TJDFT - 0706230-09.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:52
Processo Desarquivado
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31/07/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:29
Declarada incompetência
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21/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:25
Processo Desarquivado
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22/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:17
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:12
Expedição de Carta.
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24/03/2025 06:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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10/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706230-09.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LEILA MARIA DE SOUZA LIMA, LEIDIANE DE SOUZA LIMA, LIDIANE DE SOUZA LIMA, JOSE OTAVIANO DE SOUZA LIMA REU: LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL, atribuindo a ele a prática da infração penal prevista no artigo 302, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro c/c. artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.
A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 178715432.
Devidamente citado (Id. 186327758), o réu apresentou sua resposta à acusação, conforme Id. 186721096.
O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 187533271, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
Em decisão de Id. 203334923, Leila Maria de Souza Lima, Leidiane de Souza Lima, Lidiane de Souza Lima, José Otaviano de Souza Lima Mota e Manoel Bezerra Lima, foram admitidos como assistentes de acusação, por meio de advogado regularmente constituído.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 204182627, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Francisca Karolayne Rodrigues Da Paz, Cintia Rosário Alves Da Silva, Bruno Vinicius De Araújo Leal, Telmo Sampaio Costa, Bricio Micaelles De Araújo e Em segredo de justiça Pereira Da Silva.
Ao final, o réu foi devidamente interrogado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Pleiteou, ainda, a fixação, a título de valor mínimo de reparação dos danos a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a ser direcionada à família da vítima (Id. 204182627).
Os assistentes de acusação requereram a aplicação da emendatio libelli, a fim de determinar a desclassificação do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, para o tipo penal disposto no artigo 121 c/c o artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal (Id. 204907306).
A Defesa, por sua vez, requereu a improcedência do pedido de emendatio libelli da assistência à acusação, por afigurar-se, na verdade, mutatio libelli inadequada, com fulcro no art. 384 do CPP.
Pleiteou a absolvição do réu de crime culposo por ausência de previsibilidade do resultado danoso, a descaracterizar a infração penal, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a consideração da culpa consciente, bem como a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da improcedência do pedido de fixação de indenização mínima, por ofensa à principiologia atinente e ao art. 884 do CC.
Subsidiariamente, a fixação de menor valor (Id. 205634542).
Conflito positivo de competência perante o Juízo da Auditória Militar do Distrito Federal em Id. 205220124, p. 42/44, com decisão de manutenção da competência deste Juízo para julgamento do feito (Id. 206960538).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu a prática da infração penal prevista artigo 302 do CTB.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor.
A materialidade e autoria estão evidenciadas pela prova oral, além da ocorrência policial de Id. 169876098, laudo de exame cadavérico de Id. 169876101, laudo de perícia necropapiloscópica de Id.169876102, laudo de perícia criminal de Id. 177907864 e relatório final de Id. 177907870.
Francisca Karolayne Rodrigues Da Paz, neta da vítima, ratificou as informações por ela dadas na Delegacia de Polícia, esclarecendo que estava na companhia de sua tia-avó e que ambas estavam na faixa de pedestres quando o acidente ocorreu.
Ao tentarem atravessar a rua, a pista parecia segura, sem carros ou motos próximos.
No entanto, uma motocicleta da polícia apareceu repentinamente e atropelou sua tia-avó, que estava na metade da faixa de pedestres.
Ao perceber a aproximação da motocicleta, tentou avisar a tia-avó, mas ela já havia começado a atravessar a faixa e foi atingida.
A motocicleta estava em alta velocidade, sem sinais de frenagem e o impacto arremessou sua tia para longe da faixa.
Após o acidente, tentou ajudar, ligou para os bombeiros e percebeu que a motocicleta e o policial caíram em locais distintos.
Observou que a motocicleta não fez nenhuma manobra evasiva e não houve sinais de frenagem.
Um sapato da vítima ficou na faixa de pedestres.
Estavam usando a faixa de pedestres e não havia obstáculos visuais que pudessem ter impedido a visão do policial.
Negou a possibilidade de estarem fora da faixa de pedestres.
