TJDFT - 0701739-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALACIEL ALVES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALACIEL ALVES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701739-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERBENA JOSE DE SOUZA RECONVINTE: ALACIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ALACIEL ALVES DE SOUSA RECONVINDO: VERBENA JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 23:47:02.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
02/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALACIEL ALVES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VERBENA JOSE DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ALACIEL ALVES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de VERBENA JOSE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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03/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:22
Outras decisões
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27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALACIEL ALVES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VERBENA JOSE DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:20
Decretada a revelia
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22/10/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERBENA JOSE DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701739-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERBENA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ALACIEL ALVES DE SOUSA DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID198416748.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID ID198416748.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:52
Outras decisões
-
14/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Outras decisões
-
21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701739-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERBENA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ALACIEL ALVES DE SOUSA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:02
Outras decisões
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22/02/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a VERBENA JOSE DE SOUZA - CPF: *55.***.*74-34 (REQUERENTE).
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07/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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