TJDFT - 0703542-69.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LINCOLN NUNES DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0703542-69.2021.8.07.0004, movida por AUTOR: LUANNA CAMARO CARVALHO contra REU: NORMA SILVA DA COSTA, LINCOLN NUNES DE ARAUJO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: NORMA SILVA DA COSTA, LINCOLN NUNES DE ARAUJO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
29/08/2023 10:17
Expedição de Edital.
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23/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUANNA CAMARO CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NORMA SILVA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703542-69.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA CAMARO CARVALHO REU: NORMA SILVA DA COSTA, LINCOLN NUNES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS POR FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME proposta por LUANNA CAMARÔ CARVALHO em face de NORMA SILVA DA COSTA e de LINCOLN NUNES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A requerente fundamenta que: “A requerente em 09 de janeiro de 2019, juntamente com seu companheiro Sr.
FÁBIO SILVA DA COSTA, resolveram adquirir um veículo novo, entretanto, não foi possível retirar em seu nome, pois, constavam algumas pendências financeiras, que não permitia que ela fizesse o financiamento, foi quando, seu companheiro FABIO, sugeriu que realizasse o financiamento em nome de sua mãe, a primeira Requerida Sra Norma.
Compareceram à concessionária Saga Veículos, ao qual, adquiriram um veículo HYUNDAI HB 20, 1.0M, ano de fabricação 2018/2019, chassi 9BHBG51CAKP978933, Renavam: *11.***.*50-31, Categoria Particular, Cor Prata.
Vale frisar, que todas as despesas com a retirada, os pagamentos das parcelas, dos impostos e outras pertinentes ao veículo, sempre foram custeados pela Requerente.
Que sempre pagou as prestações rigorosamente em dia.
A Autora, efetuou pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 1.058,83 (um mil e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), sendo que a última parcela que pagou foi referente ao mês de fevereiro de 2021.
As 25 parcelas pagas totalizaram um valor de R$ 26.470,75 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), as quais, foram pagas rigorosamente nas datas previstas. [...] No dia 25 de janeiro do ano corrente, foi realizada uma audiência pela Justiça Restaurativa, para buscar a possibilidade de um acordo entre as partes, sobre o Boletim de Ocorrência registrado pela autora junto a 20ª Delegacia de Polícia, o que não foi possível, tendo em vista, existirem outros interesses dos envolvidos. [...] Note-se que um dia após a realização da audiência de conciliação, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2021, mesma sabendo não ser a dona de fato do veículo, a primeira Requerida, usando de má-fé, passou uma procuração, para o segundo Requerido, um Sr. de nome LINCOLN NUNES DE ARAÚJO, outorgando todos os poderes do veículo HB 20 acima descrito.
Na posse da procuração, o Sr.
Lincoln, com pareceu a 12ª Delegacia de Polícia, no centro de Taguatinga e Registrou FALSAMENTE, um Boletim de Ocorrência nº 1.576/2021-0, afirmando que que havia sido assaltado por dois homens, segue transcrição do B.O.” A autora afirma que, na referida comunicação, constou assim: “Ocorrência Nº 1.576/2021-0 “Disse que estava parado no estacionamento em frente ao Miquéias, no Taguaparque, esperando um amigo, quando foi abordado por dois indivíduos do sexo masculino, que chegaram de motocicleta HONDA/CG, com preta (placa não informada), encostou ao lado do carro, e o garupa com uma arma de fogo tipo pistola com preta disse: “PERDEU, DESCE DO CARRO, NÃO FAZ NENHUM MOVIMENTO E NÃO OHA PRA TRAS”.
O piloto era moreno e magro e o garupa (que anunciou o assalto) era forte e branco.
Todos estavam de capacete.
A vítima desceu do veículo deixando a chave na ignição e foi embora.
Eles fugiram sentido Estrutural.
Afirma que foi tudo muito rápido.
O veículo não possui rastreador.
O veículo está no nome de NORMA SILVA DA COSTA, afirma que possui uma procuração de NORMA.
Não sabe se há câmeras no local.
Não houve testemunhas do fato”.
A requerente também aduz que: “Vale frisar, que o veículo NUNCA saiu da posse da Sra.
