TJDFT - 0705521-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 20:59
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 21:22
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:22
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:35
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 06:15
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705521-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FATIMA REGINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer cancelamento do precatório expedido nestes autos e expedição de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV.
Para tanto, alega que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, no julgamento no recurso extraordinário – RE nº 1.414.943-ED, declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020.
Em consulta processual aos autos do processo RE nº 1.414.943-ED, verifica-se que se refere à decisão proferida nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0712618-46.2019.8.07.0018, que tramitou no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 792-STF e determinou a expedição de RPV com base na Lei nº 6.618/2020.
A tese firmada no Tema 792-STF tem o seguinte teor: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
A discussão do Tema 792-STF tratava sobre aplicabilidade imediata da Lei Distrital nº 3.624/2005 que reduziu o teto da expedição da RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual em razão da redução não se aplicava à situação jurídica constituída em data que a antecedia.
Não se trata, pois, da questão deste cumprimento de sentença, que não aplicou o respectivo Tema de repercussão geral.
No caso destes autos, o precatório de ID 183259740 foi expedido com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
Portanto, a decisão deste Tribunal de Justiça proferida em ação direta de inconstitucionalidade deve ser observada, porque a decisão apresentada pela autora não possui efeito vinculante.
Assim, INDEFIRO o pedido da autora (ID 190717856).
Aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183259740.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:28
Indeferido o pedido de FATIMA REGINA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*37-72 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 16:28
Processo Desarquivado
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21/03/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:48
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705521-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FATIMA REGINA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 174660273), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 186150497 e ID 187436129), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 187436129, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.932,22 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250138911 (ID 186150497), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, exclua-se MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 183259740.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:56
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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09/01/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:19
Processo Desarquivado
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17/10/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/05/2023 19:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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18/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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