TJDFT - 0701516-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLAINE DA SILVA MOTTAS DANTAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701516-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: C.
D.
S.
M.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA C.
D.
S.
M.
D. ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que dependia financeiramente de seu tio e guardião, José França Dantas, servidor falecido em 03/10/2022; que em março de 2012 foi entregue sob a responsabilidade dele, em razão da negligência dos genitores, usuários abusivos de álcool e drogas; que em 2019 a guarda foi modificada de provisória para definitiva; que solicitou administrativamente o pagamento de pensão por morte, mas o requerimento foi indeferido sob o argumento de que não há previsão legal; que contava com apenas 15 (quinze) anos na data do óbito e o servidor falecido era seu principal provedor financeiro, restando o seu sustento severamente prejudicado desde então e que não obstante a ausência de previsão específica na legislação distrital, o Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que a guarda confere a condição de dependente para fins previdenciários, razão pela qual tem direito à concessão do benefício.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para determinar ao réu a imediata concessão da pensão por morte até que complete 21 (vinte e um) anos, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte e condenar o réu ao pagamento dos valores desde a data do óbito do servidor, em 03/10/2022, ou da data do requerimento, em 21/11/2023.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 187618296).
O réu apresentou contestação (ID 193223728) argumentando, resumidamente, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal; que a pretensão da autora viola o princípio da legalidade; que o termo de guarda foi concedido a José de França e não ao servidor José de França Dantas; que a legislação vigente não possuir amparo legal para enquadrar a requerente na condição de beneficiária de pensão por óbito por se tratar de menor sob guarda e não menor sob tutela, como preconiza a Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008 e que o benefício deverá ser concedido da data da sentença ou requerimento administrativo.
Com a contestação vieram documentos.
A autora manifestou-se acerca da contestação e documentos (ID 196162143).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 196178902), a autora requereu a oitiva de testemunhas e juntou documentos (ID 197411684), sobre os quais o réu se manifestou (ID 204235808).
Indeferiu-se a prova testemunhal (ID 208010026).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 208823842). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Diante da existência de informações constantes nos autos referentes ao processo de guarda e resguardadas pelo direito constitucional à intimidade, determino a tramitação sigilosa do processo, nos termos do artigo 189, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O réu arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, sob o argumento de que a legitimidade seria do IPREV/DF.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV/DF, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu.
Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente porque essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV/DF ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE DISTRITAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários, sendo patente sua legitimidade passiva em demanda que discuta revisão de benefício previdenciário, tal como o caso dos autos. 2.No caso em apreço, a análise da pretensão apresentada pela apelada demonstra que sua impugnação não se volta ao ato de aposentadoria, mas sim aos proventos percebidos em razão da carga horária desempenhada à época da aposentadoria. 2.1 Assim, observa-se que não há impugnação ao fundo de direito em si, ou seja, a aposentadoria, cuidando-se, em verdade de relação de trato sucessivo, não abarcada pela prescrição. 3.O servidor aposentado, antes da EC 41/03, ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado à época de sua aposentação, faz jus à percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, em face da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41/2003. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Sentença mantida. (Acórdão 1359217, 07083501220208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o recebimento de pensão por morte.
Passa-se a análise de prejudicial de mérito.
Os réus arguiram a prescrição das parcelas que anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, no entanto, deixaram de observar que o óbito do segurado ocorreu em 2022, não restando pleiteada nenhuma parcela que corresponda a esse período, portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que era dependente econômica do servidor falecido e faz jus ao benefício na condição de menor sob guarda.
O réu, por seu turno, sustentou que inexiste previsão legal que autorize a concessão do benefício para a autora.
O pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido, porque o réu entendeu que não há respaldo normativo para enquadramento da autora na condição de beneficiária da pensão por óbito, por se tratar de menor sob guarda e não tutela (ID 187522359, pág. 31).
Considerando que o guardião da autora era servidor civil distrital e faleceu em 03/10/2022 (ID 187522360), aplica-se ao caso as normas da Lei Complementar nº 769/2008, que no artigo 30-A, II, ‘b’, dispõe: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia O diploma normativo supra equipara o menor sob tutela aos filhos, conforme preconiza o artigo 13, mas nada menciona acerca do menor sob guarda, cingindo-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não da concessão da pensão por morte nesse caso.
