TJDFT - 0703945-35.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703945-35.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: VANILSON PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta do Nu Bank.
De ordem, intimo as partes no prazo de 5 dias para conhecimento.
Planaltina-DF, 19 de março de 2024 11:40:06.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
19/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703945-35.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME DECISÃO Em atenção ao noticiado em ID n. 183179328, causa estranheza o fato do Banco NUBANK manter o bloqueio da conta bancária do requerido e do saldo de sua conta bancária.
Via de regra, ordens de bloqueios encaminhadas via SISBAJUD não geram bloqueio permanente de conta bancária ou de saldo disponível parte devedora, além dos valores disponíveis na data da determinação de bloqueio.
No caso dos autos, a ordem de bloqueio foi protocolada em 07/04/2022 - ID n. 124053660.
A minuta SIABAJUD de ID n. 124053660 - Pág. 3 traz a informação de que não foram bloqueados valores na conta do devedor vinculada ao NU PAGAMENTOS S.A em abril de 2022.
Dessa forma, indevido a manutenção do bloqueio de valores até os dias atuais.
Por outro lado, o documento de ID n. 183179331 demonstra que o Banco NUBANK permanece bloqueando o saldo bancário do devedor.
No caso dos autos, a demanda já foi definitivamente resolvida, nos termos da sentença de ID n. 124047560, com a liberação dos valores bloqueados em favor do devedor (ID n. 127491402).
Assim, afim de se evitar o prolongamento da demanda, oficie-se o Banco NU PAGAMENTOS S.A, determinando o desbloqueio imediato da conta bancária do devedor (Agencia 0001, Conta 78388293-3, Banco 0260 – NU Pagamentos S.A - VANILSON PIRES - CPF: *35.***.*45-91), bem como de quaisquer valores que eventualmente permaneçam retidos por determinação destes autos.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com a cópia da petição de ID n. 183179328 e documentos anexos.
Atendida a determinação, dê-se baixa e retornem-se os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:04
Deferido o pedido de VANILSON PIRES - CPF: *35.***.*45-91 (EXECUTADO).
-
02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2022 17:59
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 20:54
Homologada a Transação
-
09/05/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2022 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de VANILSON PIRES em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 04:16
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 17:46
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
29/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:50
Homologada a Transação
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VANILSON PIRES em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
21/04/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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