A motocicleta estava com a luz ligada, mas não se recorda se a sirene estava ativada.
A testemunha Cintia Rosario Alves Da Silva narrou que estava próxima ao local do acidente, logo após descer de um ônibus.
Observou duas mulheres atravessando a faixa de pedestres, quando uma moto, que transitava em alta velocidade, atingiu uma das mulheres.
No momento da travessia das mulheres, a via estava tranquila, sem veículos próximos e com a pista seca.
O impacto da motocicleta foi tão repentino que não houve tempo para qualquer reação por parte da vítima.
A moto estava em alta velocidade, e a colisão foi violenta o suficiente para arremessar a vítima para longe da faixa de pedestre.
Não visualizou marcas de frenagem e acredita que a motocicleta estava em velocidade bem superior à descrita pela perícia.
A testemunha Bruno Vinicius De Araujo Leal informou que estava no cruzamento próximo ao acidente e observou a travessia das mulheres na faixa de pedestres.
A travessia estava ocorrendo em condições favoráveis e sem obstruções visuais.
No entanto, a motocicleta envolvida no acidente estava se movendo a uma velocidade significativamente acima da permitida.
A motocicleta freou antes do quebra-molas, mas não conseguiu parar a tempo, colidindo com uma das mulheres que estava na faixa.
O impacto foi suficientemente forte para deslocar a vítima alguns metros e a moto ficou bastante distante do local do impacto.
A pista estava seca e as condições climáticas eram claras, sem fatores externos que pudessem contribuir para o acidente.
Não havia nada na pista e a moto não fez uso de buzina ou sirene.
Não presenciou o uso da sirene após o acidente, pois já havia se afastado do local.
Em segredo de justiça Pereira Da Silva informou que o acidente ocorreu rapidamente, enquanto estava próximo a uma faixa de pedestres.
A vítima, uma senhora idosa, estava atravessando fora da faixa de pedestre e foi atingida por uma motocicleta em alta velocidade.
A senhora estava atravessando um canteiro central, que se encontrava a cerca de 10 a 15 metros da faixa de pedestres, e a motocicleta estava com a sirene ligada no momento do acidente.
O acidente ocorreu de forma muito rápida, e não conseguiu determinar se a senhora estava parada ou tentando atravessar apressadamente.
Os policiais militares Telmo Sampaio Costa e Brício Micaelles De Araújo também foram ouvidos em juízo, mas, por não terem presenciado o momento do acidente, não puderam fornecer informações úteis ao deslinde da causa.
Por fim, o réu confirmou ser o condutor da motocicleta envolvida no atropelamento da vítima.
Informou que estava dentro do limite de velocidade permitido na via e não consegue precisar o local exato do atropelamento, embora acredite que tenha ocorrido fora da faixa de pedestres.
Estava se dirigindo ao batalhão e a via em questão é na chegada de São Sebastião.
No momento do acidente, não havia veículos à sua frente e as condições climáticas eram normais, com sol.
Não se recorda de muitos detalhes do acidente, mas acredita ter se deslocado da faixa da direita para a esquerda na tentativa de evitar o atropelamento.
O momento da travessia da vítima não parecia oportuno e houve falta de cuidado por parte da neta da senhora atropelada.
Ouviu dizer que Em segredo de justiça tinha conhecimento do acidente e que havia comentado que a senhora não estava na faixa de pedestres.
No entanto, só teve acesso a essa informação muito tempo após o ocorrido.
Em segredo de justiça é uma figura conhecida na região, e diligências foram feitas para identificá-lo.
O sinal luminoso e os sinais sonoros da moto estavam ativados durante o deslocamento.
Após o acidente, não teve contato com os familiares da vítima.
Como se vê, a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é sustentada pela prova técnica e depoimentos que evidenciam a sua imprudência.
De acordo com os depoimentos da neta da vítima, Sra.
Francisca Karolayne Rodrigues da Paz, da testemunha Cíntia Rosário Alves da Silva, bem como o relato de Bruno Vinícius de Araújo Leal, o acusado estava conduzindo a motocicleta a uma velocidade significativamente superior à permitida, o que foi crucial para a ocorrência do acidente.
