TJDFT - 0761139-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:27
Publicado Ofício em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761139-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761139-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
20/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761139-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é professora da educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), nascida em 19/07/1960, admitida em 29/04/1999, e aposentada em 15/09/2020.
Na data de sua aposentadoria, ela acumulava 31 anos, 8 meses e 21 dias de serviço, e tinha 58 anos de idade.
Em 24/12/2018, a Requerente completou 30 anos de contribuição, permitindo sua aposentadoria antecipada, mas continuou a trabalhar até 15/09/2020, acumulando mais 631 dias de serviço.
A Requerente alega que, mesmo com direito ao abono de permanência pelos dias adicionais trabalhados, a SEE/DF não realizou o pagamento devido.
Ela busca reconhecimento judicial para o recebimento do abono de permanência desde 24/12/2018, totalizando R$ 32.880,38.
Além disso, a Requerente se aposentou sem usufruir 8 meses de licença prêmio, que foram convertidos em pecúnia e pagos parceladamente entre outubro de 2020 e setembro de 2023, somando R$ 85.080,06.
A Requerente contesta o cálculo da conversão, argumentando que o Distrito Federal excluiu parcelas remuneratórias como Auxílio Saúde, Auxílio Alimentação e abono de permanência, que deveriam ter sido incluídas na base de cálculo.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de: a) R$ 20.456,04 a título de abono de permanência não pago; b) R$ 6.567,28, a título de diferenças de licença prêmio indenizada.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a ocorrência de prescrição; b) o abono de permanência não compõe a base de cálculo para o 1/3 de férias; c) o pedido do autor não tem amparo legal; d) incorreção dos cálculos do requerente.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Prejudicial de Prescrição Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Outrossim, segundo os arts. 7º e 9º do referido diploma legal, a citação inicial interrompe a prescrição, que somente recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir do último ato ou termo do respectivo processo.
No dia 26/04/2021 foi ajuizada, pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF, ação de protesto judicial para a interrupção do prazo prescricional, tendo sido proferido despacho decisão de deferimento em 27/04/2021.
Portanto, todas as verbas reclamadas se encontram dentro do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932, pois nenhuma delas é anterior a 5 anos, contados do marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Do Abono de Permanência O abono de permanência foi instituído pela EC nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No âmbito do Distrito Federal, dispõe o art. 114 da LC nº 840/2011: Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Por conseguinte, o abono de permanência é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, independentemente de pedido administrativo ou de outros requisitos que não estejam previstos na Constituição.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF: O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (STF, ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
A partir da análise do Resumo do Tempo de Serviço (ID 176329418, página 38), verifico que a parte autora se aposentou com 31 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço, tendo sido a aposentadoria publicada em 15/09/2020.
Ocorre que somente eram exigidos 30 anos de tempo de serviço para a inatividade, de sorte que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria no dia 24/12/2018.
Verifico que o abono de permanência somente começou a ser pago à parte autora no mês de 02/2020.
Destarte, é devido o pagamento de retroativos desde 12/2018 até 01/2020.
Contudo, não consta dos autos a informação de que houve o efetivo pagamento do valor retroativo, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de tal verba, devendo ser abatido eventual pagamento já realizado sob o mesmo título.
No que se refere aos reflexos financeiros, o art. 91 da LC nº 840/2011 prevê que a remuneração é a base de cálculo para o adicional de 1/3 de férias.
Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.
Como consequência, o entendimento prevalente é o de que o abono de permanência deve compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas o adicional de 1/3 de férias.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (Tema Repetitivo 424), vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840 de 2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de 1/3 de férias.
Precedentes recentes das Turmas Recursais: Acórdão 1417014, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022; e Acórdão 1415839, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
O adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas e passa a compor a base de cálculo do adicional de férias a partir do momento em que a servidora passou a recebê-lo. (TJDFT, Acórdão 1425605, 07658605220218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.) Logo, além do abono de permanência, é devido também o pagamento de seu reflexo sobre o adicional de 1/3 de férias, sem prejuízo da incidência do imposto de renda.
Quanto ao montante devido, deve ser acolhido o valor nominal indicado pelo Distrito Federal, de R$ 20.257,28, pois ele está em conformidade com a Constituição, a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais, sobretudo o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
Assim, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe.
II.3.2.
Da Licença Prêmio A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A licença-prêmio é um benefício previsto em benefício do servidor pelo art. 139 da LC nº 952/2019: Art. 139.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.
O art. 142 da LC nº 952/2019 traz as hipóteses em que será possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Parágrafo único.
Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
Assim, a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da sua não fruição enquanto o servidor estava em atividade.
Por conta disso, a base de cálculo da referida vantagem é a remuneração que seria auferida no último mês de serviço público, pois esta seria a contraprestação percebida caso o agente tivesse gozado do benefício enquanto ainda estava na ativa.
Por sua vez, as verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam apenas com a aposentadoria.
Destarte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Por outro lado, as verbas de caráter transitório ou ”propter laborem” não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal - O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada. (PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000, julgado em 12/11/2021, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. , publicado no DJE: 17/5/2022).
Súmula nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal - A vantagem “auxílio-transporte” do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia. (Acórdão 1615955, 07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022).
Súmula nº 38 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal - A Gratificação de Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não compõem a base de cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia do servidor aposentado da área de saúde. (PUIL 0716432-67.2022.8.07.0016, julgado em 21/03/2023, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima).
No caso concreto, a parte autora demonstrou que houve a conversão de 8 meses de licença-prêmio em pecúnia (ID176329418) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (09/2020), percebia auxílio alimentação e auxílio saúde como verbas de natureza remuneratória, as quais foram indevidamente suprimidas da base de cálculo da licença-prêmio indenizada.
No que tange ao montante devido, este pode ser obtido a partir da multiplicação das verbas indevidamente suprimidas pelo número de meses da licença-prêmio convertida em pecúnia (8 x [R$ 394,50 + R$ 200,00]= R$ 4.756,00).
O montante, devidamente atualizado até 11/2023, corresponde a R$ 6.556,78, conforme cálculos de ID 187843817.
Em relação à tributação sobre a verba acima descrita, dispõe a Súmula nº 136 do STJ: Súmula nº 136 do STJ - O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Por conseguinte, a natureza indenizatória da verba recebida a título de licença-prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço, uma vez que a presunção milita em favor do servidor.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO a quantia de R$ 20.257,28, atualizada até 11/2023, a título de parcelas retroativas de abono de permanência. b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO a quantia de R$ 6.556,78, atualizada até 11/2023, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente à inclusão de parcelas remuneratórias excluídas indevidamente.
Para a atualização do débito, incidirá a SELIC, uma única vez, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761139-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:47
Outras decisões
-
29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/11/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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