TJDFT - 0722428-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO DESPACHO Diga o credor se persiste o interesse na penhora no rosto do autos, devendo trazer a planilha atualizada do débito.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud, conforme comprovantes em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Servidor Geral -
12/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:52
Outras decisões
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:37
Outras decisões
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08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/01/2025 13:54
Processo Desarquivado
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14/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 17:33
Homologada a Transação
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12/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 205601891, DEFIRO o requerimento de oitiva testemunhal formulado pelo autor.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala 107 do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
No ato ora deferido, serão ouvidos: a) GERSON GUIMARAES DE ANDRADE – CPF: *95.***.*81-04; b) CLEDILENE CAVALCANTE DE VASCONCELOS DE ANDRADE, inscrita no CPF: *19.***.*45-68.
A audiência será realizada de maneira presencial, considerando as constantes falhas apresentadas na rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização de maneira virtual.
Considerando a ausência de requerimento por parte do autor, não será necessária a intimação da testemunha por ele indicada por parte deste juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:24
Outras decisões
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02/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GERSON GUIMARAES DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhem-se os documentos de ID 200166187 e ID 200166187.
Intime-se a parte autora a esclarecer o requerimento de produção de prova testemunhal.
Caso pretenda produzir prova testemunhal, incumbe a requerente indicar a finalidade da prova, com a indicação clara dos fatos que cada testemunha esclarecerá.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
O réu, por seu turno, pugnou pela tomada de depoimento pessoal de ambas as partes.
Destaco, inicialmente, que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte.
Portanto, não é dado ao réu pugnar pela tomada de seu próprio depoimento.
Nesses termos, defiro apenas o pedido de depoimento pessoal do autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:55
Outras decisões
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20/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a REGINALDO FERREIRA DE BRITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e REGINALDO FERREIRA DE BRITO - CPF: *14.***.*76-68 (REQUERIDO).
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14/05/2024 18:43
Outras decisões
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26/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE BRITO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10, intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:09:15. -
01/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de GERSON GUIMARAES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora a recolher as custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para citação da ré.
Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, é dever do autor promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERSON GUIMARÃES DE ANDRADE ajuizou ação de rescisão contratual em face de REGINALDO FERREIRA DE BRITO e REGINALDO FERREIRA DE BRITO (BRASÍLIA FRANCHISING), na qual pleiteou a concessão de tutela de urgência, para: “A) determinar o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias dos réus do valor de R$ 70.203,97 (setenta mil, duzentos e três reais e noventa e sete centavos); B) restando infrutífera a diligência supra, determinar o bloqueio dos bens existentes em nome dos réus por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD, INFOJUD e eRIDF) até atingido o valor de R$ 70.203,97 (setenta mil, duzentos e três reais e noventa e sete centavos)”.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Extrai-se da petição inicial que o autor, inicialmente, teria celebrado contrato de parceria para investimento com os réus, no qual ele faria aporte financeiro que lhe renderia percentual do valor de venda dos imóveis anunciados no aplicativo “Só Apê”.
Posteriormente, embora o autor afirme ter realizado “investimento” na segunda requerida, anexou contrato de compra e venda de 20% (vinte porcento) das cotas socias da segunda requerida, sendo que o primeiro réu se comprometeu a “assinar de imediato a documentação necessária para registro da alteração contratual, perante a Junta Comercial do Estado sede da empresa”.
Ou seja, o terceiro contrato não foi celebrado para investimento, mas sim constituição de sociedade empresária.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e deveriam ser demonstrados pelo autor.
Nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois há necessária e imprescindível dilação probatória, visto que a obrigação não é líquida, nem certa, pois não constituído título executivo judicial.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
Se a decisão atacada versou sobre pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, os mesmos requisitos devem ser analisados no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação que afaste a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 301, do Código de Processo Civil, possibilita o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive por intermédio de arresto, para garantir o direito vindicado e o resultado útil do processo.
Não tendo o recorrente comprovado, de maneira incontestável, que a agravada está em situação de insolvência ou dilapidando o seu patrimônio, a fim de se esquivar do pagamento de eventual condenação nos autos da ação monitória, bem como considerando que a requerida é empresária individual, podendo o patrimônio da pessoa física também ser alcançado pela condenação, não se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. (Acórdão 1601109, 07079179120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES - PROBABILIDADE DO DIREITO - LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de liquidez e certeza quanto ao valor buscado na ação monitória, impõe-se a formação do contraditório, em respeito à ampla defesa, antes da concessão da tutela de urgência para bloqueio dos valores pretendidos, pois não se evidencia a probabilidade do direito invocado. 2.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1011598, 20160020469978AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 12/5/2017.
