TJDFT - 0722529-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da 1ª Região
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06/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:29
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 13:29
Declarada incompetência
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08/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de DENISE BORGES LEITE em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722529-88.2023.8.07.0003 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DENISE BORGES LEITE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o seu julgamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722529-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DENISE BORGES LEITE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação do juízo 100% digital, pois a autora não requereu expressamente.
Defiro a gratuidade de justiça, em face da presunção que deflui da declaração de hipossuficiência, não derruída pelos demais elementos dos autos.
Mantenha-se a anotação.
Examino o pedido de tutela antecipada.
Presente a probabilidade do direito, pois a autora comprovou que completou o curso de pedagogia e que tem direito ao recebimento do diploma.
A autora comprovou também a quitação das parcelas do último semestre de 2022 e o transcurso do prazo de 60 dias previsto no art. 18 da Poraria MEC n. 10.095/2018.
Presente o perigo da demora, pois a autora comprovou que tem uma proposta de promoção no emprego, a ser implementada até amanhã (25/07/2023), que depende do diploma.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que expeça o diploma da autora em 15 horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 por hora, a partir da 16ª hora, sem prejuízo, futuramente, da substituição da declaração de vontade pela sentença transitada em julgado (CPC, art. 501).
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação, intimação e ofício ao Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat, Centro de Educação da Primeira Infância – CAPIM DOURADO, QNO 10 Área Especial A, Setor O, telefone (61) 3971-3322, neste último caso para mera ciência da decisão.
Caberá à autora dar conhecimento desta decisão com força de ofício ao seu empregador, entregando-lhe cópia, se assim desejar.
A ré fica ciente de que a não apresentação de contestação implica revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial.
Cumpra-se com urgência, por oficial de justiça plantonista.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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