TJDFT - 0743237-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:04
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 09:25
Deferido o pedido de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:41
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743237-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 227346113), conforme determinação de ID 227112158.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte AUTORA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o prazo conferido ao RÉU no ID 227112158.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:21
Deferido o pedido de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743237-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo de ID 187745475, a parte autora apresentou pedido de produção de prova testemunhal.
TECAR SIA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA entende ser necessária a oitiva de testemunhas, em especial as pessoas que presenciaram o vazamento e os reparos na rede de água do imóvel, a fim de se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial os pontos controvertidos 1, 3 e 3.1 fixados na decisão saneadora (ID 189195025) Decido.
Reputo desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto as imagens e os vídeos apresentados com a inicial, assim como o procedimento administrativo instaurado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, juntado com a contestação, são suficientes para a correta compreensão dos contornos da lide e permitem um julgamento seguro do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendo ser desnecessária a produção da prova oral, razão pela qual INDEFIRO os pedidos apresentados pela requerente no ID 189195025.
Outrossim, declaro encerrada a fase de instrução.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:49
Indeferido o pedido de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-98 (AUTOR)
-
07/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743237-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por TECAR SAI VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela requerida, cujo consumo de água é medido pelo hidrômetro nº Y16N044944, o qual se encontra instalado no imóvel localizado no SAI, trecho 4, lotes 10/30, onde está sendo construído um prédio comercial para a instalação de uma concessionária.
Por cuidar-se de imóvel em construção e, portanto, desocupado, o consumo de água e esgoto mensal era, em média, de 5m3 (cinco metros cúbicos), equivalente ao valor aproximado de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
No mês de agosto/2022, os funcionários que trabalhavam na obra notaram um vazamento em um dos canos existentes no interior do imóvel, que havia se rompido durante o final de semana.
Aduz que o referido problema foi resolvido logo que constatado pelos profissionais responsáveis pela obra.
Contudo, no mês de setembro/2022, a autora foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 26.303,18 (vinte e seis mil trezentos e três reais e dezoito centavos).
Devido à desproporcionalidade do consumo registrado naquele mês, a própria requerida abriu procedimento interno para análise.
Após a análise, que somente foi concluída em março/2023, a CAESB manteve integralmente a cobrança, desconsiderando o fato de que o vazamento se deu de maneira acidental.
Em que pese a apresentação de reclamação na via administrativa (protocolo nº 2023041730398484), esta sequer foi respondida, tendo a ré, inclusive, protestado o débito junto ao 5º Ofício de Notas e Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF.
Diante disso, entende a autora que a tarifa deve ser revista, com a adoção da média de consumo nos meses anteriores.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, incisos VIII, do CDC.
Afirma que, nos termos do artigo 118 da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, a CAESB é obrigada a conceder desconto sobre o consumo excedente, aferido com base na média de consumo do usuário, caso demonstrado que o excesso de água não escoou para a rede pública de coleta de esgoto.
Assevera que o caso dos autos se enquadra na referida previsão normativa, uma vez que, à época, o imóvel ainda estava sendo edificado e, por tal razão, não havia ligação à rede de esgoto.
Outrossim, destaca que efetuou os reparos necessários para interromper o vazamento oculto, sendo dever da concessionária de água e esgoto proceder à revisão da tarifa cobrada em setembro/2022.
Frisa, ademais, que houve a cobrança indevida de juros e correção monetária entre a emissão da fatura e a conclusão do procedimento administrativo instaurado pela CAESB, pelo que pugna pelo afastamento dos referidos encargos.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fim de sustar o protesto da fatura de água e esgoto contestada neste feito, bem como impedir a requerida de realizar novo protesto relativo à fatura do mês de setembro/2022, sob pena de multa diária.
Além disso, pleiteou a consignação do valor do título protestado pela CAESB.
Ao final, foram formulados, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: Diante do exposto, REQUER a V.
Exª, liminarmente: a) A imediata concessão da tutela de urgência, inaldita altera pars, para que a requerida empresa proceda a SUSTAÇÃO DO PROTESTO já lançado junto ao Cartório do 5º Ofício de Notas e Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, sob o protocolo nº 190956, - protesto nº 147827, bem como se abstenha de realizar novos protestos em cartório até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) Autorize a consignação em pagamento, via depósito judicial nestes autos, do valor total do título protestado, qual seja: R$ 25.025,51 (vinte e cinco mil vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), com a consequente sustação do protesto, afastamento dos juros e multa, bem como as demais cominações por inadimplemento; [...] No mérito, requer sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: a) A confirmação da tutela de urgência, com o acolhimento dos pedidos de Sustação e Consignação, conforme as hipóteses acima elencadas (“a” e “b”); b) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão e refaturamento da conta do mês de setembro de 2022, com a adequação da cobrança de esgoto à média mensal, assim como com o afastamento da incidência de atualização monetária e juros pela inadimplência; [...] (grifos no original) Por ocasião do recebimento da inicial (ID 175642106), foi concedida a tutela de urgência, cuja efetivação foi à prévia consignação do valor protestado, e determinada a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação.
A demandante comprovou o depósito do valor protestado no ID 176027956 e, na sequência, foi oficiado o titular do referido Cartório para proceder à baixa do protesto (IDs 176100439 e 176383235).
