TJDFT - 0736026-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 06:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736026-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, ODILA ALONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nos autos o valor atualizado de R$ 2.103.683,53, que é o somatório dos depósitos feitos pelos executados de ID 79941218, ID 79941219 e ID 120889830, conforme esclarecido pelo Banco do Brasil (ID 207282099), para a quitação do débito exequendo.
A presente lide está em vias de ser resolvida, e há chances reais de efetiva composição entre as próprias partes, o que dará maior celeridade e melhor satisfação à prestação jurisdicional.
O pedido do exequente de ID 213893996 é para a liberação de valor, para si e seu advogado, e para a quitação do débito remanescente nos autos nº 0734949-97.2024.8.07.0001 deste juízo, em que o exequente é o patrono da parte executada nesta ação.
Pois bem.
O vultuoso montante em execução, embora parcialmente incontroverso, tem a incidência de juros e correção ainda em análise.
Assim, qualquer decisão proferida por este juízo somente se efetivará após a ciência das partes e a preclusão do prazo para interposição de recurso.
Nota-se, por esse prisma, que o efeito da participação deste magistrado, nesse momento processual, será contrário ao interesse das partes que pretendem a célere resolução da lide.
Porém, há possibilidade de ser alcançada uma melhor solução para os autos.
Destaco que a decisão de ID 208045574 deu todos os parâmetros para a elaboração do montante devido neste Cumprimento de Sentença (ao exequente e ao seu patrono) e para a apuração da multa de 1%.
Nenhuma das partes se opôs contra o decisum.
Este juízo não prescinde do auxílio da contadoria judicial para a elaboração dos cálculos, o que demandará, além do prazo para a preclusão das decisões, ainda mais tempo para a solução da controvérsia.
Mas as partes estão plenamente instrumentadas a chegarem a um acordo e apresentarem, nestes autos, o valor já homologado para o principal, honorários do advogado do exequente e multa (constantes do ID 208045574) devidamente corrigidos pela taxa Selic.
Isso agilizará sobremaneira a liberação de valores, e possibilitará ao exequente que destaque e pague o que lhe é cobrado nos autos de nº 0734949-97.2024.8.07.0001.
Sendo assim, tendo em vista as manifestações de ambas as partes, tanto nestes autos, como nos autos de nº 0734949-97.2024.8.07, visualizo que a solução mais célere para ambas as lides pode ser facilmente alcançada por acordo firmado entre as próprias partes, para a liberação do valor devido nestes autos, e para a quitação do valor residual nos autos de nº 0734949-97.2024.8.07.0001, solução esta que não traz risco de sucumbência a nenhum dos partícipes.
Sendo assim, intimem-se as partes para que manifestem seu interesse em acordar quanto ao montante total a ser liberado nesta ação, (e eventual quitação dos honorários cobrados nos autos 0734949-97.2024.8.07.0001), devendo apresentar petição com os valores devidos subscrita por ambos os patronos para simples homologação deste juízo.
Intimem-se.
Prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de concessão de mais tempo, caso necessário para o acordo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:44
Outras decisões
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736026-83.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, ODILA ALONSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
18/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736026-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, ODILA ALONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Breve resumo do caso Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA, em face de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS e ODILA ALONSO, relativo ao processo originário de nº 0017680-38.2014.807.0001 (nº antigo: 2014.01.1.074439-0).
Esta ação se refere à cobrança de honorários devidos ao exequente em razão de seus serviços prestados como advogado no processo de nº. 1998.01.1.015885-0.
Por oportuno, ressalte-se que há outros autos em trâmite neste juízo (nº 0705199-50.2024.8.07.0001), envolvendo as mesmas partes desta ação, porém que tratam do cumprimento de sentença do processo originário de nº 0017684-75.2014.8.07.0001 (nº antigo 2014.01.1.074448-8), que tem causa de pedir relativa a alvará de levantamento de valores do processo 1998.01.1.015886-8, que é, portanto, distinta da desta ação.
Do processo originário 0017680-38.2014.807.0001 Os autos 0017680-38.2014.8.07.0001 transitaram em julgado e foram arquivados definitivamente em 18/03/2024, em razão de já estar em curso este Cumprimento de Sentença.
Do Cumprimento da Sentença que é realizado nestes autos No ID 77934345, em 24/11/2020, foi dado início ao Cumprimento Provisório de Sentença neste processo.
Ao que é pertinente a esta decisão, resta anotar que foram realizados vários cálculos, proferidas diversas decisões, com muitos recursos de Agravo de Instrumento, no intuito de definir as taxas de correção monetária e de juros aplicáveis, bem como em quais períodos eles deveriam incidir.
