TJDFT - 0714225-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO TINOCO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos constantes na CDA 2699648 referentes a 2004 e 2005, mantendo a sentença em seus demais termos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se o acórdão foi omisso quanto à premissa fática utilizada para afastar a prescrição, alegando o embargante que a citação da parte na execução fiscal não ocorreu em razão da aplicação da Portaria Conjunta TJDFT n. 24, de 20 de fevereiro de 2019 e Portaria VEF n. 03, de 11 de março de 2019, o que impossibilita a expedição de citação da parte executada, bem como a intimação do DF para promover o andamento do feito, de modo que inaplicável a Súmula 106 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não há omissão no acórdão embargado.
A Portaria VEF n. 03, de 11 de março de 2019 meramente determina a não abertura dos prazos previstos nos art. 11 e 12 da Portaria Conjunta TJDFT n. 24, de 20 de fevereiro de 2019, que tratam do prazo para suscitar desconformidade do processo eletrônico para o físico.
Não havia, portanto, qualquer óbice para a realização da intimação, determinada pelo juiz e não realizada, ou de intimação do Distrito Federal para promover o andamento da execução fiscal, de modo que ausente omissão no acórdão ao afastar a prescrição sob o fundamento de que “Foi interposta execução fiscal dentro do prazo e a paralisação da execução fiscal, na qual o executado sequer chegou a ser citado, não pode ser imputada ao ente distrital, que jamais foi intimado a dar andamento ao processo (súmula 106 do STJ)”.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Portaria Conjunta TJDFT n. 24, de 20 de fevereiro de 2019; Portaria VEF n. 03, de 11 de março de 2019. -
10/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/12/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:10
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 20:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:12
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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