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a solução consensual do litígio, visto que as partes não chegaram a um acordo (ID 181735611).
Citada pelo sistema, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB apresentou contestação no ID 182380763, na qual alega que a própria requerente confessa que o consumo elevado registrado em setembro/2022 se deveu a um vazamento ocorrido no interior do imóvel de sua propriedade.
Diante disso, entende que deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva da consumidora.
Afirma, outrossim, que foi realizada uma vistoria no imóvel em 4/10/2022 (Ordem de Serviço Comercial nº 1200040102299738), por iniciativa da CAESB, ocasião em que se constatou a regularidade do hidrômetro e foi confirmada a leitura, razão pela qual o lançamento da tarifa foi confirmado pela concessionária.
Frisa que o pedido de revisão somente foi apresentado pela autora mais de 90 (noventa) dias após vencimento da fatura de água e esgoto de setembro/2022.
Assim, conclui que a demora na conclusão do pedido de revisão se deu por culpa exclusiva da usuária.
Destaca que a requerente efetuou diversos pedidos de revisão de maneira sucessiva (protocolos nº 1200040022393144, 1200040052395154 e 1200040042348632), mas os documentos apresentados (fotografias e vídeos) não eram suficientes para comprovar os fatos alegados pela usuária.
Nega, ainda, a existência de erro na leitou ou defeito/avaria no hidrômetro.
Assevera, com isso, que o consumo registrado no imóvel de propriedade da autora foi faturado com base no consumo medido no hidrômetro, em estrita observância às normas de regência (Decreto Distrital nº 26.590/2006 e Resolução ADASA nº 14/2011).
Arremata que “as contas foram confirmadas por não haver justificativa(s) para refaturamento, uma vez que o usuário não comprovou a ocorrência e posterior eliminação de VAZAMENTO(S) IMPERCEPTÍVEL, condição expressa na Resolução n º 14 de 2011 da ADASA para concessão de descontos”.
Assim, sustenta que a demandante não possui direito à revisão, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Insiste que é responsabilidade do usuário conservar e manter as instalações hidráulicas internas, bem como que compete à CAESB apenas realizar serviços de manutenção e reparos nas instalações externas do imóvel, até o cavalete onde se encontra instalado o hidrômetro.
Diante desse contexto, defende a legalidade da cobrança, bem como do protesto realizado, sendo a referida medida razoável e proporcional face à inconteste inadimplência da autora.
Cita o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Com isso, conclui que “a possibilidade de revisão de conta está restrita à identificação do fato gerador que resultou no faturamento equivocado, quais sejam, erro de leitura, mau funcionamento do hidrômetro ou ocorrência de vazamento sanado, imperceptível e sem escoamento para a rede de esgotos.
Nenhuma das situações descritas se aplica na fatura contestada pela autora”.
Sustenta o descabimento da inversão do ônus probatório, mesmo reconhecida a existência de relação de consumo, uma vez que a relação existente entre as partes é regulada pelas regras de direito público, razão pela qual se presumem legítimas e verdadeiras as tarifas cobradas em face da autora.
Por fim, a demandada requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 186567931.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º, 3º e 22 do CDC).
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Depois, a parte requerida complementou, em sede contestatória, a documentação relativa à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar se a autora faz jus à revisão da tarifa de água e esgoto em razão da constatação de vazamento que não teria fluído para a rede de esgoto, com a adoção da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se o vazamento relatado na inicial pode ser enquadrado como “imperceptível”, nos termos do artigo 118 da Resolução ADASA nº 14/2011 e seu Anexo I, inciso LXXX; 2) se a existência de vício em instalações hidráulicas internas afasta o dever da CAESB de revisar a cobrança da tarifa de água e esgoto (artigo 63 do Decreto Distrital nº 26.590/2006 e item 3.1.2 do Anexo V da Resolução ADASA nº 14/2011); 3) se o vazamento escoou, ou não, para a rede de esgoto; 3.1) em caso negativo, se é possível afastar ao menos a cobrança da tarifa de esgoto, no valor de R$ 12.134,19 (doze mil cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos); 4) se houve notificação da autora acerca do encerramento do procedimento de verificação do consumo, instaurado de ofício pela CAESB e informado na fatura de setembro/2022 (ID 175635042); 4.1) em caso negativo, se é possível a cobrança de juros e correção monetária pela requerida, no valor de R$ 1.991,80 (mil novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos/ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 14:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:59
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701564-34.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walter Louzeiro de Araujo
Advogado: Rosiane Aguiar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:23
Processo nº 0706479-56.2024.8.07.0001
Alexandre Strohmeyer Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Lamounier Mesquita Strohmeyer Gome...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:58
Processo nº 0706717-75.2024.8.07.0001
Nilton Carlos Mendes Alves
Brasil Usa Comercializacao de Resorts Lt...
Advogado: Daniel Vasconcelos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:02
Processo nº 0741541-94.2023.8.07.0001
Distribuidora de Verduras Postigo LTDA -...
Josiane Aparecida Kovalski
Advogado: Fernando Torbay Gorayeb
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:16
Processo nº 0743237-68.2023.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Tecar SIA Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:15