Sobreveio a Decisão de ID 186657040 que (i) homologou os cálculos da contadoria do juízo de ID 177428483, ao fundamento de que estavam em consonância com os julgados das instâncias superiores nela citados, os quais estabeleceram a incidência tão-somente da taxa Selic a partir de 12/08/2014, na forma simples, e até essa data apenas a correção monetária pelo INPC; (ii) fixou os honorários em favor do advogado do executado em R$ 25.000,00, tendo considerado que o exequente deu causa a sucessivas impugnações e restou sucumbente, porquanto fora reconhecido excesso de execução quanto ao apresentado na planilha de ID nº 153695717, no valor de R$ 2.489.049,55; e (iii) determinou a atualização, pela contadoria do juízo, dos montantes homologados.
Na manifestação de ID 187485057 , a contadoria judicial (ID 187485057) alegou impossibilidade de atualização dos cálculos de ID 177428483, sob o argumento de que já teria havido a liquidação do débito.
A Decisão de ID 189647187 integrou a decisão de ID 186657040, determinou a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, reafirmou a necessidade de atualização dos cálculos, e estabeleceu que fossem remetidos os autos à Contadoria para apurar os valores a serem levantados por cada uma das partes considerando: (i) a homologação dos cálculos da Contadoria ao ID 177428483; (i) a multa fixada em favor do exequente (no REsp 1867951/DF) na importância de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e (iii) os honorários advocatícios estabelecidos em favor dos executados, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais deveriam ser atualizados somente pela SELIC a partir de sua fixação (19/029/2024).
Contra a decisão de ID 189647187 foi interposto o AGI 0712374-98.2024.8.07.0000 pelos executados, o qual foi provido para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados no percentual de 10% sobre o valor de R$2.829.801,78 (excesso reconhecido), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. É o relatório do necessário.
Passo às determinações.
Defino o valor da causa como sendo de R$ 1.053.331,55, atualizado com incidência de correção monetária e de juros até 14/12/2020, já que esse foi o valor exequendo homologado no ID 177428483.
Anote-se.
Como passo seguinte, e mantendo o sentido das decisões de ID 186657040 e de ID 189647187, com as modificações necessárias em razão do AGI 0712374-98.2024.8.07.0000, retornem os autos à contadoria para: A) Quanto ao valor exequendo homologado em R$ 1.053.331,55 (composto de R$ 948.967,70, relativos ao principal, e de R$ 104.363,85, relativos aos honorários do advogado do exequente), promova a contadoria a atualização dos mencionados valores, por credor, desde a data do cálculo (14/12/2020) até o momento presente, a ser feito pela taxa SELIC, a englobar correção monetária e juros e de mora.
Anote-se que já decidiu o STJ que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo 677/STJ; Processo Paradigma RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP)”.
Uma vez que não houve o efetivo pagamento aos credores, com a entrega do numerário depositado para esfera de disponibilidade destes últimos, não há que se afastar a mora do devedor, devendo os cálculos homologados serem atualizados como outrora determinado nas decisões de IDs 186657040 e 189647187.
Logo, é incabível a alegação da contadoria de ID 187485057 quanto a este ponto.
B) Quanto aos valores dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos executados em razão do excesso de execução, em atenção ao determinado no AGI 0712374-98.2024.8.07.0000, deve a contadoria apurar o montante no percentual de 10% a incidir sobre o valor de R$2.829.801,78 (excesso reconhecido no Acórdão de nº 1874480), montante o qual deve ser previamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data em que constituído o excesso, qual seja a data de atualização dos cálculos de ID 177428483 (14/12/2020), até o momento presente.
C) Quanto à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em DESFAVOR dos executados, fixada pelo STJ no REsp 1867951/DF (ID 208033564 e 208037302), apure a contadoria o montante devido a esse título.
Considere o valor da causa como sendo R$ 1.053.331,55 em 14/12/2020, o qual deve ser atualizado desde aquela data até o momento presente com incidência da taxa SELIC, e somente depois dessa providência fazer-se-á incidir o percentual da multa.
Destaco que há nos autos um montante vinculado de R$ 2.084.509,74, que são relativos aos depósitos feitos pelos executados de ID 79941218, ID 79941219 e ID 120889830, conforme esclarecido pelo Banco do Brasil (ID 207282099), para a quitação do débito exequendo.
Com o retorno dos autos da Contadoria, abra-se vista às partes para ciência e manifestação, inclusive, quanto à esta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:02
Outras decisões
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:14
Desentranhado o documento
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19/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 17:56
Juntada de Ofício
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12/08/2024 14:29
Juntada de Ofício
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:30
Outras decisões
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12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/07/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736026-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, ODILA ALONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
A decisão de ID 186657040 homologou os cálculos da Contadoria ao ID 177428483, por considerá-los em consonância com os julgados das instâncias superiores nos autos principais (processo nº 0017680-38-2014.8.07.0001).
