TJDFT - 0716377-18.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2025 14:21
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
LEITURA DO DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso privativo do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a viabilidade de integração do dispositivo da sentença para explicitar a responsabilidade exclusiva da parte ré pelo pagamento dos débitos do imóvel, conforme reconhecido na fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposição do art. 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A inércia da parte intimada a recolher o preparo na forma dobrada, acarreta, como consequência jurídica, a deserção.
Recurso da ré não conhecido. 4.
A interpretação do dispositivo da sentença deve dar-se em consonância com a fundamentação, que lhe confere sentido e alcance.
Precedentes. 5. É possível, à luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, a integração do dispositivo da sentença pelo órgão revisor, a fim de preservar a coerência lógica do pronunciamento judicial e evitar, em eventual cumprimento de sentença, a instauração de incidente desnecessário para discutir o limite e o alcance do dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação da ré não conhecida.
Apelação do autor conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art, 5o; art. 6o; art. 223, caput; e art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.857/BA, Rel(a).
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 28.6.2023. -
21/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *89.***.*22-15 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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