TJDFT - 0728935-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR.
COBRANÇA DIRECIONADA AO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o agravo de instrumento, interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral. 1.1.
Em suas razões, requer seja sanada a omissão no acórdão, sob argumento de que não anuiu com o pagamento das despesas hospitalares, porque sempre acreditou que o plano de saúde arcaria com o procedimento.
Argumenta que não anuiu porque nunca lhe foi entregue qualquer termo de consentimento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
O aresto asseverou que restou incontroversa a prestação de serviços pelo embargado (hospital), uma vez que o embargante (paciente) os reconhece, com a devida assinatura do termo de autorização e responsabilidade, oportunidade na qual se responsabilizou com o pagamento das despesas eventualmente não arcadas pelo plano de saúde. 3.1.
O decisum foi claro no sentido de que não há se falar em possibilidade de declaração de inexistência de débito, tampouco em adoção de medidas que impeçam o agravante de exercer o seu direito de realizar a devida cobrança do seu crédito.
Porquanto.
O plano de saúde não autorizou o pagamento das despesas hospitalares e decorre do contrato firmado entre os litigantes, a obrigação do paciente de pagar a dívida contraída. 3.2.
Nesse contexto, comprovada a realização de despesas médico-hospitalares e demonstrada a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, responde o paciente que, contratualmente, se responsabilizou pelo pagamento desses débitos. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. -
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:02
Juntada de despacho
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16/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0042-07 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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