TJDFT - 0018607-50.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018607-50.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 154060963, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A propósito, no texto do acórdão do REsp n. 1.694.261/SP, o Min.
Mauro Campbell Marques fez a seguinte observação, que se mostra relevante para o caso dos autos: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”.
Logo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
No entanto, cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial.
Nessa linha a seguinte decisão monocrática: AREsp 1.055.151/RS, Min.
Gurgel de Faria, DJe 14.12.2021.
Por fim, observa-se que a decisão anterior, conquanto tenha ordenado a constrição de valores, teve resultado negativo, não resultando, pois, em qualquer prejuízo à embargante ou à recuperação judicial.
Quanto ao pedido do Exequente, ao se verificar as CDA's constantes dos autos, não há qualquer vinculo dela a algum imóvel, mesmo porque nenhuma delas tem relação com IPTU/TLP, portanto é o caso de indeferir o pleito do exequente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Quanto ao pedido do Distrito Federal, NEGO a constrição requerida e determino nova intimação do Distrito Federal para promover o regular andamento do feito.
Cumpra-se a íntegra da decisão precedente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:13
Recebidos os autos
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15/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 02:48
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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