TJDFT - 0707015-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PALOMA RODRIGUES PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recurso extraordinário admitido
-
06/03/2025 17:09
Recurso especial admitido
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PALOMA RODRIGUES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no mandado de segurança, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/11/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 06:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/11/2024 18:59
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de PALOMA RODRIGUES PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:22
Concedida a Segurança a PALOMA RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *41.***.*48-01 (IMPETRANTE)
-
16/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PALOMA RODRIGUES PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:01
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707015-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO 1.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Paloma Rodrigues Pinheiro contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito e à Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe. 2.
O pedido de liminar foi deferido (ID nº 56243910). 3.
A impetrante noticiou o descumprimento da decisão judicial (ID nº 56696954). 4.
Contudo, verifica-se que não houve a intimação pessoal e por Oficial de Justiça das Autoridades Coatoras, conforme determinado (item 29, ID nº 56243910). 5.
Renove-se a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, das Autoridades Coatoras, com urgência e em regime de plantão, caso necessário, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento integral da decisão de ID nº 56243910. 6.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, DF, 11 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:15
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707015-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO 1.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Paloma Rodrigues Pinheiro contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito e à Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Edital nº 1/2023). 2.
A impetrante não providenciou o recolhimento das custas processuais, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020. 8.
A documentação apresentada na petição inicial é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais do mandado de segurança, atualmente no valor R$ 22,18. 9.
Embora a impetrante qualifique-se como estudante, reside em área nobre de Brasília (Lago Norte) e está patrocinada por advogado particular. 10.
Para viabilizar a análise da necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a última declaração do imposto de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 11.
Concluída a diligência, retornem-se os autos. 12.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
23/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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