TJDFT - 0743237-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:18
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
UNIDADE CONSUMIDORA.
VAZAMENTO PERCEPTÍVEL NA REDE INTERNA.
ESCOAMENTO DO EXCESSO DE ÀGUA PARA A REDE DE ESGOTO.
INOCORRÊNCIA.
FATO COMPROVADO.
UNIDADE AINDA HABITADA.
REVISÃO DA TARIFA DE ESGOTO E AFASTAMENTO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
MORA DESQUALIFICADA.
GÊNESE DOS JUROS E MULTA.
DESAPARECIMENTO.
REVISÃO DO DÉBITO PERTINENTE À TARIFA DE ESGOTO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO (RESOLUÇÃO ADASA Nº 14/2011, ARTS. 92, §3º, E 118, §4º).
METODOLOGIA DE CÁLCULO ERIGIDA EM REGULAMENTAÇÃO.
MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE USUÁRIA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES (ART. 118, §4°).
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o Estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo a regulação editada pelo órgão setorial – ADASA –, o prestador de serviço de fornecimento de água tratada somente deve conceder desconto sobre o valor excedente da fatura quando restar comprovada a ocorrência de vazamento imperceptível e sua consequente eliminação, estando afetado ao consumidor, como condição para obtenção da salvaguarda, a comprovação das providências realizadas para reparo no defeito, evidenciando sua realização (Resolução ADASA nº 14/2011, art. 118). 3.
Aferida a subsistência de defeito na rede de abastecimento interna da unidade do consumidor, ainda que tendo sido promovido seu respectivo reparo, o desconto sobre o consumo excedente de água derivado do vazamento perceptível é indevido, devendo ser observado, contudo, que, comprovado que o excesso de água vazada não fora coletado pela rede pública, o serviço de esgotamento sanitário não fora prestado, afastando a gênese da cobrança correlata, que deve ser modulada pela média de consumo havida nos 12 meses anteriores, encontrando essa solução ressonância no disposto na Resolução nº 14/2011 da ADASA (arts. 92, §3º, e 118, §4º). 4.
A cobrança de serviços públicos, mediante concessão, ou privados, é condicionada à sua concreta prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, devendo a medição levada a efeito pela concessionária que os fomenta ser revisada quando desqualificada sua legitimidade por elemento de convicção substancial coligido pelo consumidor, a quem estava afetado o encargo de guarnecer a falha que apontara como apta a ensejar sua alforria do excesso de cobrança que ventilara (CPC, art. 373, inciso II). 5.
Revisada a cobrança levada a efeito em razão da agregação ao apurado de valores pertinentes a serviços de esgoto sanitário não fomentados, a mora da consumidora resta afastada por estar sendo cobrada de forma ilegítima, conduzindo essa apreensão ao afastamento da agregação ao débito da multa e juros moratórios que lhe foram inseridos, pois têm como gênese a inadimplência de título legitimamente constituído, e, ademais, desqualificada a inadimplência, deixando o título derivado dos serviços desprovido de exigibilidade, fica inviabilizado seu protesto. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. -
07/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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