TJDFT - 0749283-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749283-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO CUSTODIO GHIZZO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 191479727, diante da sentença proferida nos autos de ID 189253200 que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 01:04:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749283-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO CUSTODIO GHIZZO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória de sentença iniciado por ANTONIO CUSTODIO GHIZZO contra o BANCO DO BRASIL S/A, em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Declarada a incompetência por esse Juízo, o autor informou que está tomando as providências necessárias para realizar a distribuição de nova demanda no foro competente, bem como requer a extinção do feito.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir no presente feito Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 09:36:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749283-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO CUSTODIO GHIZZO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por ANTONIO CUSTODIO GHIZZO contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a exibição de todas as cédulas de crédito rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil, contratadas no ano de 1990, bem como todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais, para posterior ajuizamento de liquidação de sentença e ou cumprimento de sentença a contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400.
Por meio da decisão de ID 150906790, foi declarada a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda.
Contra tal decisão, interpôs o autor/agravante recurso de Agravo de Instrumento, conforme petição de ID 153917961, em relação ao qual foi negado provimento, conforme documentação de ID 187281450.
Cumpre destacar que a remessa de processos às Comarcas distintas é feito por malote digital, procedimento intrinsecamente moroso por suas próprias características.
Neste esteio, concedo prazo de 05 dias para que a parte autora informe se pretende a desistência da presente ação com o consequente ajuizamento na comarca competente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:07:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2023 12:28
Indeferido o pedido de ANTONIO CUSTODIO GHIZZO - CPF: *03.***.*07-20 (REQUERENTE)
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13/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:00
Declarada incompetência
-
01/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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12/01/2023 16:31
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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