TJDFT - 0018193-85.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:11
Outras decisões
-
10/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018193-85.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REVEL: DANIELLE DA SILVA SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) sobre a contraproposta apresentada ao ID(s) 194778119.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018193-85.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REVEL: DANIELLE DA SILVA SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre a proposta de acordo de ID(s) 193438260.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018193-85.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REVEL: DANIELLE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 01/10/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
01/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018193-85.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REVEL: DANIELLE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189152152, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação é medida absolutamente desproporcional, não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seria inútil, posto que incapaz de assegurar o pagamento do débito.
Quanto ao pedido de ID. 189207272, nada a prover, uma vez que o valor bloqueado, no importe de R$ 37,34, foi desbloqueado, conforme anexo, e se referia a conta da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:28
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018193-85.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELLE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento para constar a revelia da executada.
Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões) proveniente deste processo.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas no sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:40
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:01
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:04
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:55
Outras decisões
-
31/01/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA SOUSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 07:40
Recebidos os autos
-
29/11/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2021 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:37
Outras decisões
-
28/09/2021 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/09/2021 17:33
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:10
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:49
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*83-20 (EXECUTADO) e SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 24/10/2019.
-
25/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 05:10
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/09/2019 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 06:47
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 03:55
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:35
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 04:53
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 10/07/2019.
-
11/07/2019 00:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 21:04
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 16:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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