TJDFT - 0703991-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO WILSON BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703991-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO WILSON BARBOSA REQUERIDO: MARIA BERNADETE BARBOSA DE ABREU SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio na qual pretende o autor a extinção do condomínio referente ao Quiosque situado no endereço CND 2/3, em frente ao posto de saúde SN, Taguatinga Norte-DF, 72120-025.
Conforme formal de partilha de ID 187601379 a falecida MARIA EVANGELISTA BARBOSA era sócia administradora da pessoa jurídica "Quiosque Mandacaru M&B Restaurante, Lanches, Petiscaria e Coisa da Roça LTDA, CNPN nº 33.***.***/0001-05".
Contudo, não há prova de que o Quiosque, bem imóvel, era de propriedade da autora da herança ou da referida Pessoa Jurídica.
A parte autora foi intimada a corrigir a inicial, a fim de requerer a dissolução da pessoa jurídica, se fosse de seu interesse, ou comprovar a proprietária do quiosque onde localizada a pessoa jurídica, apresentando certidão do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, na qual informa a inexistência de registro com referência ao Imóvel.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito por ausência de interesse processual.
A uma porque não restou comprovado que o imóvel objeto da Ação compõe o patrimônio das partes, não havendo qualquer documento que comprove a propriedade do bem, o qual não constava no Inventário de MARIA EVANGELISTA BARBOSA.
A duas porque deve se considerar que a utilização de quiosque no âmbito de Distrito Federal se dá por meio de concessão de uso pelo poder Público, não havendo que se falar, desta forma, em transmissão da propriedade ou possibilidade de extinção de condomínio sobre ela, por se tratar de área essencialmente Pública.
Quanto a isso, ressalto que a permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através da qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
Sendo assim, a eventual transferência sobre os direitos de uso do bem devem ser requeridos junto à Administração, de acordo com o regramento próprio aplicável ao caso (Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017), não havendo qualquer interesse no pedido aqui formulado, mormente porque não comprovado pelo autor tratar-se de caso diverso.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:56
Deferido o pedido de JOAO WILSON BARBOSA - CPF: *39.***.*45-15 (REQUERENTE).
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23/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703991-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: JOAO WILSON BARBOSA REQUERIDO: MARIA BERNADETE BARBOSA DE ABREU SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
A emenda de ID 190634508 não cumpre com os requisitos da decisão de ID 187813068, porque o autor não colacionou aos autos a certidão do imóvel cuja divisão pretende.
Ainda, observa-se que o endereço fornecido ao cartório, ID 190634509, esta incompleto, por este motivo não foi possível encontrar registro do imóvel.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a exigência.
Ainda, esclareça o autor se a falecida era proprietária do imóvel onde localizado o quiosque, ou se era tão somente alugado, pois o formal de partilha de ID 187601379 não indica que a falecida era proprietária do imóvel, mas tão somente sócia administradora da pessoa jurídica Quiosque Mandacaru M&B Restaurante, Lanches, Petiscaria e Coisa da Roça LTDA, CNPN nº 33.***.***/0001-05.
Se este for o caso, deverá o autor corrigir a inicial, a fim de que haja a dissolução da pessoa jurídica, se for de seu interesse.
Caso seja proprietária do imóvel onde localizada a pessoa jurídica, deverá colacionar aos autos documento comprobatório, inclusive a certidão de matrícula.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO WILSON BARBOSA - CPF: *39.***.*45-15 (REQUERENTE).
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22/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703991-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: JOAO WILSON BARBOSA REQUERIDO: MARIA BERNADETE BARBOSA DE ABREU SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois o autor comprovou com os documentos juntados a inicial que herdou o valor de mais de R$ 55.000,00, o que contraria a alegação de hipossuficiência econômica, logo, conclui-se que possui condições de pagar as despesas processuais, que são módicas em nosso Tribunal.
Assim, intimo o autor a emendar a petição inicial a fim de: a) recolher as custas iniciais. b) colacionar aos autos certidão atualizada do imóvel cuja divisão é pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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