TJDFT - 0704411-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS LAIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EUCLIDES ALVES CARLOS em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704411-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCLIDES ALVES CARLOS REQUERIDO: JURANDIR MARTINS LAIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que os fatos narrados não implicam em uma consequência lógica relacionada ao pedido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à transferência da propriedade do automóvel HONDA/CG FAN 125, placa JJQ5312, para o seu nome ou para o nome de terceiros, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias para o cumprimento desta diligência (R$ 6086,48).
Pleiteia também o adimplemento de R$ 5000,00 por danos morais.
Quanto aos fatos, esta afirma que em maio de 2007 vendeu à parte ré a motocicleta supramencionada; todavia, sustenta que o bem, até a presente data, permanece em seu nome, porquanto jamais foi transferido administrativamente perante o órgão de trânsito competente, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré, por sua vez, nega a existência do próprio contrato de compra e venda e assevera que não recebeu a posse do bem.
O informante Luiz Alves dos Santos, que conhece ambos os litigantes, afirma que já viu a parte ré dirigir uma motocicleta preta O informante Everaldo Ferreira de Morais narra que a motocicleta HONDA/CG FAN 125, de cor preta, foi comprada em favor da parte ré, mas financiada em nome da parte autora, mas pertencia àquela, que a utilizava em seu labor.
Ao analisar os autos, verifica-se que a celeuma cinge-se a aferir se o negócio jurídico de compra e venda da motocicleta HONDA/CG FAN 125, placa JJQ5312 foi celebrado no campo dos fatos.
Quanto a este ponto, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), ou seja: cabe a ela, diante da expressa negativa da existência do contrato pela parte ré, demonstrar minimamente as suas alegações.
No caso em apreço, nenhuma prova hábil capaz de comprovar a entrega do bem móvel – da parte autora à parte ré –, assim como o pagamento do contrato foi apresentada ao processo.
Cumpre destacar que, abstratamente, diversos documentos são capazes de elucidar este tipo de controvérsia, como, por exemplo, uma procuração outorgada em favor do comprador, com poderes em relação à motocicleta; um contrato de compra e venda; ou um comprovantes de transferência de fundos por meios bancários, em favor do vendedor.
Nesse contexto, é evidente que a petição inicial não preenche os requisitos básicos, porquanto a documentação essencial para demonstrar a venda da motocicleta no campo dos fatos não foi anexada, ainda que o juízo tenha determinado tal diligência (id. 170685089), o que viola o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil e resulta no acolhimento da questão preliminar suscitada e na extinção do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EUCLIDES ALVES CARLOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS LAIA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:11
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704411-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCLIDES ALVES CARLOS REQUERIDO: JURANDIR MARTINS LAIA CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem da mm. juíza, foi designada UNA (Presencial) a ser realizada no dia 29/08/2023 16:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente).
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 18:15:57. -
20/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:15
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS LAIA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:41
Deferido o pedido de JURANDIR MARTINS LAIA - CPF: *70.***.*47-20 (REQUERIDO).
-
04/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/05/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 13:13
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 08:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/03/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/03/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/02/2023 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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