A proteção aos direitos da criança e do adolescente enquadra-se dentre os direitos sociais, garantida em destaque no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe como "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
O sobredito dispositivo constitucional introduz a doutrina da proteção integral e assegura a absoluta prioridade na concretização dos direitos da criança e do adolescente ali descritos, tendo em vista a peculiar condição de pessoa ainda em desenvolvimento.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, assegura no artigo 33, § 2º que a guarda será concedida fora dos casos de tutela e para atender situações peculiares, garantido o § 3º a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Da análise sistemática do arcabouço normativo, constata-se a impossibilidade de interpretação restritiva da norma, que retire do menor a especial proteção constitucional e legal resguardada, portanto, o conceito de beneficiário expresso no artigo 30-A, II, b, da Lei Complementar nº 769/2008 deve também abarcar o menor sob guarda, conforme impõe o aludido Estatuto.
Cumpre salientar que, ao apreciar o Tema nº 732, no julgamento do REsp nº 1.411.258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ.
DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO.
DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF).
APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa.
A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2.
Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4.
A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5.
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários.
Precedentes: MS 20.589/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6.
Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7.
Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8.
Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito.
In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9.
Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o.
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018.) Nesse sentido, também decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR DEPENDENTE DA AVÓ.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO AO MENOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A exigência de guarda e tutela do incapaz, para que seja possível a designação expressa do beneficiário, conforme previsto no art. 13 e art. 30-A da Lei Complementar no. 769/2008, não é obstáculo à percepção da pensão, desde que demonstrado que era dependente econômico do seu progenitor, instituidor do benefício. 2.
A proteção integral ao menor, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura a ele o direito à pensão temporária por morte do da avó, até que complete 21 anos. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1173184, 07132850320178070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora o réu assevere que a guarda tenha sido concedida a José França e não ao servidor José de França Dantas, da análise dos documentos acostados ao Processo nº 0419086-57.2012.8.09.0158 (ID 197413705), verifica-se que se trata da mesma pessoa, conforme termo de entrega sob responsabilidade e documento de identificação de ID 197413705, pág. 301 e 302.
Cumpre salientar, ainda, que a dependência econômica também está comprovada pelos documentos constantes nos autos, visto que demonstram que os genitores foram destituídos do poder familiar e no momento da concessão da guarda tratava-se de menor em situação de extrema vulnerabilidade, não havendo outros meios de prover-se, portanto, resta evidenciado que a autora tem direito à pensão por morte.
Assim, passa-se a análise do termo inicial do benefício previdenciário.
Dispõe o artigo 29, § 2º da Lei Complementar nº 769/2008 que o direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado, o que nesse caso ocorreu em 03/10/2022, conforme certidão de óbito de ID 187522360.
No entanto, preceitua o artigo 16, § 4º da Lei Complementar nº 769/2008 que a inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
No caso dos autos, o requerimento foi formulado em em 21 de novembro de 2023 (ID 187522359), transcorrido mais de um ano da data do óbito do instituidor do benefício, razão pela qual deve ser aplicado como termo inicial a data do requerimento administrativo em questão.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Nesse contexto, está evidenciado que pedido é procedente.
Diante da sucumbência mínima da autora, o réu arcará integralmente com os honorários advocatícios, dessa maneira, com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais a serem fixados sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do referido diploma processual.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora até a data em que completar 21 (vinte e um) anos e condenar o réu ao pagamento dos valores a partir de 21 de novembro de 2023, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, incidindo unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do mesmo diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701516-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: C.
D.
S.
M.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 197411684), cujo objeto e finalidade sequer foram indicados.
Contudo, observa-se dos autos que não há controvérsia fática entre as partes, mas apenas jurídica, pois o réu afirma que não há previsão legal para a pensão por morte pretendida pela autora, portanto, essa prova é prescindível e, ainda, desnecessária por se tratar de questão estritamente jurídica, razão pela qual indefiro o pedido.
Ao Ministério Público para se manifestar, caso queira.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de C. D. S. M. D. - CPF: *91.***.*23-74 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLAINE DA SILVA MOTTAS DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701516-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: C.
D.
S.
M.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para recebimento de pensão por morte.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1.059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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