TJDFT - 0706392-20.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:57
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0703423-66.2021.8.07.0018.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
OBRA ERIGIDA SEM LICENCIAMENTO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de não fazer ajuizada contra o Distrito Federal, visando a suspensão de qualquer ato de demolição, a ser promovido pela Administração Pública, no imóvel situado em Incra 7, Gleba 3, Chácara 366-A, Brazlândia/DF, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) nº 0703423-66.2021.8.07.0018. 2.
A Ação Civil Pública nº 0703423-66.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tem por propósito impor obrigações de fazer e não fazer e condenação em dinheiro, em razão dos danos causados, direta ou indiretamente, ao meio ambiente, à segurança hídrica, à ordem urbanística e a bens e direitos de valor paisagístico do Distrito Federal, em decorrência do uso e ocupação ilegais de área rural localizada no Incra 7, Gleba 3, Lote (ou Chácara) nº 366 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão (PICAG), Região Administrativa de Brazlândia/DF. 2.1.
No presente feito, a apelante pretende a suspensão do ato demolitório de sua residência, localizada na área objeto da referida ação civil pública, alegando relação de prejudicialidade entre a demolição e o julgamento da ação coletiva. 3.
A ação civil pública, destinada à apuração dos danos ambientais e sua reparação na área da Gleba 3 do Incra 7, não representa óbice à ação fiscalizatória na região, tendo em vista que a preservação das ocupações não é indispensável ao desfecho daquela demanda, cujo objetivo principal é justamente proteger o meio ambiente e está em conformidade com a fiscalização que ora se discute. 3.1.
Nesse sentido, o próprio MPDFT opina pela possibilidade de atuação do órgão fiscalizar no caso em tela, uma vez que ao DF é conferido “o dever de agir ao constatar edificações em desacordo com as regras estabelecidas pelo Código de Edificações”. 4.
A ordenação do desenvolvimento urbano encontra guarida na própria Constituição Federal, ao dispor, no art. 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1.
Em complemento, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, preconiza que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem assim às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei (arts. 314 e 315). 4.2.
Também é conveniente salientar que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 6.138/18) prevê que a construção em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público, nos termos dos art. 15, III, art. 22 e art. 50. 4.3.
Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 6.138/18 prevê que nos casos de construção irregular a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que ele próprio adote essa providência em 30 dias (arts. 133 e 161). 5.
Na espécie, a autora recebeu a intimação demolitória apontando que sua edificação infringiu os art. 15, III, art. 22 e art. 50, da Lei nº 6.138/2018, por se tratar de obra irregular, totalmente erigida sem o devido licenciamento, em parcelamento irregular do solo, não sendo passível de regularização. 6.
A ordem de demolição da obra irregular traduz verdadeira manifestação do exercício do poder de polícia, mecanismo este conferido ao administrador que lhe autoriza a condicionar e impor limites ao exercício de atividade, ao uso e ao gozo de bens e direitos por parte dos administrados, tudo em consonância com o interesse da coletividade. 6.1.
Assim, se a apelante ocupou área nela erigindo à míngua de qualquer autorização ou licença, fatos estes, inclusive, incontroversos nos autos, o cumprimento de ordem demolitória, por parte da Administração, revela-se medida não apenas legítima, mas necessária. 7.
Destarte, “4.
A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares.
O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 5.
O início de qualquer obra urbana ou rural deve ser precedido de aprovação de projeto de arquitetura e obtenção de licenciamento através de alvará de construção.
Arts. 32 e 51, caput, Lei Distrital n. 2.105/1998. 6.
Mostra-se hígida a demolição de construção inserida em parcelamento irregular do solo, sem a aprovação de projeto arquitetônico e sem a obtenção de alvará de construção em local impassível de adequação à legislação, pois inserida em Área de Preservação Ambiental que proíbe este tipo de parcelamento.
Art. 178 da Lei Distrital n. 2.105/1998. 7.
O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais referentes à adequada ordenação do solo e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (20170110401063APC, Relator: Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, DJE: 7/5/2018). 8.
Em reforço, tem-se que a intimação demolitória foi lavrada em 11/09/2020.
De tal documento, extrai-se que a Administração Pública conferiu à ocupante o direito de ampla defesa e contraditório contra o aludido ato administrativo, e informou que a casa deveria ser demolida, sob pena de multa e outras penalidades previstas em lei. 8.1.
Observa-se, assim, que não há se falar em prática de atos demolitórios pela Administração Pública sem garantia de contraditório ou ampla defesa à recorrente. 9.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa (atribuído, na inicial, em R$ 50.000,00). 10.
Recurso improvido. -
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de ZILEIDE SOUZA GONCALVES - CPF: *20.***.*87-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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