento encaminhado pela empresa “Direção”, datado de 11 de novembro de 2010, indicando pagamento de R$ 25.000,00, negou ter recebido tal quantia, reafirmando os recebia valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, que prestou depoimento à Polícia Civil como testemunha sobre o evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, que não tem conhecimento de outros casos similares envolvendo a empresa de Sidney, que os shows da banda nos eventos de administrações regionais tinham duração aproximada de uma hora, que não se recorda da presença de servidores da administração regional do Varjão no evento, nem de fotografias que comprovassem a apresentação, que outras bandas e cantores participaram do evento, mas não se recorda de nomes específicos, que não teve contato com servidores da administração regional, lidando exclusivamente com Sidney, que os eventos geralmente duravam mais de um dia e ocorriam nos finais de semana, que quando se apresentou no Varjão, embora o evento durasse vários dias, a banda se apresentou apenas em um dia e foi remunerada por essa apresentação específica, que os acordos para as apresentações não eram apenas verbais, sendo formalizados com a reunião de documentações, como carteiras de músicos dos integrantes, e assinatura da carta de anuência, que a carta de anuência indicava a data do evento e era assinada para confirmar que a banda se apresentaria naquela data específica, que o depoente era o responsável pela banda, realizando os pagamentos dos músicos com o cachê recebido, que a banda não era fixa, já que os músicos frequentemente mudavam, que participou de eventos promovidos por outros produtores e administrações regionais, que o procedimento nesses casos eram similares ao praticado com Sidney (ID 160907271).
A testemunha MIGUEL PEREIRA declarou: Que foi membro da banda “Tá Fervendo”, fundada aproximadamente no ano de 2000, que há cerca de seis anos a banda mudou seu nome para “Miguel Santos”, por estar mais focada na identidade de um integrante, que não se recorda do evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, que não conhece a empresa “Direção Comércio de Ferragens” nem as pessoas Sidney Tavares de Carvalho e Leonardo Alves Fares, que o cachê aproximado da banda no ano de 2010 era de R$ 20.000,00, que a banda não possui empresário exclusivo, que o pagamento era feito em dinheiro em espécie, que ao ser questionado sobre como o pagamento era realizado quando a contratação da banda era feita pela administração regional, declarou que, após a execução do show, recebia a porcentagem da comissão por meio da produtora, que não tinha contrato de exclusividade com a empresa PSL – Peixinho Som e Luz LTDA – ME, mas afirmou que havia exclusividade apenas para o dia de um evento específico, que não se recorda de ter tocado com as bandas “Hermes Prada” e “H3” ou com a dupla “João Augusto e Christiano”, que não se apresentou no 1º Rodeio Independente do Varjão, pois se recorda de todos os eventos que participa e deste não se lembra, que não recorda de ter enviado documentação para o referido evento, que reconhece sua assinatura em uma carta de anuência apresentada, que dessa documentação só conhece a pessoa de Lindomar, que ao ser indagado novamente se se apresentou no 1º Rodeio Independente do Varjão, declarou não se recordar de ter se apresentado neste evento, que já se apresentou em outros eventos semelhantes para diferentes produtores, com exclusividade realizada da mesma forma que no 1º Rodeio Independente do Varjão, que esse procedimento era comumente adotado por diversos produtores. (ID 160907273).
