TJDFT - 0704054-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704054-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA, VLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JV & V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Os autores afirmam, na inicial, que a cobrança de valores superiores aos devidos foi objeto de reclamação administrativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Intimada para informar se pretende ou não a conversão da ação, a parte autora postulou pelo prosseguimento da ação nos moldes propostos em sua inicial.
Contudo, conforme já mencionado, tem-se que deve, pelo menos, ser oportunizada a apresentação de resposta pelo condomínio réu, notadamente para se autorizar os depósitos e sua compatibilidade com a obrigação que seria realmente devida.
Logo não há como autorizar o depósito para afastamento dos efeitos da mora (arts. 539 e seguintes do CPC).
Indefiro o pedido de depósito dos valores.
Cite-se e intime-se o réu. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704054-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA, VLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JV & V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DECISÃO Examinando o processo, tem-se que deve, pelo menos, ser oportunizada a apresentação de resposta pelo condomínio réu, notadamente para se autorizar os depósitos e sua compatibilidade com a obrigação que seria realmente devida.
Portanto, não há como, de pronto, se conceder ou autorizar o depósito para afastamento dos efeitos da mora (arts. 539 e seguintes do CPC).
Assim, deve a parte autora informar se pretende ou não a conversão da ação, uma vez que a pretensão, da forma como fora formulada, exige toda uma discussão quanto à legitimidade das decisões tomadas em sede de deliberação do condomínio e se os critérios seriam justos.
Emende-se.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704054-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA, VLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JV & V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DECISÃO Analisando detidamente o processo, ainda não foi possível apurar adequadamente a conformidade do valor a ser consignado com as despesas cobradas pelo condomínio, bem como a sua proporcionalidade.
Ainda, é preciso especificamente impugnar os argumentos apresentados pela parte financeria da parte ré e justificar a sua impertinência.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714211-98.2023.8.07.0009
Gersonil Miranda
Frankley da Silva Pascoa
Advogado: Carlos Eduardo Silva Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:10
Processo nº 0714211-98.2023.8.07.0009
Gersonil Miranda
Frankley da Silva Pascoa
Advogado: Diogo Osorio Lucas da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:20
Processo nº 0706827-44.2019.8.07.0003
Cm Taguatinga Materiais para Construcao ...
Vr Industria e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Cecilia Viana Cordeiro de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 15:49
Processo nº 0706118-43.2018.8.07.0003
Francinete Farias Ribeiro
Marciel Rodrigues Lopes
Advogado: Maria Custodia Sermoud Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2018 18:38
Processo nº 0018607-50.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Condor Transportes Urbanos LTDA, &Quot;Em Rec...
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 18:34