As testemunhas confirmaram que, no momento da travessia da vítima, a via estava em condições favoráveis: a pista estava seca, não havia veículos próximos e não havia obstruções visuais.
A vítima, uma senhora idosa, estava atravessando a faixa de pedestres quando foi atropelada pela motocicleta do acusado.
A alta velocidade da moto e a violenta colisão resultaram em um impacto tão severo que a vítima foi arremessada para longe da faixa de pedestres, levando à sua morte ainda no local (Laudos de Ids. 177907864, 169876101 e 169876102).
O laudo pericial de Id. 177907864 expressa que a motocicleta do acusado transitava pelo local, no momento do acidente, em uma velocidade aproximada de 65 km/h, apesar de a velocidade máxima permitida da via ser de 50 km/h.
Em que pese a velocidade aproximada informada pelos peritos, as testemunhas foram claras em descrever que a motocicleta parecia estar em velocidade bem superior.
Fato é que o réu transitava em velocidade superior à da via.
Mesmo que se considere que o acusado tenha tentado frear a motocicleta antes do quebra-molas, a velocidade excessiva comprometeu a eficácia da frenagem e resultou na colisão fatal, ficando nítida sua imprudência.
O só fato de haver movimentação de pessoas na via impunha ao réu o dever de reduzir a velocidade a patamar capaz de manter o controle da motocicleta ou até pará-la e aguardar o momento da retomada do trânsito seguro.
Segundo dispõe o art. 220, inciso XIV, do CTB, é infração gravíssima deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de “estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres”.
A defesa pode alegar que o acidente foi um evento imprevisível, mas as condições favoráveis do ambiente e a imprudência manifestada pelo acusado indicam que o resultado danoso era previsível para qualquer motorista responsável.
O comportamento do acusado, ao conduzir a motocicleta em uma velocidade excessiva, notadamente próximo à faixa de pedestres, criou uma situação de risco que poderia e deveria ter sido evitada.
Em outros termos: estivesse o réu desenvolvendo a velocidade adequada para as condições do tráfego, notadamente em local de grande fluxo de pedestres, daí porque havia uma faixa de pedestres na via, teria logrado êxito em parar a motocicleta ou evitar a colisão.
Portanto, a ausência de previsão do resultado danoso não se sustenta diante das evidências de imprudência e violação do dever de cuidado.
Verifico que os assistentes de acusação sustentaram a tese de desclassificação do crime para homicídio doloso, entretanto entendo não ser o caso.
O tipo penal de homicídio culposo, conforme previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, é o mais adequado para descrever a conduta do acusado.
Não há provas de dolo eventual ou intenção de causar a morte da vítima.
O acusado não assumiu o risco de causar o resultado, mas sim falhou em cumprir com o dever de cuidado requerido pela legislação de trânsito.
Em conclusão, a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor está bem fundamentada pelas provas e depoimentos que demonstram imprudência e previsibilidade do resultado danoso.
A desclassificação para homicídio doloso não é apropriada, pois não há evidências de intenção ou dolo.
A condenação conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é a decisão adequada e justa para o caso em questão.
Considerando a condenação criminal que ocorrerá nesta sentença, é necessário que se aprecie o pedido feito na denúncia de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos sofridos pela família da vítima.
Sabe-se que o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal impõe ao juiz a obrigação de fixar valor mínimo para reparar os danos causados pela infração.
Essa inovação, trazida pela Lei nº 11.719/08, teve, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no processo.
O lesado passou a ter seus interesses (patrimoniais e extrapatrimoniais) tutelados, ainda que de modo parcial e acessório.
A inovação legislativa foi muito bem-vinda.
Afinal, já era (e ainda é) hora de o Direito Penal e o Processo Penal brasileiros se preocuparem com os direitos fundamentais da vítima e da sociedade com a mesma intensidade com que se preocupam com os direitos fundamentais da pessoa acusada.
No caso dos autos, robustamente demonstrado que a conduta do réu foi a causadora da morte da vítima, tanto é que está sendo condenado.
