TJDFT - 0706458-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:21
Outras decisões
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Outras decisões
-
11/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTINA CHAVES RAPOSO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:03
Outras decisões
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTINA CHAVES RAPOSO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706458-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LORENA GUIMARAES RIBEIRO, EMERSON JOSE WEIRICH REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, TAYNARA CRISTINA CHAVES RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após devidamente citada, a parte, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A – MATERNIDADE BRASÍLIA, colacionou nos autos os documentos requisitados.
Assim dispõe o CPC/2015, in verbis: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Tratando-se de autos digitais, não se faz necessária a sua permanência em Cartório pelo prazo de um mês.
Intimem-se as partes para extração/visualização dos documentos colacionados nos autos, pelo prazo de 48h.
Após, arquivem-se os autos.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Emende a parte autora a inicial para fazer constar na relação jurídica processual a interessada TAINARA CRISTINA CHAVES RAPOSO.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/02/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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