Luanna, como faz prova vídeo das câmeras de segurança do condomínio, ao qual reside a Requerente, no dia que foi noticiado o crime as autoridades daquela DP.” Afirma que passou diversos constrangimentos em razão da abordagem policial, com situações vexatórias.
Também afirma que: “No dia 15 de março de 2021, o Agente de Polícia Sr.
Eduardo, entrou em contato com a Requerente, afirmando que o Veículo iria ser restituído para ela, o que não foi aceito, uma vez que, ficou muito assustada e traumatizada com tudo que passou e disse ao Agente, que não iria buscar o veículo, pois, buscaria seus direitos na justiça.” Ao final, a parte autora requer: a “PROCEDÊNCIA ao pagamento de Danos Materiais, para declarar a devolução dos valores pagos das 25 (vinte e cinco) parcelas, que totalizam a importância de R$ 26.470,74 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, por não ter mais a posse do veículo, HYUNDAI HB 20, 1.0M, ano de fabricação 2018/2019, chassi 9BHBG51CAKP978933, Renavam: *11.***.*50-31, Categoria Particular, Cor Prata”; e “A condenação dos Réus, ao pagamento de Danos Morais, por todo o sofrimento e vexame que teve que suportar no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente à propositura da ação”.
Juntou documentos.
Indeferido o benefício da gratuidade judiciária à autora, esta recolheu custas.
Citada, a requerida NORMA SILVA DA COSTA apresenta contestação.
Alega a preliminar de incompetência relativa.
Postula a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que havia uma situação conflituosa entre as partes, que o veículo é de sua propriedade, que sempre pagou as parcelas e despesas do veículo, que não passou procuração para o segundo réu, que não o conhece e que não possui qualquer relação com ele ou com o fato de este ter comunicado um crime de roubo em relação ao veículo.
A requerida NORMA também afirma que: “adquiriu um veículo novo, marca HYNDAI HB 20, 2018/2018, renavan: *11.***.*50-31, junto com de cujus (filho da requerida), e que todas as despesas com a retirada, pagamento de parcelas dos impostos e outras pertinentes ao veículo, sempre foram custeados pela requerente, não merece vencer tal alegação, eis que, a requerente sempre foi a proprietária do veículo pagou as parcelas do financiamento conforme pretende provar.
Ocorre que, o veículo foi adquirido pela requerida, em seu nome, conforme comprova documento do veículo em seu nome, em anexo, porque sempre foi do seu interesse ser a proprietária do veículo, tanto que, pagou as 5(cinco) parcelas do veículo, conforme provam os comprovantes de extrato bancários da conta pessoal da requerida, em anexo, sendo: referentes a essas 5(cinco primeiras, conta Bradesco, agencia 0879, conta: 18.847-6, Norma Silva da Costa, conforme segue: Pago em: 11.02.2019, documento:32, valor: 1.058,83, anexo; Pago em: 20.05.2019, documento:42, valor: 1.138,52, anexo; Pago em: 10.06.2019, documento:45, valor: 1.058,83, anexo; Pago em: 10.09.2019, documento:50, valor: 1.058,83, anexo; Pago em: 16.03.2021, documento:00, valor: 1.097,80, anexo.
Esclarece ainda quem ainda foi pago pela requerida no dia 15.07.2021, o valor aproximado de: 1.068,83, pago em dinheiro, na loteria Liga da Sorte em Taguatinga, cujo boleto se encontra anexo no documento carne de pagamento, de posse da requerente.
No mesmo sentido, ainda foram pagas pela requerida mais 2 (duas) prestações em 2021, em dinheiro, cujo valor a requerida não sabe precisar, pois foram pagas em atraso na mesma loteria Liga da Sorte, na QNB 14, Taguatinga, podendo ser comprovado no boleto que se encontra anexo no documento carne de pagamento, de posse da requerente.
Cabe informar ainda que a requerida sempre pagou as despesas dos impostos referentes ao veículo em tela, conforme traz como prova o recibo de pagamento das taxas de licenciamento, prova de recibos bancários do pagamento do IPVA, em anexo, referente ao IPVA 2021 e da taxa de licenciamento, conforme segue: IPVA 2021, Pago em: 24.03.2021, parcela 02, valor: 431,61, anexo; IPVA 2021, Pago em: 24.03.2021, parcela 03, valor: 431,61, anexo; Taxa de licenciamento, Pago em: 24.03.2021, valor: 85,93.
