TJDFT - 0707124-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS, PERTENCENTES AOS DEVEDORES, LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR PARA A CONTA VINCULADA AO PROCESSO DE ORIGEM.
LEVANTAMENTO PELA CREDORA.
INVIABILIDADE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO AINDA NÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO DEPRECADO.
ATO EXPROPRIATÓRIO NÃO APERFEIÇOADO.
ART. 903, CAPUT, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese em exame consiste em avaliar se o Juízo singular decidiu de modo correto ao indeferir o requerimento de levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao processo de origem, decorrente da transferência parcial dos valores alusivos à arrematação de dois imóveis, pertencentes aos devedores, localizados em outra unidade da Federação, sem que seja necessário aguardar a promoção de diligências adicionais, como a transferência do valor total obtido com a venda dos bens ou a expedição de cartas de arrematação e mandados de imissão na posse em favor dos arrematantes. 2.
O exame dos autos do processo de origem revela que a certidão de arrematação ainda não foi assinada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abaeté-MG, onde estão localizados os imóveis expropriados, mas apenas pelo leiloeiro oficial. 2.1.
Além de ainda não ter havido a devida assinatura pelo Juízo deprecado, não é possível quantificar o montante que será transferido para a conta judicial vinculada ao processo de origem, decorrente da venda dos imóveis, o que somente poderá ser definido após a subtração do valor referente à comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, nos moldes da regra prevista no art. 901, § 1º, do CPC. 3.
Como ainda não foram expedidas as respectivas cartas, conclui-se que o ato de arrematação dos bens imóveis ainda não se aperfeiçoou, o que obsta o pretendido levantamento de valores pela credora. 4.
A respeito do tema é preciso atentar-se para a regra prevista no caput do art. 903 do CPC, no sentido de que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...)”. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 22:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707124-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Sifra Fomento Mercantil Ltda.
Agravados: Zilda Lucas Pereira de Carvalho e outros.
D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Sifra Fomento Mercantil Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0046814-78.2011.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de execução extrajudicial proposta por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SÓ ANTENAS (nome de fantasia), JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO e ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO.
Durante o trâmite processual, foram arrematados dois imóveis, um no valor de R$ 8.230,49 e outro no valor de R$ 675.000,00, ambos já quitados (id. 163315255 e id. 163315258).
A exequente afirma que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 859.353,33 (oitocentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (id. 163315252).
O representante do espólio executado, no que lhe concerne, reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 459.651,19, alegando, por fim, excesso na execução. (id. 163315253).
Em decisão sob o id. 168256508, o então magistrado titular desta vara, à época, determinou a continuidade dos leilões para a satisfação do crédito remanescente, nos termos do requerimento sob o id. 163315252.
Sob o id. 151718695, fora oficiado ao juízo deprecado para que transferisse o valor incontroverso de R$ 459.651,19 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para uma conta judicial vinculada a este processo.
A secretaria deste juízo, em certidão sob o id. 183219591, certificou que o saldo atualizado na conta judicial é de R$ 294.639,15 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Por seu turno, os executados e terceiros interessados foram intimados para se manifestarem a respeito do pedido de levantamento de valores (id. 172596073), oportunidade em que não se pronunciaram (id. 183219591).
A exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, por força do ofício sob o id. 168271248, ao passo que, ainda, pugna pela “rejeição” do pedido de expedição e assinatura da carta de arrematação, ante a ausência da transferência integral do valor arrematado.
Por fim, o leiloeiro solicita informações a respeito da expedição da carta de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. (id. 173956313).
DECIDO.
No tocante ao pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, assim dispõe o art. 901, §1°, do CPC: “Art. 901.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.” (Destaque acrescido).
Na execução por quantia certa, o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase de expropriação, devendo ser observado o depósito integral do valor, a dedução de descontos legais e demais formalidades, conforme dispositivo legal antes enfocado, de redação clara e objetiva.
Deste modo, não havendo expedição das cartas de arrematações em benefício dos arrematantes, incabível o levantamento de valores.
Necessário, portanto, que o valor total obtido com as arrematações esteja disponibilizado a este juízo (inclusive não se sabe a razão pela qual não fora efetivada tal providência antes.
Este magistrado assumiu, há pouco tempo, a titularidade deste juízo, oportunidade que os presentes autos aqui já tramitavam há quase 13 anos, sob a presidência de outros magistrados).
Neste sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Reitere-se o ofício encaminhado ao juízo deprecado (id. 168271248), solicitando: 1. a transferência do valor TOTAL obtido com as arrematações, deduzidos os valores já transferidos para a conta judicial vinculada a este juízo, bem como descontados os valores da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; 2. a expedição das cartas de arrematações e mandados de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1° e §2°, do CPC; 3. o prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito remanescente, conforme petições e planilha anexas (ids. 163315252, 163315259 e 166089094).
Oficie-se ao leiloeiro cientificando-o quanto ao conteúdo desta decisão.
Intimem-se”. (Grifos no original) A agravante afirma em suas razões recursais (Id. 56160076), em síntese, que é possível a determinação de levantamento da quantia incontroversa relativa ao crédito perseguido na origem, sem a necessidade de aguardar outras diligências, como a transferência do valor total obtido com a venda de imóveis ou a expedição de cartas de arrematação e mandados de imissão de posse.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso, para que seja autorizado o levantamento do valor de R$ 294.639,15 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo singular.
A recorrente trouxe aos autos a guia de recolhimento do valor alusivo ao preparo do recurso e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 56160078) É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão.
No presente caso a agravante pretende obtr a antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo de singular decidiu de modo correto ao indeferir o levantamento do valor reputado incontroverso relativo ao crédito perseguido na origem.
No caso em deslinde é necessária a instauração do contraditório para examinar a possibilidade de levantamento imediato dos valores em debate, diante das cautelas adotadas pelo Juízo singular.
Além disso não está satisfeito o requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, como destacado pela sociedade empresária recorrente, a demanda está em curso desde o ano de 2011, e não há indicativos de que a demora adicional referente ao julgamento do presente recurso possa causar prejuízos de difícil superação ou inviabilize a satisfação do crédito perseguido na origem.
Feitas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/02/2024 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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