TJDFT - 0706392-20.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706392-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ZILEIDE SOUZA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos do Acórdão de ID nº 238933192, expeça-se alvará de levantamento em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), da quantia penhorada no ID nº 207981621, mais acréscimos legais que houver.
Conforme requerido na petição de ID nº 246659966, inclua-se o executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Expeça-se, ainda, certidão atualizada de crédito em favor da parte exequente.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 14:44:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:57
Outras decisões
-
21/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706392-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ZILEIDE SOUZA GONCALVES DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID nº 238933192, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, indicando outros bens da executada passíveis de penhora.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 16:44:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/06/2025 20:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 08:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706392-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ZILEIDE SOUZA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes, aguardando-se a manifestação do exequente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 16:21:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:31
Outras decisões
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16/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706392-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ZILEIDE SOUZA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 202003446 - O benefício da gratuidade judiciária tem como finalidade primeira garantir aos necessitados o direito de acesso à Justiça, devendo ser concedido tão somente àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se enxerga a demonstração da hipossuficiência da requerida capaz, por si só, de caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, até porque não há comprovação de comprometimento de sua subsistência e de seus familiares conforme recomenda a legislação pertinente.
Ademais, não basta o simples pedido de gratuidade judiciária, sendo necessário e indispensável seja comprovada a situação de hipossuficiência.
E ainda que o interessado declare não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, a legislação estabelece essa declaração apenas como presunção relativa (art. 98 do CPC), cabendo ao Magistrado ponderar sua valoração, observando as condições reais do requerente (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), verificando se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No entanto, não consta nos presentes autos deferimento do pedido de gratuidade.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em conta-corrente, mantendo-a íntegra.
Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema Sisbajud no valor total de R$ 394,17.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco Regional de Brasília - BRB, agência 0155.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Segue protocolo de ordem de transferência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 13:35:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de ZILEIDE SOUZA GONCALVES - CPF: *20.***.*87-10 (REQUERIDO)
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19/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706392-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ZILEIDE SOUZA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 48h, venham os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 18:36:15.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:53
Outras decisões
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09/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 22:26
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:09
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2022 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/08/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 21:25
Recebidos os autos
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25/07/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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