TJDFT - 0716377-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:12
Expedição de Petição.
-
11/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716377-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RONALDO ADRIANO LOPES DA SILVA REU: ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de contestação cumulada com reconvenção apresentada pela requerida no ID n.196410913 onde pretende a declaração de usucapião de sua cota parte do imóvel objeto da demanda.
No que diz respeito à reconvenção visando a declaração da usucapião sobre a cota parte do autor sobre o imóvel, embora possa ser alegada como matéria de defesa, visando afastar a pretensão de extinção de condomínio, o pedido não pode ser processado nos próprios haja vista que o reconhecimento da prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, deve ser objeto de ação de usucapião, que possui rito próprio.
Ante o exposto, indefiro a reconvenção apresentada.
A prescrição aquisitiva será apreciada como matéria de defesa.
Verifico que o autor já apresentou réplica à contestação (ID n. 197903787).
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem, especificamente, sobre o laudo de avaliação do imóvel anexado no ID n. 193735716.
Feito, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:59
Indeferido o pedido de ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *89.***.*22-15 (REU)
-
04/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716377-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RONALDO ADRIANO LOPES DA SILVA REU: ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o mandado de avaliação.
Nos termos da portaria 03/2022, fica a parte autora intimada sobre o retorno do mandado.
Expeça-se citação e intimação sobre a avaliação para a(o) ré(u), nos termos da decisão de id 191115140: "na contestação a parte ré deverá manifestar se pretende adquirir a cota parte da autora".
Após aguarde-se o prazo para resposta.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 13:21:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716377-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RONALDO ADRIANO LOPES DA SILVA REU: ANDREIA OLIVEIRA FERREIRA Objeto: AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E ALUGUEL Endereço: Quadra 19 Conjunto A, CASA 10, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73357-005 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda apresentada.
Anote-se como procedimento de alienação judicial.
Determino a avaliação do imóvel localizado Quadra 19 Conjunto A, CASA 10, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73357-005, bem como do valor do aluguel mensal.
Confiro à decisão força de mandado de avaliação e intimação, encaminhe-se para a Central de Mandados.
Após o retorno do mandado, cite-se, nos termos do art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação a parte ré deverá manifestar se pretende adquirir a cota parte do (a) autor (a), sendo facultada a apresentação de proposta de acordo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179226644 Petição Inicial Petição Inicial 23112709302334800000164217382 179230554 02- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23112709302397400000164220791 179230555 03-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23112709302438700000164220792 179230557 04-ATA DE CONCILIAÇÃO E TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 23112709302476600000164220794 179230558 05-COMPROVANTE DE DEBITOS IPTU Documento de Comprovação 23112709302510400000164220795 179230563 06-BOLETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23112709302541700000164220800 179594635 Certidão Certidão 23112715244212500000164555230 179638218 Decisão Decisão 23112719161882900000164595154 181785290 Certidão Certidão 23121317220189300000166538673 181989560 Decisão Decisão 23121909323733800000166728438 181989560 Decisão Decisão 23121909323733800000166728438 184327365 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012303364166100000168787706 185802507 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24020519091723000000170095944 186081634 Certidão Certidão 24020716404627300000170343070 187288540 Decisão Decisão 24022211030150300000171421936 187288540 Decisão Decisão 24022211030150300000171421936 187467647 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022215425128000000171572954 187467655 PROCESSO INTEGRAL Documento de Comprovação 24022215425199300000171572962 187882313 Certidão Certidão 24022707411407100000171936271 -
25/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:17
Deferido o pedido de RONALDO ADRIANO LOPES DA SILVA - CPF: *04.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716377-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: R.
A.
L.
D.
S.
REU: A.
O.
F.
DECISÃO Recebo a competência.
Retire-se anotação de sigilo dos autos.
Verifico que o autor pretende, na verdade, a alienação judicial do imóvel adquirido na constância da união estável com a requerida.
Desta forma, deverá apresentar nova petição inicial, adequando-se os fundamentos jurídicos e o pedido.
Deverá, na oportunidade, apresentar a petição inicial do processo n. 2009.05.1.004945-2, bem como indicar o endereço do imóvel objeto dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
08/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:16
Declarada incompetência
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27/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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27/11/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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27/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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