TJDFT - 0741541-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI, AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 22/08/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 26/07/2024 (Id. n. 205478437), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:43:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI, AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI, AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA.
Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Por intermédio da petição de ID 237263729, o exequente solicita a realização de pesquisa ao CNIB e INFOJUD para fins de localização de bens dos devedores passíveis de penhora.
Decido.
CNIB O sistema CNIB possui duas modalidades básicas de ação: consulta e bloqueio.
Na modalidade consulta, são rastreados os bens do executado que já contam com alguma inscrição de indisponibilidade.
Já na modalidade bloqueio, é dada ordem de constrição de todos os bens que o executado possua e que se encontrem na base de dados do sistema.
A ordem de bloqueio alcança todos os bens constantes do registro do sistema e os torna indisponíveis, independentemente do valor da execução.
Assim, há grande probabilidade de que haja bloqueio de patrimônio muito superior ao valor do débito.
Na forma do art. 805 CPC, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.
De modos que o uso dessa ferramenta é medida extrema que somente pode ser feita quando não há outro meio de o exequente satisfazer o seu crédito ou quando o valor da dívida for de valor elevado, tornando morosa e dispendiosa pesquisa em vários sistemas.
Destaque-se que o credor dispõe de diversos meios para individualizar os bens existentes na esfera patrimonial do devedor, tais como RENAJUD (veículos), BACENJUD (dinheiro), ERIDF (imóveis), INFOJUD (declaração de imposto de renda).Somente após o esgotamento desses meios será possível o uso desse sistema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS.
CONSULTA À CNIB.
PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1219432, 07194107020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE BENS.
SISTEMAS E CADASTROS ELETRÔNICOS DE DADOS.
SREI.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo o credor esgotado os meios disponíveis para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização dos sistemas BANCENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SREI, CNIB e INFOJUD, dentre outros. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando-se a dilapidação dos bens do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
O acesso à CNIB está restrito às hipóteses em que a parte exequente tenha esgotado os meios que estavam à disposição para a satisfação do seu crédito, todavia, não há exigência que a indisponibilidade de bens ocorra tão somente nas execuções fiscais (art. 185-A do CTN) e nas ações de improbidade administrativa (art. 7° da Lei 8.429/92). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (Acórdão 1221966, 07172429520198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB.
INFOJUD - Pessoa Jurídica A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Por outro lado, defiro a pesquisa Infojud quanto à executada JOSIANE APARECIDA KOVALSKI. À Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda da executada para fins de localização de bens passíveis de penhora Aguarde-se a resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:12:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:20
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 12:16
Decorrido prazo de AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:48
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Inclua-se AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 51.***.***/0001-50, no polo passivo da demanda.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu AGRO DONATELLI TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 51.***.***/0001-50, na pessoa da sócia administradora JOSIANE APARECIDA KOVALSKI, CPF/CNPJ: *83.***.*89-37, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) WhatsApp número 55 (61) 98178-1459; Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no seguinte endereço: SIA Trecho 10, Box 03, Lote 05, Brasília/DF, CEP: 71.208-900.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:19:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:48
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:08
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:17
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA – ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
Na petição de Id. n.221342545, o Exequente informa que a pesquisa de imóveis restou infrutífera e reitera o pedido de penhora do faturamento da empresa executada.
Decido.
Conforme já exposto na decisão de Id. n. 206568525, a penhora de faturamento é uma medida de caráter excepcional, que só será possível quando o executado não tiver outros bens suscetíveis de penhora.
No caso, embora não tenham sido localizados imóveis em nome dos Devedores, é possível, ainda, a realização de diligências in loco.
Portanto, os argumentos deduzidos pelo Exequente não são suficientes para alterar o entendimento explicitado por este Juízo na Decisão de Id. n. 206568525, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:15:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:16
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
A Exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a Exequente intimada para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:23:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:26
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA – ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
Na petição de Id. n. 211376423, o Exequente requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 210406740 para deferir a pesquisa DOI e, subsidiariamente, consulta E-RIDF. É o relatório.
Decido.
Os argumentos deduzidos pelo Exequente não são suficientes para alterar o entendimento explicitado por este Juízo na Decisão de Id. n. 210406740, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:34:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:01
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA – ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
O Exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal para que envie dossiê integrado contendo as seguintes informações: a) DIRF; b) rendimentos recebidos de pessoas físicas; c) declarações de operações com cartões de crédito; d) DIMOF; e) DOI; f) DITR. É o relatório.
Decido.
Em detida análise do processo, se verifica que este Juízo, na Decisão de Id. n. 205478437, já indeferiu o pedido de pesquisa INFOJUD em relação ao Primeiro Executado COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e procedeu à pesquisa INFOJUD das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda da Segunda Executada JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
Portanto, as informações referentes à DIRF e rendimentos recebidos de pessoas físicas já estão acostadas aos autos, conforme os Anexos de Id. n. 205657962, 205657963 e 205657964.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITÓRIAL RURAL - DITR A Declaração de Operações Imobiliárias, segundo a definição da Receita Federal, é o “instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais”.
Da mesma forma, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR compreende às “informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular, e demais informações necessárias à apuração do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) correspondente a cada imóvel rural.” Embora se trate de declarações destinadas a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis dos Executados.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio de sistemas como o INFOJUD, já consultado por este Juízo, assim como pelo sistema E-RIDF, que pode ser pesquisado diretamente pelo próprio Exequente.
Assim a expedição de ofício à Receita Federal se revela desnecessária para a finalidade pretendida pelo Credor.
A esse respeito, não é demais colacionar alguns elucidativos pronunciamentos do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro os pedidos.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DIMOF Pretende o Credor, por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito e pesquisa DIMOF, acesso à movimentação financeira diária dos Executados.
A medida se mostra extremada, uma vez que vulnera os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Ademais, não vislumbro, no presente caso, efetividade de tais pesquisas para satisfação do débito perseguido no processo.
Com efeito, este Juízo já procedeu às pesquisas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Assim, compete ao Credor diligenciar para localizar bens de propriedade do Devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário substituído nesse ônus.
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:59:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA – ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
O Exequente requer nova pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, com marcação da opção “conta salário”. É o relatório.
Decido.
Os argumentos deduzidos pelo Exequente na petição de Id. n. 208681350 não são suficientes para alterar o entendimento já explicitado por este Juízo na Decisão de Id. n. 204720937, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:22:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:50
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:19
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:51:42.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA – ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como bem como seja efetuada busca e penhora de veículos e imóveis através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É o relatório.
Decido.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo.
CNIB Solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB.
Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido.
PESQUISA INFOJUD A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Nesse contexto, indefiro a pesquisa INFOJUD em relação ao Primeiro Executado COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA.
Por outro lado, defiro a pesquisa INFOJUD das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda da Segunda Executada JOSIANE APARECIDA KOVALSKI. À Secretaria para que proceda à pesquisa.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Proceda a Secretaria, ainda, à inclusão do nome dos Executados nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, conforme Decisão de Id. n. 204720937.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:18:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA – ME em desfavor de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA. e JOSIANE APARECIDA KOVALSKI.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como bem como seja efetuada busca e penhora de veículos e imóveis através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Requer, ainda, a inclusão do nome do Devedor nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 185.567,15 (Id. n. 204332695).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD, bem como a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:03:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741541-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus, regularmente citados, quedaram-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intimem-se os executados, via (Whatsapp, e-mail, etc.), telefone: (61) 9.8178-1459 --- eis que a parte executada foi citada por este meio (ID 182212745) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 12:23:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA KOVALSKI em 08/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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