TJDFT - 0704728-65.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCONE LIMA DE ABREU em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCONE LIMA DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCONE LIMA DE ABREU em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:18
Indeferido o pedido de MARCONE LIMA DE ABREU - CPF: *23.***.*60-34 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 21:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCONE LIMA DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:51
Deferido o pedido de MARCONE LIMA DE ABREU - CPF: *23.***.*60-34 (REQUERENTE).
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20/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704728-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCONE LIMA DE ABREU Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARCONE LIMA DE ABREU em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em dezembro de 2022, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas/estadia junto a empresa ré, mediante a emissão de pedido de nº 10261916, pelo preço total de R$ 1.354,00 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), pago da seguinte forma: em 8 parcelas iguais de R$ 169,25 (cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no boleto bancário.
Ocorre que a partir da quinta parcela o requerente teve problemas para receber o boleto por e-mail.
Dessa forma, o autor tentou de diversas formas entrar em contato com a requerida na tentativa de restituir o valor das cinco parcelas pagas, mas não houve resposta da parte ré e tampouco a restituição do valor pago.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a rescisão do contrato (ii) a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 846,25 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte cinco centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 179639126).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, argumentou que nos pacotes de data flexível não há, no momento da aquisição do pacote, assim como do preenchimento do formulário, certeza acerca da data da viagem.
Ademais, sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
A parte requerida requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Ocorre que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando às partes autoras comprovarem o dano e o nexo causal.
Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento do valor pago pelo pacote de viagem adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada, a qual deixou de enviar o restante dos boletos programados. É incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem e que a parte requerente pagou 05 (cinco) dos boletos programados.
Ademais, a requerida não conseguiu se eximir da responsabilidade por não ter enviado o restante dos boletos e nem justificou o motivo por não ressarcir os valores pagos.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida ao requerente, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de não haver certeza acerca da data da viagem no momento da aquisição do pacote, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecidas aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Assim, verifico que o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos por parte do pacote adquirido, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com o pacote adquirido, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 846,25 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte cinco centavos), corrigido desde o desembolso.
Conforme já patenteado na jurisprudência, a demora na remarcação de voos diversos caracteriza defeito na prestação de serviço, senão vejamos decisão da Terceira Turma Recursal desta corte de justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO.
MAIS DE UM PEDIDO.
PEDIDOS VINCULADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RESERVA DE VOOS DIVERSOS.
RESERVA EM HOTEL.
NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022.
Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré.
Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Irresignado, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.1.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
In casu, a parte recorrida comprovou, por meio de fartos documentos (ID 48050774 e ss), a falha na prestação de serviços da recorrente, além dos transtornos e aborrecimentos suportados antes e durante a execução dos serviços, que vão além do mero dissabor cotidiano.
Por seu turno, a recorrente apenas se limitou que alegar a ausência de ato ilícito não se desincumbindo do ônus de provar tais alegações. 6.
Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 846,25 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data do efetivo prejuízo (ID 174238985).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 07:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/12/2023 18:09
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 21:52
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/11/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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