TJDFT - 0701081-17.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701081-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JIOMAR CASTELO LEITAO ATA DE AUDIÊNCIA - SURSIS - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de julho de 2024, por meio de videoconferência, nos termos da portaria conjunta 52, de 08 de maio de 2020, perante o MM.
Juiz Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Proposta de Suspensão Condicional (videoconferência), relativa aos autos da Ação Penal nº 0701081-17.2023.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra JIOMAR CASTELO LEITÃO, incursa no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: a Dra.
Alyne Mesquita, Promotora de Justiça; o acusado e a Dra.
Fernanda Gabryelle Klein Silva, OAB/DF 59311, atuando pela Defensoria Pública, com quem a acusada teve entrevista reservada com os respectivos patronos antes da audiência.
O acusado informou que seu telefone atualizado é (61) 99561-8069.
O Ministério Público ofereceu ao(à) acusado(a) o benefício da Suspensão Condicional do Processo, previsto no artigo 89 da Lei 9099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1) Proibição de frequentar locais de reputação duvidosa, tais como bares, prostíbulos e boates, exceto em razão do exercício de atividade profissional; 2) Proibição de se ausentar do Distrito Federal e Entorno, sem autorização deste Juízo, por período superior a 30 (trinta) dias, bem como, proibição de mudar de endereço sem providenciar a devida atualização perante este Juízo; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar suas atividades, sendo certo que a PRIMEIRA APRESENTAÇÃO dar-se-á na presente data, dia 12 de julho de 2024, e o segundo comparecimento se dará no dia 11 de setembro de 2024 e os demais a cada dois meses a partir desta data; 4) Não ser processado(a) criminalmente; 5) Prestação de 200 horas de prestação de serviço à comunidade no prazo máximo de 2 anos, para uma instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
O acusado deverá entrar em contato com SEMA (Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A | CEP 71820-211 | Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com Bernadete ou Patrícia), onde o(a) acusado(a) deverá comparecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida prestação de serviço.
O(A) acusado(a), devidamente assistido(a) por seu defensor, aceitou a presente proposta e se comprometeu a fielmente cumpri-la.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Tendo em vista aceitação do(a) acusado(a) à proposta de Suspensão Condicional do Processo, HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o presente processo pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da presente data, com fulcro no art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Recomendo ao(à) acusado(a) que o cumpra fielmente, sob pena de revogação do benefício.
Registre-se.
Comunique-se ao INI.”.
Sentença publicada em audiência.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJe.
Intimados os presentes, os quais abrem mão do prazo recursal, fazendo com que ocorra o imediato trânsito em julgado.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois digitado por mim, Josafá Mota Felix, Secretário de Audiências.
Assinado de forma digital por: Dr.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:13
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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17/07/2024 08:13
Suspensão Condicional do Processo
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07/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:03
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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10/04/2024 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701081-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JIOMAR CASTELO LEITAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado JIOMAR CASTELO LEITAO, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca do ato processual de ID 188954222 .
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701081-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JIOMAR CASTELO LEITÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JIOMAR CASTELO LEITÃO, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais.
Arrolou testemunhas (ID 186339226).
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
O denunciado não preenche os requisitos para acordo de não persecução penal - ANPP por se tratar de crime perpetrado em tese, com violência.
Todavia, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo, caso o réu tenha direito ao benefício.
Em caso positivo, designe-se data para sursis processual.
Em caso negativo, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada oportunamente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do respectivo ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020, devendo a Defesa fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular do réu para viabilizar a realização dos atos processuais, se o caso.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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21/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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05/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:04
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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13/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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