TJDFT - 0706530-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NOAH FERREIRA GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706530-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por N.F.G. em desfavor de SUL AMERICA DE SEGURO SAÚDE.
Noticia a parte autora o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a parte ré deixou de fornecer o medicamento prescrito a ele, mesmo após ter apresentado todas as documentações que lhe foram solicitadas, Proferida decisão ao ID nº 200154436, que determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 12 horas, forneça ao autor o medicamento Kiovig 10% dose de 3g (375 mg/kg/dose), em regime ambulatorial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação, ID nº 200633893, suscitando ter adimplido com os termos acordo, mediante a apresentação de devolutiva do prestador Hospital Sírio Libanês atestando que o último atendimento prestado ao autor ocorreu em 14/06/2024 e com agendamentos para os próximos meses, ID nº 200636147.
Não obstante, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 200695929, comunicando o descumprimento da liminar, em razão de a medicação não ter sido autorizada pelo sistema da parte executada, sendo que o medicamento foi ministrado pelo hospital diante do risco de morte do autor, razão pela qual os genitores do autor recebem ligações de cobranças diárias do hospital referentes ao valor da medicação.
Decido.
Diante das alegações apresentadas pela parte autora, entendo por necessário que comprove que as cobranças estão sendo realizadas pelo prestado Hospital Sírio Libanês, em relação ao medicamento ministrado.
Ademais, a mera tela do andamento do pedido de autorização não é suficiente para comprovar o descumprimento da tutela atribuído à parte ré.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar manifestação.
Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 6 (seis) dias, já considerada a dobra legal.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/06/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:23
Outras decisões
-
19/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão - central de mandados
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/06/2024 19:02.
-
14/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:31
Deferido o pedido de N. F. G. - CPF: *19.***.*44-13 (AUTOR).
-
13/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 19:41
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706530-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por N.
F.
G. em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 190351458 e anexos que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O acordo foi protocolado pela parte ré.
Na petição de ID 190438164, o autor informa que o acordo foi realizado.
O Ministério Público oficiou pela homologação da transação, ID 192153466.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 187605321 e 190351466).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 190351475 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:14
Homologada a Transação
-
05/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/03/2024 14:58.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706530-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora, através da petição de ID 189134128, que até a presente data não houve o cumprimento da tutela deferida.
Aduz que o genitor do autor entrou em contato com o plano de saúde, que solicitou até o dia 15/03 para análise do pedido.
Observo que a parte ré foi citada/intimada, via email, consoante ID 188349449, para fins de cumprimento da tutela e apresentação de defesa nos autos.
Todavia, ainda que seja realizada a comunicação da decisão de forma remota para maior rapidez, cumpra-se o mandado DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
Desta forma, intime-se a parte ré, na forma indicada acima, para que cumpra a tutela de urgência deferida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 por evento de não fornecimento contado a cada 21 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:22
Outras decisões
-
07/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:34
Outras decisões
-
27/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706530-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar documento de identificação válido da genitora do autor, onde conste sua assinatura; b) Regularizar a parte autora sua representação processual, devendo coligir novo instrumento procuratório outorgado por sua genitora, porquanto aquele juntado é uma cópia escaneada. c) Adequar a causa de pedir ao pedido, explicitando acerca dos requisitos alternativos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologia em saúde que tenha renome internacional.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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