O valor da indenização mínima tem como base a análise dos prejuízos emocionais do impacto na vida dos familiares da vítima.
Este valor reflete a necessidade de proporcionar uma compensação significativa para a dor e o sofrimento causados pelo trágico evento, sem desconsiderar a capacidade econômica do réu.
Assim, sem maiores delongas, CONDENO o acusado a pagar à família da vítima (Id. 203334923) a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ ARTUR CUBAS ANGEL pela prática da infração penal prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Condenado o acusado, ainda, a pagar à vítima o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pelo INPC desde a sua citação nestes autos, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza, razão pela qual não há razão para qualquer avaliação negativa.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes.
Presente, todavia, a agravante do artigo 61, II, “h”, do CP (vítima maior de sessenta anos), razão pela qual majoro a pena anteriormente definida em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
Presente, entretanto, a majorante prevista no artigo 302, §1º, II, do CTB (faixa de pedestre), razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/3 e fixo a pena definitiva para a infração penal de homicídio na direção de veículo automotor em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Atendendo, ainda, as diretrizes constantes nos artigos 306 e 293 do Código Nacional de Trânsito, aplico-lhe a pena suspensão do direito de obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) meses e 3 (três) dias.
Incumbirá ao Juízo da Execução expedir os ofícios necessários nos termos do art. 295 da Lei 9.503/97. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que o acusado Luiz Artur Cubas Angel inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Luiz Artur Cubas Angel preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena do réu foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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08/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:02
Rejeitada a exceção de incompetência
-
08/08/2024 18:02
Outras decisões
-
06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706230-09.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LEILA MARIA DE SOUZA LIMA, LEIDIANE DE SOUZA LIMA, LIDIANE DE SOUZA LIMA, JOSE OTAVIANO DE SOUZA LIMA REU: LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dê-se vista às partes para manifestação acerca do pedido que suscitou conflito positivo de competência perante o Juízo da Auditória Militar do Distrito Federal (ID 205220124, p. 42/44).
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:19
Outras decisões
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706230-09.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LEILA MARIA DE SOUZA LIMA, LEIDIANE DE SOUZA LIMA, LIDIANE DE SOUZA LIMA, JOSE OTAVIANO DE SOUZA LIMA REU: LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
São Sebastião/DF 22 de julho de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
22/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:24
Expedição de Ata.
-
15/07/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
15/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706230-09.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Leila Maria de Souza Lima, Leidiane de Souza Lima, Lidiane de Souza Lima, José Otaviano de Souza Lima Mota e Manoel Bezerra Lima, por meio de advogado regularmente constituído (IDs 203000543, 203003995, 203003996, 203003997 e 203003999), para ingressarem no feito como assistente de acusação (ID 176567830).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID 203159555).
Decido.
Tendo em vista que os requerentes atendem aos requisitos legais (art. 268 c/c art. 31, ambos do CPP), uma vez que são cônjuge e descendentes da vítima, DEFIRO o pedido de habilitação como assistente de acusação, na pessoa do procurador constituído pelos postulantes.
Cadastre-se e intimem-se as partes para ciência.
Por fim, aguarde-se a audiência designada para 15/07/2024, às 16h00.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão assinada eletronicamente -
09/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:09
Outras decisões
-
08/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
01/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706230-09.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL DECISÃO Vistos etc.
Citado regularmente (ID n. 186327758), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 186721096).
Procuração no ID n. 174376039.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Registro que por se tratar de feito envolvendo idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003, os presentes autos devem tramitar com PRIORIDADE.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [2] TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPDFT: - Francisca Karolayne Rodrigues da Paz, testemunha, sobrinha-neta da vítima (ID 169876100) - Cíntia Rosário Alves da Silva, testemunha, transeunte (ID 177907862) - Bruno Vinicius de Araújo Leal, testemunha, transeunte (ID 177907863) - Telmo Sampaio Costa, policial militar lotado no 21º BPMDF TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: 1 - BRÍCIO MICAELLES DE ARAÚJO 2 - ENOQUE -
26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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