Pág.: 413/417) Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: REGINALDO FERREIRA DE BRITO Endereço: QNM 3 Conjunto G, 18, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-037 Nome: REGINALDO FERREIRA DE BRITO Endereço: QNM 3 Conjunto F, 18, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-036 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072000182228400000152421908 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23072000182257300000152421911 CARTEIRA DE TRABALHO Anexo 23072000182275600000152421909 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23072000182293600000152421910 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23072000182313600000152421912 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23072000182338200000152421913 PRIMEIRO CONTRATO 16.04.2021 Anexo 23072000182360200000152421914 SEGUNDO CONTRATO 27.09.2021 Anexo 23072000182384700000152421915 TERCEIRO CONTRATO 27.07.2022 Anexo 23072000182410300000152421916 ATA NOTARIAL Anexo 23072000182432200000152421917 COMP.
PAG. 1.000,00 REGINAL FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182465900000152421920 COMP.
PAG. 1.000,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182484800000152421923 COMP.
PAG. 1.374,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182508300000152421924 COMP.
PAG. 1.480,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182529200000152421925 COMP.
PAG. 1.683,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182553400000152421926 COMP.
PAG. 1.806,00 REGINALDO E GERSON E REGINALDO Anexo 23072000182575500000152421927 COMP.
PAG. 1.906,98 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182599700000152421928 COMP.
PAG. 2.000,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182624300000152421929 COMP.
PAG. 2.106,00 AS EMPRESAS REGINALDO E GERSON E REGINALDO Anexo 23072000182644500000152421931 COMP.
PAG. 2.145,00 A EMPRESA REGINALDO FERREIRA DE BRITO 12 e 16.12.2022 Anexo 23072000182668300000152421932 COMP.
PAG. 2.490,00 A EMPRESA REGINALDO FERREIRA DE BRITO 02.01. e 06.01.2023 Anexo 23072000182693400000152421933 COMP.
PAG. 3.400,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182716000000152421934 COMP.
PAG. 3.445,00 A EMPRESA REGINALDO FERREIRA DE BRITO 27.12 e 29.12.2022 Anexo 23072000182737400000152421935 COMP.
PAG. 3.764,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182760700000152424536 COMP.
PAG. 5.000,00 A EMPRESA REGONALDO FERREIRA DE BRITO 20.12.2022 Anexo 23072000182780000000152424538 COMP.
PAG. 5.000,00 LUIZA E REGINALDO Anexo 23072000182804100000152424537 COMP.
PAG. 136,99 A KARITAS NAGILA NERY DA CRUZ (COMPANHEIRA DO RÉU) Anexo 23072000182827500000152424539 COMP.
PAG. 170,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182853700000152424540 COMP.
PAG. 270,00 ANA LUIZA NERY DE BRITO Anexo 23072000182873400000152424541 COMP.
PAG. 380,00 A EMPRESA REGINALDO FERREIRA DE BRITO 16.01.2023 Anexo 23072000182910500000152424542 COMP.
PAG. 400,00 JOCIANE FERREIRA SANTOS Anexo 23072000182929800000152424543 COMP.
PAG. 570,00 ANA LUIZA NERY DE BRITO Anexo 23072000182948000000152424544 COMP.
PAG. 900,00 REGINALDO FERREIRA DE BRITO Anexo 23072000182968700000152424545 Decisão Decisão 23072419065033400000152763961 Decisão Decisão 23072419065033400000152763961 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600494210800000152945587 Petição Petição 23081722121168900000155183781 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Guia 23081722121192400000155183782 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23081722121211800000155185138 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722428-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE BRITO, REGINALDO FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ...
Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1.
Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda.
Agravo conhecido e desprovido.(20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92) A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de consumo e de capacidade financeira demonstradas pelo próprio objeto dos contratos, não condizem com a alegada condição de pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, não é crível admitir que alguém que tenha a disposição R$ 12.935,00 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais) para realizar depósitos em favor dos réus entre as datas de 16/12/2022 e 06/01/2023 não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Reforce-se que existe ainda a notícia de que o autor entregou em espécie, nas mãos dos réus, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 01/08/2022.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Concedo o prazo de 15 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: *95.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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