TJDFT - 0706739-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC permite a penhora de vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do devedor em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual da aposentadoria será preservada a sua dignidade e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0706739-39.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: REINOLDO DE MELLO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), em desfavor de REINOLDO DE MELLO, visando reformar a decisão ID 182547773, proferida nos autos da Execução nº 0731582-36.2022.8.07.0001, perante o juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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