TJDFT - 0706587-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:23
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 20:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 20:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706587-85.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEI 13.303/2016.
EMPRESA COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.
REQUISITOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA ACRESCIDO DE PRÉVIA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DECOTE DA EXIGÊNCIA IMPEDITIVA DE PARTICIPAÇÃO. 1.
A sociedade de economia mista, a despeito de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, observa a regulamentação para a comercialização de bens, prevista na Lei 13.303/2016, e, ao mesmo tempo, não aplica, de forma plena, o princípio da autonomia de vontade, de modo que, eventual excesso, que desborde a discricionariedade, pode ser caracterizado como ato ilegal e é passível de análise pelo Poder Judiciário. 2.
A viabilidade econômica definida para todas as empresas é analisada conforme os itens “a” a “e” da cláusula 8.3 do EDITAL LIC AQUISIÇÃO CEB-IPES N.º 001-P01605 – ELETRÔNICO, sendo que para as empresas com pedido de Recuperação Judicial foi acrescida restrição de participação na alínea “f” a qual exige prévia aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, caracterizando distinção entre as empresas que já cumpriram os requisitos impostos a todos os participantes indistintamente. 3.
A extensa garantia é fator de risco para todas as empresas envolvidas, não sendo possível presumir maior risco para aquelas cujo plano de recuperação judicial ainda não tenha sido aprovado e homologado em face das demais, não se mostrando, a restrição, plausível, razoável nem proporcional. 4.
Mantida a sentença que afastou o requisito da alínea “f” da cláusula 8.3 do Edital e reconheceu o direito líquido e certo da empresa interessada, que formulou pedido de Recuperação Judicial e cuja assembleia de credores ainda não foi realizada, de não ser exigida a prévia aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial. 5.
Apelação não provida.
A recorrente alega violação ao artigo 58 da Lei 13.303/2016, sustentando que a recorrida, para que possa participar de processos licitatórios, necessita comprovar, na fase de habilitação, a aprovação e homologação de seu plano de recuperação judicial.
Defende a imprescindibilidade da demonstração de viabilidade econômica, a fim de provar que pode suportar todos os encargos da contratação, com vistas a preservar o interesse público.
Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Edemilson Wirthmann Vicente, OAB/SP nº 176.690.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Edemilson Wirthmann Vicente, OAB/SP nº 176.690.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706587-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que procedi às devidas alterações na autuação dos autos.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 IGOR DE SOUSA PEREIRA COREC -
19/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recurso especial admitido
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706587-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 14:16
Conhecido o recurso de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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