TJDFT - 0721656-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721656-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721656-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 188860137 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721656-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega o autor, em suma, que é pessoa idosa, recebe aposentaria por invalidez de R$ 1.914,43, e que estão sendo descontados valores em seu benefício que totalizam R$ 907,02, o que vem comprometendo sua subsistência, em decorrência de vários empréstimos realizados sem seu consentimento.
Nega a contratação em questão, consignada em seu benefício no valor mensal de R$ 71,52.
Em razão disso, requer: (i) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00 com parcelas no valor de R$ 71,52; (ii) condenação do requerido a título de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 13.599,80; (iii) condenação do requerido a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 175521344.
A parte ré apresentou contestação de ID 177843422, na qual alega, no mérito, inexistência de dano - longo período entre os descontos e o manejo da ação - dano que não se presume; inexistência dos danos morais; impossibilidade de devolução/repetição de valores.
Argumenta que o autor teria realizado o desbloqueio do cartão contratado, recebido em sua conta as quantias decorrentes do contrato objeto da lide, nos valores de R$ 1.555,00, de R$ 723,00 e de R$ 167,00, bem como teria se utilizado do cartão para realização de diversas compras.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como, eventualmente, seja determinada a compensação com valores que o banco réu já tenha entregado ao autor e compras realizadas.
Réplica ao ID 180412900, sustentando que a suposta solicitação e autorização de saque foi preenchida a mão, e que a letra não corresponde com a letra do requerente, além da assinatura ter sido copiada e colocada digitalmente de outro documento para o suposto contrato.
Alega que o suposto contrato juntado pela requerida teria sido firmado em 05/01/2016, todavia, a averbação se deu no dia 17/01/2017, que seria incompatível e irregular realizar a comunicação ao INSS de um contrato de empréstimo com data de 2016 e só sendo averbado em 2017.
Impugna os áudios juntados nos autos pela parte requerida, diz que não ficou comprovado relação jurídica, vez que o requerente em nenhum momento foi questionado a respeito do contrato dessa demanda.
Afirma que o requerido apresentou supostos comprovantes de TEDs feitos na conta do requerente, contudo, os referidos documentos são confeccionados de forma unilateral, bem como o valor não corresponde com o valor do contrato, qual seja: R$ 1.680,00.
Declara que a ré não trouxe aos autos comprovantes de transferência bancária que valide o suposto empréstimo.
Saneador ao ID 180695630.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Inicialmente anoto que se trata de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º e 3º do referido Código.
Assim, as regras protetivas ao consumidor devem ser aplicadas, o que, porém, não significa que o pedido autoral deva ser necessariamente acolhido, mas sim submetido as regras estipuladas no contrato, se legítimas.
Conforme breve relato, a lide cinge-se a determinar se houve a contratação delimitada nesse feito, contrato RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00 com parcelas no valor de R$ 71,52, já que o autor nega ter consentido com o referido contrato.
Pelos documentos juntados a contestação, contudo, verifica-se o réu juntou ao processo o contrato firmado com o autor, devidamente assinado, inclusive juntou os documentos apresentados na ocasião, logo, a alegação de que inexistiu contratação cai por terra.
Ademais, juntou-se um áudio à contestação, replicando diálogo entre os litigantes, em que o autor pediu, inclusive, o desbloqueio do cartão de crédito, sendo certo que houve utilização sua utilização para a realização de várias compras, segundo faturas juntadas no ID 177843431.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto à natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, ID 17784325.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive CET aplicado ao cartão, com taxa de Juros mensal e anual, sendo descabido o consumidor aduzir que não sabia que se tratava de cartão de crédito e demais condições contratadas.
Verifica-se, ainda, no ID 177843425, pág. 2, que o autor solicitou e autorizou saque, através do referido cartão de crédito, no qual constam todas as informações de encargos, portanto, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é aposentada, minimamente instruída, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Ademais, conforme já alinhavado, a parte autora recebeu o cartão de crédito e o utilizou com essa finalidade, conforme verifico das várias faturas de ID 177843431, na qual consta uso em vários estabelecimentos comerciais, como “Comper “e “Posto São Mateus”, “supermercado Bom de Preço”, etc., demonstrando que a parte autora também utilizou o plástico recebido para fazer compras.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto os saques realizados dentro do limite do cartão e as compras feitas junto ao comércio foram livremente pactuados e realizados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato nesse sentido.
Nada obstantes tais conclusões, não fica claro o modo de pagamento autorizado pelo contrato, veja-se que no item 2 , onde se lê “Autorização para reserva de margem consignável”, consta a autorização, porém, o preenchimento do valor permitido a desconto ou do respectivo percentual restou dúbio, já que feito com número 5, e embora conste por escrito, entre parênteses, “cinco”, faltou a base do desconto, se em moeda corrente, se por valor fixo, se em percentual, logo, a falha no preenchimento da informação faz concluir que o consumidor não teve ciência do valor mínimo que estaria sendo autorizado a descontar.
Ora, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
No caso em exame, a parte autora celebrou contrato com a ré, de cartão de crédito consignado, livremente, tendo sido feitos depósitos em sua conta, através de saques eletrônicos, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, no entanto, o valor que seria descontado mensalmente não restou consignado de forma expressa e induvidosa, portanto, entende-se que o réu não teria autorização para descontar valores mensais do benefício do autor, embora possa cobrar o pagamento da faturas do cartão, através de outros meios legais e permitidos.
Portanto, é possível o acolhimento do pedido do autor apenas em parte, ou seja, para declaração de validade parcial da contratação, mas deve-se reajustar o modo de pagamento, pela falha no dever de informação, cancelando-se o desconto em folha de pagamento do autor, a partir de então, ressalvando o direito do banco de cobrar eventual saldo ainda devido, por meios legais.
Frise-se que o pedido de restituição de valores já descontados não pode ser acolhido, porque é inegável a legitimidade da contratação buscada pelo autor, inclusive como se demonstra pelo áudio juntado à contestação, bem como a existência da dívida do cartão de crédito desbloqueado e utilizado, para saques e compras junto ao comércio.
Portanto, a devolução de valores acarretaria enriquecimento ilícito do consumidor, o que também não se pode admitir, máxime em se considerarmos que os descontos foram feitos mês a mês, há pelo menos sete anos antes do ajuizamento da ação, donde se pode concluir a autorização de pagamento que já foi feito pelo consumidor, pois a conduta de permitir o desconto mensal não se coaduna com a alegação de inexistência de contratação e da dívida.
No tocante aos danos morais, também não tem razão a parte autora. É evidente que o desconto feito em seu benefício, sem a devida informação, gera dissabor ao consumidor, mas não implica, necessariamente, a ocorrência de ofensa a direito da personalidade.
Não se vislumbra, na hipótese, qualquer fato gerador de dano moral à parte autora e o desconto indevido não gerou maiores consequências à parte autora, mesmo porque sabia que devia valores à ré, pela utilização do dinheiro depositado e das compras realizadas.
Ressalte-se, ainda, que o mero sentimento de desgosto não é suficiente para condenar à indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR parcialmente válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, invalidando-a apenas no tocante a modalidade de pagamento, através de consignação em folha, pois faltou informar ao consumidor o percentual ou valor que seria retido junto a fonte pagadora. 2) DETERMINAR o cancelamento do desconto de parcela oriunda do contrato número RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00, firmado com o Banco Daycoval, através de ofício a ser enviado diretamente ao INSS para cessação dos descontos. 3) Julgo improcedentes os demais pedidos. 4) Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante).
Fixo honorários de 10% sobre o valor da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Outras decisões
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 15:18
Outras decisões
-
17/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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