A testemunha RAFAEL GOMES declarou: Que conhecia Sidney por ser irmão de seu ex-cunhado, que Sidney propôs ao depoente cantar em eventos, pois sabia que ele tocava em barzinhos à época dos fatos, que é músico, que não se recorda da data de início da dupla "Rafael Torres e Gabriel", mas destacou que foi antes do evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, que não possui carreira profissional, mas realiza apresentações esporádicas, que recebia em média R$ 1.200,00 por show à época, que realizava cerca de 4 a 9 apresentações mensais a convite de Sidney, que eram eventos públicos, que atuou nesses eventos para Sidney durante aproximadamente 1 ano e meio a 2 anos, que Sidney repassava R$ 1.200,00 por show para a dupla, valor que era dividido entre os integrantes, que recorda ter se apresentado no Varjão, mas não tem certeza se foi no evento mencionado, que não se recorda da carta de exclusividade concedida por Sidney à empresa “Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA – ME”, garantindo-lhe a exclusividade para a apresentação da dupla “Rafael Torres e Gabriel” no 1º Rodeio Independente do Varjão, que assinou carta de anuência, que ao ser confrontado com a carta de anuência, reconheceu e confirmou que a assinatura presente no documento é de sua autoria, que Sidney não informou o valor cobrado da administração para a banda tocar no evento, que desconhecia o valor de R$ 35.000,00 mencionado em nota fiscal e não recebeu tal quantia, que trabalhou com Sidney em parceria por aproximadamente 1 ano e meio a 2 anos, que a parceria terminou sem explicações, pois Sidney simplesmente parou de entrar em contato, que já prestou depoimento anteriormente sobre os mesmos fatos, que o valor usual cobrado pela dupla variava de acordo com o local, sendo mais alto em casas de show e mais baixo em barzinhos, que não teve contato direto com ninguém da administração além de Sidney, que ocasionalmente Leonardo estava presente nas negociações, mas tratava apenas com Sidney, que Leonardo não negociava diretamente com as bandas, que não presenciou conversas entre Leonardo e Sidney (ID 164176846).
A testemunha FRANCISCO JOSÉ declarou: Que já trabalhou na administração regional do Varjão até aproximadamente o final de dezembro de 2010, que possuía um DF5 na administração, mas não se recorda qual função exercia, que era da chefia de gabinete na administração, que já prestou depoimento sobre os presentes fatos no Ministério Público, que em 2010 atuou na Secretaria da Criança e do Adolescente, prestando serviços ao conselho tutelar do Varjão, que foi lotado inicialmente na administração regional e posteriormente transferido para a referida secretaria, que atuou na Gerência de Esportes organizando campeonatos e torneios voltados ao lazer, mas não se recorda do período exato, que foi professor de futebol em campo sintético enquanto trabalhava na administração regional do Varjão, que ao ser questionado sobre o depoimento em que mencionou que a Gerência de Esportes funcionava em outro local, afirmou que a Gerência de Esportes estava situada dentro da administração, mas explicou que os serviços eram realizados no campo, em área externa, que atuava em ambas as áreas, que se recorda de ter sido nomeado executor do contrato do 1º Rodeio Independente do Varjão por designação publicada no DODF pelo administrador Paulo, que nunca participou de processo licitatório, que compareceu ao evento como cidadão e fiscal, que ao ser confrontado com o fato de ter anteriormente declarado, em outro depoimento, que não se recordava de ter sido nomeado como executor do contrato, afirmou que posteriormente verificou seu nome no Diário Oficial, mas que não se recorda da data da publicação, que não elaborou relatório sobre a execução do serviço porque não foi solicitado, que assistiu ao rodeio, que verificou se os serviços estavam sendo prestados e constatou a entrega, que não sabe o que faz um executor de contrato, que assinou um atestado de serviço no valor de R$ 174.000,00, mas não lembra quem lhe entregou o documento, que reconheceu que a assinatura deste documento é de sua autoria, que nunca foi coagido a assinar qualquer documento na administração, que não foi nomeado para outra execução de contrato além desse, que conhecia Alexandre Santos e Ronaldo da Ressureição da administração, que como executor do contrato, verificou que realmente havia contrato firmado entre a empresa “Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA – ME" e a administração regional do Varjão, embora não tenha visto o contrato, tendo ciência da existência deste apenas pela informação do administrador Paulo, que assinou o atestado de serviço no valor de R$ 174.000,00 após o evento, na administração regional do Varjão, que não participou mais do evento após assisti-lo, que não foi chamado para prestar depoimento na polícia, apenas no Ministério Público, que o administrador Paulo informou que ele seria o executor desse contrato, que não era subordinado ao DAG, à época, Alexandre Santos, que era subordinado ao Paulo Goyaz, que não recorda quem era o gerente de esportes à época, que não houve pedido ou demanda do gerente de esportes em relação ao evento do 1º Rodeio Independente do Varjão, que não se recorda quem era o gerente de cultura à época, que Ronaldo da Ressureição foi gerente de cultura em determinado momento, mas não se recorda se foi à época dos fatos, que não teve conversa com Sidney Tavares de Carvalho ou Leonardo Alves Fares no dia do evento, declarando que não os conhece, que não se recorda das bandas contratadas, mas verificou que todas as que foram contratadas se apresentaram no evento (ID 164176850).