E por fim, cabe esclarecer que, as parcelas cujos meses intercalados acima não se apresentam como prova, e porque as vezes, a requerida dava o dinheiro para seu filho Fabio pagar, sendo que ele pagava em dinheiro ou por vezes depositava o dinheiro na sua conta bancaria e efetuava o pagamento posterior.” A ré NORMA também alega que: “Quanto as demais parcelas pagas pelo seu filho Fabio, ocorreu também que, por infortúnio financeiro da requerida, devido ter fechado a imobiliária que teve junto com seu de cujos por anos ter que fechar e com o escasso recurso que passou a receber da sua aposentadoria, salientando salário mínimo, conforme comprovante em anexo, teve a sua situação financeira abalada e propôs a seu filho Fabio ir pagando as parcelas seguintes, enquanto fazia uso do veículo, uma vez que ela havia o emprestado a título de pagamento de aluguel.
Assim vinha fazendo seu filho Fabio, conforme se comprova no extrato de pagamento bancário na conta do seu filho, que totalizaram 5(cinco) parcelas, conforme histórico de extrato, em anexo, sendo (05) parcelas na sua conta bancaria da Caixa Econômica, em nome de Fabio Silva da Costa, conta número: 00017459-7, agencia n. 1556- CNB 12, DF, sendo o valor da parcela de R$ 1.058,84 (mil e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme segue: dt mov. 17.02.2020, número doc.: 625352, valor: 1.101,37; dt mov. 11.03.2020, número doc.: 347852, valor: 1.058,83; dt mov. 03.04.2020, número doc.: 389845, valor: 1.058,83; dt mov. 11.05.2020, número doc.: 117927, valor: 1.058,83; dt mov. 10.06.2020, número doc.: 085267, valor: 1.058,83.
Ainda no mesmo sendo ainda restam comprovar mais 5 (cinco) parcelas pagas pelo seu filho Fabio, também a título de aluguel, o que não foi possível para a requerida obter novo extrato do banco CAIXA, para fazer essa prova, após o óbito do seu filho, por exigência de habilitação na partilha para tal, pugnando a requerida para que se faça o pedido via judicial.
Salienta ainda a requerida que, devido ao instrumento particular de separação total, em cartório, o qual mantinha a requerente com seu filho, nenhuma transação comercial de compra e venda como o caso do veículo em tela, atendia a interesse da requerente ou do seu de cujus, a que pudesse a requerida ter a intenção que não a de ser a única proprietária do veículo.
Quanto as parcelas que foram pagas pela requerente, ocorreu que, a requerente, após o óbito de seu companheiro Fabio, como estava precisando do veículo, continuou pagando as demais parcelas, uma vez que, começou a fazer uso do veiculo a mesmo titulo de pagamento de aluguel como antes era feito pelo Fabio, assim vindo a pagar um total de 7 (sete) parcelas, sendo de: agosto/2020 à fevereiro/2021, conforme a requerente deverá comprovar esses pagamentos via comprovante de boleto bancário da sua conta pessoal,, assim pugna a requerida.
Desta forma, a requerente passou a fazer uso do veículo pelo período de mais ou menos 6 a 7 meses, enquanto manteve a posse do veículo a título de aluguel, após o óbito do seu cônjuge (filho da requerida), sendo que, após a perda da posse do veículo, salientando por motivo que não foi a requerida que deu, a requerente não mais pagou nenhuma parcela referente ao financiamento do veículo, pois não mais fazia uso e o pagamento do aluguel do uso não mais se justificava.” Em relação à alegada procuração passada ao segundo réu, a ré NORMA afirma que: “A requerente alega que a requerida passou uma procuração para o segundo requerido, Sr.
LINCOLN NUNES DE ARAUJO, não merece vencer esta alegação, eis que a requerida não passou nenhuma procuração ao segundo requerido, para qualquer que sejam os fins.
Assim não procede essa alegação.
Esclarece a requerida que, em momento algum ou sob qualquer pretexto passou procuração para a o segundo requerido.
A requerente faz falsa acusação devendo para tanto fazer prova da sua alegação.
Esclarece ainda que, ao menos conhece o segundo requerido, Sr.
