TJDFT - 0706827-44.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706827-44.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: VR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em desfavor de VR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, fundada em duplicata mercantil por indicação ID 33349468.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 44106771 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 187662649), as partes não se manifestaram. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme se depreende da literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Assim, na execução amparada por duplicatas mercantis, a prescrição da pretensão executória é de três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 06/09/2019 (ID 44106771).
Logo, o prazo de suspensão de um ano expirou em 06/092020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais previsto na lei n. 14.010/2022.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA MERCANTIL.
EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A execução amparada em duplicatas mercantis possui o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68. 2.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (Acórdão 1701591, 00092164120138070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 25 de abril de 2024 18:04:53.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Jo -
25/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:33
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706827-44.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: VR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para as partes manifestarem-se acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706827-44.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: VR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 18:24:23.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
12/09/2019 19:17
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:49
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 08:30
Publicado Despacho em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 12:25
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2019 18:37
Decorrido prazo de CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 20/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 04:59
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:14
Decorrido prazo de CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 04:33
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 00:37
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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06/06/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 17:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 16:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
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03/06/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 13:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 16:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 19:06
Recebidos os autos
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06/05/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/05/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
02/05/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
02/05/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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