A testemunha SILAS ROBERTO declarou: Que possuía vínculo profissional com Sidney, que atuou como produtor musical por aproximadamente 14 anos, até o ano de 2020, que intermediava a contratação de músicos para eventos da administração regional do DF, sendo responsável por identificar os locais, apresentá-los aos produtores e formular propostas, que não se recorda especificamente do evento “1º Rodeio Independente do Varjão”, mas confirmou que já fez apresentação no Varjão, que sua relação profissional com Leonardo Alves e Sidney Tavares consistia em apresentar as bandas que agenciava, pois sabia que ambos produziam eventos como rodeios e festas juninas, que foi representante da dupla “João Augusto e Christiano” até cerca de 10 anos atrás, que acredita que a dupla se apresentou no evento mencionado, que o cachê da dupla à época era, em média, entre R$ 18.000,00 e R$ 20.000,00, que não conhece a empresa “Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA – ME", que possuía uma declaração de exclusividade da dupla “João Augusto e Christiano” para qualquer evento, que não sabe como a empresa teria agenciado a dupla para o evento, que utilizava o valor que recebia do cachê da dupla para cobrir despesas como hotel, transporte e alimentação, restando menos de 15% para o depoente, que confirmou que a empresa “Direção” transferia o cachê para ele, e ele, por sua vez, repassava para a dupla, que realizou várias transferências bancárias para efetuar os pagamentos da dupla, que reconhece as assinaturas na declaração de exclusividade e na carta de anuência como sendo suas, que não teve contato com servidores da administração regional do Varjão, que não recorda o valor recebido por esse evento, que conheceu Leonardo Alves por meio de eventos, que Leonardo e Sidney alternavam na intermediação de eventos, que já recebeu dinheiro da empresa, mas não diretamente de Leonardo, que o dinheiro era recebido por meio de transferência bancária e em espécie (ID 164176856).
Interrogado, o denunciado ALEXANDRE declarou: Que informou ter atuado como diretor administrativo no Varjão entre 2001 e 2012, sempre em cargo comissionado, que afirmou não ter havido indicação política para sua nomeação, que confirma as informações prestadas em seu depoimento de 20/08/2018, na Promotoria de Justiça de Planaltina, no qual declarou que suas funções incluíam a verificação de licitações e a realização de checklists de processos administrativos para encaminhamento a setores competentes, que esclareceu não possuir autoridade para decidir sobre o prosseguimento ou arquivamento de processos, sendo essa responsabilidade do administrador regional, que confirmou que o administrador regional, na época dos fatos, era Paulo Goyaz, o qual exercia a função de ordenador de despesas, que sobre o "1º Rodeio Independente do Varjão" afirmou lembrar do caso e que ele ocorreu, embora tenha havido inicialmente proibição da Secretaria de Agricultura para a utilização de animais, que explicou que a demanda para o rodeio partiu da administração regional e que coube a ele apenas gerir os trâmites administrativos, que declarou não recordar de possíveis inconsistências ou erros na tramitação documental do processo licitatório, que informou que não participava diretamente da execução dos eventos, havendo outros responsáveis nomeados para tal, que afirmou que à época, as normas sobre o encerramento de processos administrativos e as decisões cabiam ao administrador regional, que indicou que Ronaldo, outro denunciado no processo, era gerente de cultura, responsável por solicitações de licitações relacionadas a sua área, que afirmou não conhecer Sidney Tavares e Leonardo Alves, mencionados no processo, mas que relatou nunca ter tido reuniões ou interações diretas com empresários vinculados ao evento ou com aqueles responsáveis pelos contratos administrativos, que se envolveu em outro processo relacionado a fracionamento de licitação, no qual o Ministério Público pleiteou pelo arquivamento, que seu papel de diretor administrativo de uma região administrativa era de intermediário administrativo, recebendo demandas e encaminhando os processos conforme as orientações superiores, que também possuía a função de instaurar processos, que não se recorda quais documentos instruíram a abertura do processo dos fatos em questão, que os órgãos que estavam subordinados ao diretor administrativo eram a gerência de orçamento e finanças, gerência de pessoal e gerência