Lincon, que nunca manteve contato pessoal com essa pessoa, assim nunca tendo o visto.
Assevera que, não sabe ao menos porque o Sr.
Lincol tomou essa atitude criminosa.
Deste modo, não se pode atribuir esse ato criminoso de FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME, salientando sem provas, a requerida, não podendo a ela ser atribuído Dano Moral por ato que ela não cometeu.” Ao final, a requerida postula: “a) Seja reconhecida a preliminar de incompetência relativa da requerida; b) Seja indeferido a preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita da requerente; d) A improcedência de todos os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a requerida, conforme faz prova a declaração a declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;” A contestação veio acompanhada de documentos.
Na decisão de ID Num. 100793459 - Pág. 1, foi concedida a gratuidade judiciária à parte ré.
A requerida NORMA junta petição com recebidos de pagamentos de parcelas relativas ao veículo (ID Num. 101456808).
A parte autora apresenta réplica no ID Num. 102152134.
Em síntese, impugna a gratuidade judiciária concedida à autora e também afirma que: “Na peça inaugural, em momento algum, a Requerente, afirma que a Ré passou procuração para o segundo Requerido.
Este fato, está informação, consta nos autos, através de um Boletim de Ocorrência de nº 1.576/2021-0, ID 87742248, ao qual, apura, um registro de ROUBO DE VEÍCULO, que figura como comunicante o segundo requerido, Sr.
Lincoln Nunes de Araújo, que ALEGOU em sede policial, que era proprietário do Veículo HYUNDAI HB 20, placa PBO 8876, objeto desta lide, em que havia PROCURAÇÃO em seu nome, porém o referido veículo seria de propriedade da primeira Requerida.
Segue transcrição da ocorrência: HSTÓRICO “Compareceu a esta delegacia o comunicante LINCOLN NUNES DE ARAÚJO, acima qualificado para informar que foi vítima de roubo de veículo”.
Também relata que: “Tentando se livrar dos danos causados à Autora, afirma a Ré, que não sabe dizer quem é o Sr.
Lincoln Nunes de Araújo, o que de fato a Autora não consegue provar, porém, o que a deixou intrigada foi o fato de que o Sr.
Lincoln Nunes de Araújo, figurar no polo passivo, como parte em processo que tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nº 0700541-89.2020.8.07.0011, de Reintegração/Manutenção de Posse, ID 57808623, que também figura como parte”.
A autora também pontua que: “juntamente com o Sr.
Lincoln, o Advogado Dr.
JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA, OAB/DF 08620, que, atuou no processo nº 0710836-12.2020.8.07.0004,na Vara Cível do Gama, em defesa da Ré (Sra.
Norma), ID 84532826, conforme Ata de audiência na justiça restaurativa, e decisão no processo de Reintegração de posse, que seguem em anexo.
Fato que deve ser melhor esclarecido por parte a Ré, pois em um processo deve-se trabalhar com a verdade.
Para melhor entendimento, segue abaixo a) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Processo nº 0700541-89.2020.8.07.0011, Reintegração/Manutenção de Posse, ID 57808623; b) Vara Cível do Gama, Processo nº 0710836-12.2020.8.07.0004, ID 84532826” Ao final, a autora reitera os pedidos da inicial e requer a condenação da ré em litigância de má-fé.
Após diversas tentativas de localização do réu, sem êxito, foi determinada a citação por edital (ID Num. 130257868 - Pág. 1).
A parte ré, representada pela curadoria especial, requereu a nulidade da citação por edital ao argumento de que não foi oficiado ao INSS para verificação de endereço.
Afirma que, superada a preliminar, contesta por negativa geral e requer a improcedência da ação.
Na de decisão de ID Num. 136637274, foi indeferido “o pedido de expedição de ofício ao INSS” e considerada “válida a citação realizada por edital”.
Além disso, foi indeferido “o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência”.
Em réplica à contestação do segundo réu, a autora reiterou o alegado e também afirmou que “Importante destacar, que o veículo objeto da falsa comunicação de crime, cometida pelos réus, encontra-se em busca e apreensão por falta de pagamento, no processo nº 0700914-64.2022.8.07.0007”.
Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, houve contentamento com o acervo probatório carreado aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não prospera a preliminar de incompetência relativa, haja vista que o art. 53, IV, “b”, do CPC estabelece que é competente o lugar do domicílio do autor para a reparação de dano sofrido em razão de delito.
No presente caso, a autora postula indenização em razão de suposto delito.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à primeira ré, tenho que não prospera, considerando que é hipossuficiente economicamente, consoante comprovado nos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a controvérsia sobre pedido de indenização por danos materiais “para declarar a devolução dos valores pagos das 25 (vinte e cinco) parcelas” e indenização por danos morais, decorrentes supostamente de falsa comunicação de crime em desfavor da autora e de apreensão pela polícia do referido veículo.
Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo.
A autora sustenta que havia desentendimentos entre ela a primeira ré, mãe do seu falecido marido.
Relata que essa controvérsia também se dava em relação à propriedade do veículo referido na inicial.
Relata que o segundo réu comunicou falsamente às autoridades policiais crime de roubo, sendo que inexistiu qualquer roubo, pois o veículo em questão sempre esteve com a autora.
Demonstra a autora que, nessa ocorrência policial, o segundo réu afirmou que tinha uma procuração que lhe outorgava direitos firmada pela ré NORMA.
No presente caso, ficou incontroverso que houve a falsa comunicação de crime ocorrida pelo segundo réu LINCOLN, haja vista que inexistiu qualquer roubo do veículo em questão.
Ademais, a parte autora demonstra, pelos documentos e mídias juntadas na inicial, que sofreu abordagem policial e foi levada à delegacia, sofrendo diversos constrangimentos e abalo moral.
Com feito, o fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima.
De outro lado, não ficou demonstrada qualquer ligação entre o segundo réu LINCOLN e primeira ré NORMA.
Apesar de o segundo réu ter mencionado que recebeu uma procuração outorgando-lhe direitos, que teria sido passada pela primeira ré, este documento não foi juntado aos autos.
Também não foi demonstrada sequer relação de amizade, trabalho ou parentesco entre o segundo réu e a primeira ré.
A alegação de que havia ligação entre um advogado ligado à primeira ré e o segundo réu é extremamente frágil, pois não pode se presumir que haja ligação entre os clientes de um mesmo advogado.
Desse modo, tenho que somente o segundo réu deve responder pelos danos morais causados à autora.
No tocante ao “quantum” da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Passo a analisar o pleito de indenização por danos materiais.
A parte autora junta aos autos, na inicial, diversos boletos de pagamento, mas dobrou a maioria dos comprovantes de pagamento, não sendo possível observar como esse pagamento foi realizado.
Além disso, diversos pagamentos foram realizados com dinheiro.
Ademais, tais boletos e o contrato estavam efetivamente em nome da parte ré.
De outro lado, a parte ré junta alguns comprovantes de pagamento em seu nome.
A seu turno, não está explicada a alegação da ré de que utilizava o veículo em questão e como ele foi parar na possa da autora.
A primeira ré ainda alega que, por vezes, dava dinheiro para o seu filho efetuar pagamento das parcelas.
Portanto, não é possível precisar quem efetivamente pagou cada parcela, bem como quem utilizava o veículo antes do falecimento do marido da autora e filho da primeira ré.
Descabida, contudo, a indenização por danos materiais com restituição de parcelas pagas, por falta de provas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu LINCOLN NUNES DE ARAUJO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito.
Considerando a sucumbência parcial da autora, a ausência de sucumbência da primeira ré e a sucumbência integral do segundo réu, bem como o princípio da causalidade, condeno somente o segundo réu LINCOLN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora e da primeira ré, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
24/07/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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22/07/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:56
Indeferido o pedido de LINCOLN NUNES DE ARAUJO - CPF: *13.***.*12-09 (REU)
-
12/09/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NORMA SILVA DA COSTA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LINCOLN NUNES DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Edital em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Edital em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:51
Expedição de Edital.
-
05/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 13:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2021 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de LINCOLN NUNES DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:15
Outras decisões
-
23/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:19
Deferido o pedido de NORMA SILVA DA COSTA - CPF: *52.***.*30-78 (REU)
-
15/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/06/2021 14:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/06/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:49
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:50
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2021 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
30/04/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:45
Audiência Mediação designada em/para 28/06/2021 13:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
29/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 07:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 07:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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