TJDFT - 0705602-50.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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09/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705602-50.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIR DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por VALDIR DA SILVA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, ser cliente do serviço de fornecimento de energia pela ré e que teria efetuado o pagamento integral dos valores devidos.
Noticia, contudo, que teve seu nome negativado, sendo inserido nos cadastros de proteção ao crédito a cobrança da fatura do mês de agosto de 2023.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) em tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, (ii) a declaração de inexistência de débitos, (iii) a inversão do ônus da prova e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (ID 180123683).
A conciliação foi infrutífera (ID 185923234).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois o autor teria experimentado mero dissabor decorrente da negativação de seu nome.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora informou a baixa na restrição cadastral, impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
No mesmo sentido, não se faz necessária a produção de provas adicionais para o julgamento da matéria, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Ademais, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a negativação do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, e, se dessa conduta decorre o dever da requerida de indenizar.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos acima consignados, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando-se a documentação acostada aos autos, observa-se que a parte requerente efetuou o pagamento da cobrança em 19 de setembro de 2023 (ID 178661438), mas que, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito em 27 de setembro de 2023.
Como se sabe, a inclusão indevida após o pagamento da dívida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade (imagem) porque os órgãos de proteção ao crédito têm caráter público e, de outra banda, o consumidor suporta a restrição do seu crédito no comércio local.
Daí, não há que se falar em prova do dano, vez que o fato em si (negativação indevida/mantença indevida) por si só é capaz de gerar a lesão imaterial (in re ipsa).
Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Como não existe lei quantificadora da lesão imaterial, tal tarefa deverá observar algumas variáveis para o arbitramento do dano.
Assim, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando-se em consideração o tempo em que nome do autor permaneceu negativado indevidamente, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e reparatório do dano moral, arbitro os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com tais razões, o pedido autoral merece a parcial procedência por parte deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da fatura de agosto de 2023, relativo ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; (iii) DETERMINAR a exclusão definitiva de restrição creditícia existente em nome da parte autora, referente à dívida respectiva existente com a ré em discussão nesses autos; e (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data de citação (16 de dezembro de 2023 - ID 182204439) Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 07:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:53
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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