administrativa, esta última responsável pela limpeza e vigilância, que ao questionado sobre o pedido do gerente de cultura, Ronaldo, e a proposta de uma empresa cujo objeto é o comércio de equipamentos, apresentada para a realização de um evento de rodeio descrito nos autos, o depoente afirmou não ter achado estranho, pois a proposta mencionava, ao final, que a empresa também podia realizar eventos diversos, que declarou não se recordar dos detalhes específicos sobre o contrato social da empresa contratada, mas que era praxe realizar uma análise mínima antes de qualquer contratação, que afirmou acreditar que a pesquisa de preços foi realizada de acordo com as atribuições do setor, que não se recorda se verificou que a proposta da empresa foi datada e assinada antes da abertura do processo administrativo (ID 182112867).
Interrogado, o denunciado LEONARDO declarou: Que confirma ter prestado depoimento na delegacia em 03/05/2017 e que, embora não se recorde integralmente do teor, reitera que o conteúdo registrado corresponde à verdade, que na empresa “Tavares e CIA”, a qual possuía vínculo, atuava na parte da logística, participando da montagem e execução do evento, que não fazia agenciamento de cantores e empresas, que afirma que o evento mencionado na denúncia foi realizado, que participou do evento, que a empresa “Direção Comércio de Ferragens”, de sua propriedade, realizava a estrutura do evento, efetuando atividades como montagem de palco, por exemplo, mas não participava da contratação dos artistas, que a ideia de realizar o evento adveio da parte governamental, que não consegue afirmar com precisão o número de empresas que participaram do evento, que em relação à modalidade de contratação, relata que seguia os procedimentos administrativos habituais à época, incluindo propostas proforma e adesão a editais de licitação, que não se recorda da entrega de relatórios finais ou outros documentos exigidos para o pagamento, que recebeu o pagamento pelo evento realizado, que Sidney era sócio da empresa “Tavares” juntamente com o depoente, que não conhece as pessoas de nomes Alexandre Santos Justino, Paulo Goyaz e Ronaldo da Ressureição, que se envolveu em outro processo de uma situação semelhante à dos autos, no qual o Ministério Público pleiteou pelo arquivamento, que confirma que está preso atualmente por determinação do STF, que ao ser questionado sobre qual setor da administração regional entrou em contato e quais foram as tratativas para a realização da contratação, o depoente respondeu que a contratação ocorreu por meio de um chamamento público, divulgado através de uma propaganda governamental, que afirmou não saber explicar por que o processo, iniciado em 16/11/2010, foi aberto após a apresentação da proposta da empresa “Direção Comércio de Ferragens”, datada de 11/11/2010, no valor de R$ 174.000,00, inclusive, constando os valores dos cachês dos artistas, que não se recorda de identificar as datas do evento caso a administração demandasse formalmente para o depoente, que não possui vínculo com os artistas contratados para o evento, quais sejam “João Augusto e Christiano”, “Rafael Torres e Gabriel” e as bandas “Obsessão”, “H3 e “Hermes Prada”, afirmando que a sua participação se limitava somente à montagem do evento, que ao ser questionado sobre o motivo de o processo indicar que a empresa do denunciado, "Direção Comércio de Ferragens", seria a responsável exclusiva pelos artistas contratados, visto que ele não possuía vínculo com os artistas, o denunciado reafirma que sua participação se limitou à logística e à administração física do evento, sem qualquer envolvimento na contratação dos artistas ou nos trâmites administrativos que antecederam o contrato, que não se recorda qual foi o valor repassado aos artistas, que embora as declarações de exclusividade indiquem que o denunciado era o representante exclusivo para o evento "1º Rodeio Independente do Varjão", ele afirma não se lembrar de ter tratado diretamente com os artistas, que não se recorda de ter ido a um cartório para tratar de alguma escritura pública ou reconhecimento de firma relacionado às contratações dos artistas, que esclarece que havia divisão de responsabilidades entre ele e Sidney na empresa Direção Comércio, sendo o denunciado responsável exclusivamente pela execução logística e técnica dos eventos, que os trâmites relativos à representação e contratação de artistas eram conduzidos pelo sócio Sidney (ID 182112869).