Ao ID 187346596, o exequente informou ter havido trânsito em julgado no processo principal e pugnou pelo acréscimo de 1% ao valor do débito.
O despacho de ID 187572892 determinou que se intimassem a parte requerida para se manifestar sobre o parecer da Contadoria de ID 187485057 (no qual se concluiu não ser possível atualizar o saldo devedor, pois já houve a liquidação do débito) e certificar-se eventual preclusão da decisão de ID 186657040.
Embargos de declaração apresentados pelos executados ao ID 187762800, nos quais requerem a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença e que seja sanada a omissão quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso.
Na petição de ID 188293696, o exequente também requer a conversão do cumprimento provisório em definitivo e, novamente, pugna pelo acréscimo da multa de 1% fixada pelo STJ, conforme valor atualizado da causa segundo os cálculos homologados (ID 177428483).
Em contrarrazões aos embargos (ID 188885688), o exequente alega que a parte executada jamais apresentou o valor correto em sua impugnação e que tal valor fora encontrado pela Contadoria Judicial, com base na decisão proferida pelo STJ. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que as partes não juntaram a certidão de trânsito em julgado dos autos principais.
Não obstante, a fim de dar celeridade ao feito, que já tramita provisoriamente desde 2020, com vários incidentes, verifico que o Acórdão do REsp nº 1867951/DF transitou em julgado em 16/02/2024: Em relação à decisão de ID 18665704, o processo foi remetido à Contadoria sem que fosse realizada sua publicação, razão pela qual não houve a preclusão.
Assim, acolho o pedido de ambas as partes para converter o feito em cumprimento definitivo de sentença.
Promova-se as devidas retificações nos autos.
Ainda, conheço dos embargos de declaração de ID 187762800 e do pedido de ID 188293696, pois a decisão de ID 18665704 não precluiu.
Em relação aos embargos, não assiste razão aos executados.
De fato, a Contadoria se valeu das datas dos depósitos judiciais para fazer a atualização dos valores.
Tanto é assim que o parecer de ID 187485057 concluiu não ser possível atualizar o saldo devedor, pois já houve a liquidação do débito, bem como apurou excesso nos depósitos realizados.
Não obstante, houve decurso de tempo entre os últimos cálculos e a data atual, fator esse que impacta no acerto de contas sobre quais valores devem ser levantados pelo exequente e quais retornam aos executados.
Ainda, há novos valores a serem considerados, pois fora fixada multa e houve arbitramento de honorários advocatícios.
Assim, correta a decisão que determinou o novo envio do processo à Contadoria.
No que se refere à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, houve, de fato sua fixação pelo STJ em desfavor dos executados (ID 187448776, fls. 137/138 do processo principal - nº 0017680-38-2014.8.07.0001).
Nesse ponto, acolho o pedido do exequente para que seja incluída na apuração final de valores.
Por fim, seu valor poderá ser apurado pela Contadoria, ao fazer a apuração final dos valores a serem levantados.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso, a decisão de ID 18665704 não foi omissa.
Do contrário, apreciou expressamente a questão a arbitrou honorários em favor do impugnantes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Por essa razão, eventual irresignação da parte embargante deverá ser aviada por recurso próprio.
Ante o exposto, conheço do embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para apurar os valores a serem levantados por cada uma das partes considerando: (i) a homologação dos cálculos da Contadoria ao ID 177428483; (i) a multa fixada em favor do exequente, na importância de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e (iii) os honorários advocatícios estabelecidos em favor dos executados, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados somente pela SELIC a partir de sua fixação (19/029/2024). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736026-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, ODILA ALONSO DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestação quanto ao parecer ID 187485057 e petição ID 187346596.
A parte requerida também deverá manifestar-se quanto ao trânsito em julgado do título provisório em debate.
Prazo: 10 dias.
Após, certifique a diligente Secretaria do Juízo eventual preclusão da decisão ID 186657040 e tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:55
Outras decisões
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:11
Indeferido o pedido de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA - CPF: *59.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2022 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2022 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2022 18:14
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 18:19
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 18:18
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS - CNPJ: 61.***.***/0001-43 (EXECUTADO), ODILA ALONSO - CPF: *07.***.*32-53 (EXECUTADO) e SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA - CPF: *59.***.*81-91 (EXEQUENTE) em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 15:11
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2021 21:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:04
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2021 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2021 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2021 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ODILA ALONSO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2020 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 13:11
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/11/2020 05:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 05:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
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