TJDFT - 0705710-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CURTZ em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CURTZ em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/04/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CURTZ em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705710-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: WAGNER SANTOS CURTZ INVENTARIADO(A): TERESINHA ROMAN DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção.
I.
Brasília/DF, 8 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CURTZ em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705710-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: WAGNER SANTOS CURTZ INVENTARIADO(A): TERESINHA ROMAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer o motivo do ajuizamento do presente feito nesta Circunscrição, uma vez que, conforme declarado na inicial, bem como na procuração juntada aos autos sob ID 186962060, o endereço do requerente da ação de Alvará Judicial situa-se à QNP 17, Conjunto B, Casa 06, Ceilândia/DF.
Sobre o tema já se manifestou o e.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE E NÃO DO FALECIDO. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.(TJ-DF 07037572820198070000 DF 0703757-28.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Brasília-DF, 21 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:42
Outras decisões
-
19/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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