Interrogado, o denunciado SIDNEY declarou: Que não se recordar do teor do depoimento prestado em 29/06/2016 na Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública, mas confirmou que deve ter lido antes de assiná-lo, que ao ser perguntado sobre sua profissão, esclareceu que não é sondador de perfuração de solo, mas vendedor de uma empresa de sondagem, que à época era sócio da empresa "Tavares", cujo objeto era produção de artistas, marketing e eventos, negando que a empresa atuasse em licitação ou locação de equipamentos, que afirmou dividir a administração da empresa com Leonardo Alves Fares, sendo ambos responsáveis pelas atividades, -
16/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:31
Outras decisões
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30/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/10/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734704-57.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes da Lei de licitações (3642) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA e outros DECISÃO
VISTOS.
Chamo o feito a ordem.
Analisando aos autos, constata-se que trata-se de uma única denúncia em face de RONALDO DA RESSUREIÇÃO, ALEXANDRE SANTOS JUSTINO, PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO e de LEONARDO ALVES FARES.
Constata-se, outrossim, que em audiência realizada no dia 01/06/2023, o feito foi desmembrado em relação ao denunciado LEONARDO, formando-se os autos n. 0723392-50.2023.8.07.0001 (ID 160783058).
No entanto, em audiência realizada no dia 29/06/2023 (ID 163751170), foi deferido o compartilhamento de provas e, na sequência, a instrução dos dois feitos, este e o desmembrado, seguiu em conjunto.
Assim, é contraproducente proferir sentença nestes autos separadamente daqueles, devendo os feitos serem associados e proferida uma única sentença.
Posto isso, converto o feito em diligência e DETERMINO: (i)- a associação destes autos ao processo desmembrado - PJe n.0723392-50.2023.8.07.0001. (ii)- a suspensão destes autos, até que o processo desmembrado esteja apto à prolação de sentença.
Por fim, certifique-se nestes autos e no desmembrado, que os dois feitos deverão ser conclusos para sentença, somente quando ambos estiverem aptos à julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:53
Apensado ao processo #Oculto#
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22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734704-57.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes da Lei de licitações (3642) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 191381555).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RONALDO DA RESSURREICAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734704-57.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes da Lei de licitações (3642) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 191381555).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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26/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:29
Outras decisões
-
06/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FARES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734704-57.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes da Lei de licitações (3642) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, intimo as Defesas, nos termos da Ata de Audiência (ID 186106517), para se manifestarem na fase do art. 402, CPP.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/12/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/12/2023 14:06
Decretada a revelia
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 01:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:04
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/07/2023 13:37
Decretada a revelia
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:18
Desmembrado o feito
-
02/06/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/06/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 16:57
Outras decisões
-
13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FARES em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:05
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE SANTOS JUSTINO - CPF: *19.***.*07-20 (REU), LEONARDO ALVES FARES - CPF: *91.***.*76-15 (REU), PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*52-72 (REU), RONALDO DA RESSURREICAO - CPF: *87.***.*74-20 (REU) e SIDNEY TAVARES
-
14/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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