TJDFT - 0708572-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708572-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa dos comprovantes de pagamento do valor remanescente do débito anexado aos autos (ID 199738480).
Conforme o comprovante de ID 201165251, foi realizada a transferência do valor de R$7.466,95 para a conta da credora.
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, a credora deu plena quitação ao valor depositado de R$7.466,95 (ID 201359381).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708572-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO D E C I S Ã O Tendo em vista o pagamento noticiado em ID 199738480, proceda-se com a transferência dos valores para a conta informada em ID 199683438.
Após, intime-se a parte requerente para dar quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a quitação e considerando que o valor penhorado via SISBAJUD já foi transferido para a conta judicial, intime-se a parte requerida para que apresente seus dados bancários para recebimento dos valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:13
Outras decisões
-
13/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 19:25
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:06
Indeferido o pedido de JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO - CPF: *42.***.*68-72 (REQUERIDO)
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10/06/2024 14:06
Deferido o pedido de LUCIENE LIMA ALMEIDA - CPF: *43.***.*60-59 (REQUERENTE).
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04/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:31
Outras decisões
-
16/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708572-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 30/04/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024,às 06:33:49.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
02/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:19
Deferido o pedido de LUCIENE LIMA ALMEIDA - CPF: *43.***.*60-59 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708572-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO, JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIENE LIMA ALMEIDA contra JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR e JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO.
Narra a parte autora que no dia 11/8/2023, por volta das 17h05, voltava para sua residência pela EPNB, observando atentamente o tráfego, uma vez que o trânsito neste horário é extremamente intenso, quando sentiu uma forte pancada em seu veículo.
Ao descer do veículo para entender a dinâmica do acidente, notou que a Requerida, condutora do veículo SUSUKI JIMMY, Placa PAM3593-DF, colidiu com a traseira do veículo HYUNDAI HB20, Placa RBU2B95-DF, o qual veio a colidir a sua parte dianteira com a parte traseira do veículo RENAULT CLIO, Placa JHS 6732-DF, conduzido pela requerente.
Aduz que o senhor JOEL MORAES RODRIGUES JÚNIOR, motorista do veículo HYUNDAI HB20 não guardava uma distância segura do veículo da requerente quando, em alta velocidade, a requerida JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO atingiu o veículo do Sr.
JOEL MORAES RODRIGUES JÚNIOR, que fortemente atingiu o veículo da Requerente (RENAULT CLIO).
Diante do contexto narrado, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Designada audiência de conciliação, a primeira requerida JANAINE não compareceu e não houve acordo com o segundo requerido JOEL (ID 185004446).
O requerido JOEL apresentou contestação (ID 185979579), sustentando que foi abalroado pela requerida JANAINE, não possuindo responsabilidade pelo evento.
Impugna os pleitos material e moral, requerendo a improcedência do pedido.
Na Decisão de ID 187784270), restou decretada a revelia de Janaine em razão da sua ausência à audiência de conciliação, bem como o feito foi convertido em diligência, a fim de que a parte requerida Joel apresentasse o laudo pericial realizado após a ocorrência do acidente. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a autora apresentou fotografias e vídeos do acidente, mensagens WhatsApp, orçamentos, documentos que demonstram que seu marido se encontra sob tratamento médico e comunicação de ocorrência policial.
O requerido Joel, por sua vez, apresentou documento de monitoramento de trânsito do veículo da parte autora, fotos e vídeos do acidente (ID 185981462 e seguintes) e informação pericial criminal do acidente (ID 188190506).
Incontroversa a colisão traseira envolvendo os veículos conduzidos pelas partes, que se envolveram em um acidente por meio de “engavetamento”.
A controvérsia, desse modo, cinge-se à perquirição acerca da culpa pelo sinistro e, consequentemente, a quem cabe o dever de indenizar.
Compulsado os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Com efeito, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
No caso posto a preço, incontroverso que o veículo de propriedade da ré JANAINE colidiu na traseira do veículo da parte requerida JOEL, que, assim, colidiu com o veículo que estava à sua frente, o qual pertence à demandante.
Diante da presunção de culpa, o ônus da prova se inverte, cabendo ao condutor que dirigia atrás do veículo que seguia à sua frente demonstrar a conduta ilícita deste, capaz de elidir sua obrigação de conduzir em distância segura do veículo antecedente, o que restou demonstrado pelo laudo apresentado.
Explico.
Em que pese a parte autora sustentar a responsabilidade dos dois veículos que vieram a causar a colisão no seu, o que se verifica pelo laudo juntado em ID 188190506, é que o veículo SUZUKI, conduzido pela requerida JANAINE, estava em velocidade aproximada de 30 km/h, quando veio a colidir com o do requerido JOEL, que estava em velocidade reduzida ou nula e, ante o impacto, foi impulsionado para à frente, situação que o levou a colidir com o veículo da demandante.
Desta forma, tenho que o requerido JOEL, não tem responsabilidade sobre o evento, que apenas ocorreu em razão da conduta da requerida JANAINE.De fato, é firme todo o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que em caso de colisões sucessivas ou engavetamento, a culpa deve ser atribuída ao condutor do veículo que provocou a primeira batida, aplicando-se a teoria do corpo/elemento neutro, a qual afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro, justamente em razão da colisão sofrida.
Ademais, observo que restou decretada a revelia de JANAINE, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada bem como dos elementos de prova carreados aos autos, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a autora especifica, por meio da juntada de três orçamentos, os danos que sofreu.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), que considero como sendo o seu prejuízo material, com base no menor orçamento apresentado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
No presente caso, a própria autora manifesta que após o acidente teve de deixar o local, ou seja, não demonstra que o veículo tenha ficado inutilizado em razão da ausência do conserto, o que, inclusive, restou rechaçado pela apresentação de monitoramento de trânsito apresentado do veículo (ID 185981462).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar apenas a requerida JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (11/08/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Desnecessária a intimação da requerida JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO, diante da sua revelia.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 23:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708572-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada de documentação pela parte requerida, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024,às 12:38:17.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
29/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 23:29
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708572-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO, JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR D E C I S Ã O Inicialmente, decreto a revelia de JANAINE ANGELICA DE PAULA REBELO, em razão de sua ausência à audiência de conciliação designada.
Em seguida, converto o julgamento em diligência.
A parte requerida JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR manifesta em sua contestação que "Ainda neste sentido, a distância criada pela ausência do veículo do contestante não seria suficiente para a parada segura do veículo de JANAINE, conforme laudo pericial anexo." Ocorre que o referido laudo, a princípio, não foi apresentado a este Juízo em sua integralidade.
Desta forma, intime-se a parte requerida JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR para que apresente o inteiro teor do referido laudo mencionado, no prazo de 02 dias.
Após, dê-se vista pelo mesmo prazo a parte autora.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:40
Outras decisões
-
16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOEL MORAES RODRIGUES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/01/2024 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 23:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 23:37
Recebidos os autos
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17/12/2023 23:37
Deferido em parte o pedido de LUCIENE LIMA ALMEIDA - CPF: *43.***.*60-59 (REQUERENTE)
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13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de LUCIENE LIMA ALMEIDA - CPF: *43.***.*60-59 (REQUERENTE)
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13/11/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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