TJDFT - 0729142-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:28
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729142-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA DECISÃO Considerando que o Agravo de Instrumento n°. 0701735- 21.2023.8.07.9000, interposto pela parte exequente em face da decisão de ID 168303991, restou desprovido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal, nos termos do acórdão juntado ao ID 179352851, bem como que intimada a indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, a credora quedou-se inerte, não há como o feito prosseguir.
Dê-se, pois, baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e conforme consignado na decisão de ID 172427393, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
09/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:21
Determinado o arquivamento
-
03/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/01/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729142-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes não noticiaram terem logrado êxito em entabular acordo extrajudicial, tampouco o exequente indicou bens à penhora ou requereu o que entendesse de direito, conforme determinado na Decisão de ID 168303991.
Por outro lado, cumpre esclarecer que, estando o Agravo de Instrumento n°. 0701735-21.2023.8.07.9000, interposto pela parte exequente em face da decisão de ID 168303991, pendente de julgamento, não é possível o arquivamento dos autos, conforme delineado no Despacho de ID 170701643.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n°. 0701735-21.2023.8.07.9000.
Após o trânsito em julgado do referido recurso, caso não haja outros pedidos ou determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 14:03
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*58-68 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729142-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 30/08/2023, o prazo para as partes se manifestarem sobre Decisão de ID Nº 168303991 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, deverá a exequente indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Decisão retro. -
06/09/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 19:38
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*58-68 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:26
em cooperação judiciária
-
31/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729142-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Ofício de ID nº 168504508 ao BANCO DE BRASÍLIA, via e-mail, conforme determinado na decisão de ID nº 168303991.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, aguarde-se a juntada do comprovante de transferência pelo banco acima informado.
Ato contínuo, intimem-se, pois, ambas as partes para entabularem um acordo, diante dos interesses recíprocos mencionados, comunicando os termos do pacto, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o aludido prazo, deverá a exequente indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729142-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA DECISÃO Inicialmente, expeça-se o ofício de transferência nos moldes da Decisão de ID 162974013, para a conta bancária indicada no ID 166243247 (Banco do Brasil: Agência 1887-2, Conta Corrente 16497-6, de titularidade de Geraldo Ferreira Da Silva (Chave PIX CPF *32.***.*92-34).
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido do exequente de penhora da unidade imobiliária do devedor (A-0017), localizada na Área Rural de Santo Antônio do Descoberto, Condomínio Recanto do Pescador II, Santo Antônio do Descoberto/GO, Unidade A.0017, CEP: 72.908-899, de modo a liquidar a dívida condominial existente em nome dele, posto que, conforme relatado pela própria credora, o imóvel está pendente de regularização imobiliária, não podendo ser levado à hasta pública, como vindicado.
Ressalte-se, no entanto, que o executado mostrou interesse em desfazer-se do bem imóvel, dando-o como pagamento da dívida, mas recebendo o valor remanescente adimplido por ele na compra da unidade imobiliária.
Defendeu, o executado, que não foi devidamente esclarecido sobre a incidência das taxas condominiais na localidade, acreditando que o negócio jurídico se limitava à aquisição do bem imóvel.
Tais fatos, no entanto, não são objeto da presente demanda, podendo ser discutidos em ação autônoma.
Desse modo, a fim de: a) adimplir a dívida condominial reconhecida neste decisum; b) obstar o lançamento de novas taxas condominiais mensais; c) minorar os prejuízos da credora, ao prestar um serviço de conservação, limpeza e manutenção, sem auferir a contraprestação devida, mostra-se necessário que as partes estabeleçam um diálogo, acordando sobre a dívida existente, assim como a manutenção ou não dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
No entanto, tais tratativas deverão ser travadas entre as partes e noticiada nos presentes autos.
Intimem-se, pois, ambas as partes para entabularem um acordo, diante dos interesses recíprocos mencionados, comunicando os termos do pacto, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o aludido prazo, deverá a exequente indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
10/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:37
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729142-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ARIOSVALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Diante da manifestação apresentada pela parte exequente, na petição de ID 165759598, informando não ter interesse em adjudicar o imóvel indicado pelo devedor, certifique-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da Decisão de ID 162974013 e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia penhorada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, bem como para anexar aos autos certidão de ônus atualizada do referido imóvel a fim de comprovar a viabilidade do seu pedido de penhora e alienação do imóvel por leilão público, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Vindo a informação bancária aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para transferência da quantia acima mencionada para a conta indicada pela credora, nos termos da Decisão de ID 162974013. -
20/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:49
Indeferido o pedido de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*58-68 (EXECUTADO)
-
22/06/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2023 13:24
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*58-68 (EXECUTADO) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:19
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:08
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ARIOSVALDO GOMES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2022 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0701819-38.2023.8.07.0006
Barbara Sebastiana Prota
Leonardo Prota Nascimento
Advogado: Raphael Fonseca Mamprim Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:57