TJDFT - 0713526-40.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Cumpra-se a suspensão de id. 187099191.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Outras decisões
-
19/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
Assinado Digitalmente -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante decisão de ID n. 203947180.
Passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID n. 193652180.
Em síntese, o devedor alega que o contrato que embasa a presente execução (ID n. 139637334) é inexigível, porque assinado por pessoa que não tinha direito de representar a empresa, já que na data da assinatura RODRIGO DA SILVA PAIVA não tinha poderes para representar a empresa, diante da venda da pessoa jurídica realizada em abril/2022 e que a assinatura lançada no contrato em nome de RODRIGO DA SILVA PAIVA é falsa.
O mérito da exceção de pré-executividade é matéria que deve ser objeto de embargos à execução, em autos apartados, aonde há espaço para a dilação probatória, especialmente para verificação da suposta falsidade da assinatura.
Ademais, o fato de ser ex-sócio da empresa devedora não o impede de figurar em contrato de empréstimo na condição de avalista.
Chama atenção, ainda, que o Sr.
RODRIGO DA SILVA PAIVA foi citado em 175599500 (19/10/2023) e apenas compareceu aos autos em 17/04/2024, após o bloqueio de valores em seu desfavor.
Se de fato não tivesse relação com o débito em questão, tão logo recebida a citação, deveria ter buscado imediatamente as medidas judiciais cabíveis para evitar sua responsabilização patrimonial, o que não ocorreu.
Apesar de tais constatações, a matéria ventilada na exceção depende de dilação probatória, o que é incabível em processo de execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Diante da ausência de efeito suspensivo e nos termos da decisão de ID n. 198022304, transfira-se a quantia de R$ 6.659,47 bloqueada no 192898309 em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
No mesmo prazo, a parte credora deverá dar continuidade à execução.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade cumulada com impugnação à penhora apresentada pelo Sr.
RODRIGO DA SILVA PAIVA no ID n. 193652180.
Em síntese, alega: a) que o contrato que embasa a presente execução (ID n. 139637334) é inexigível, porque assinado por pessoa que não tinha direito de representar a empresa, já que na data da assinatura RODRIGO DA SILVA PAIVA não tinha poderes para representar a empresa, diante da venda da pessoa jurídica realizada em abril/2022; b) que a assinatura lançada no contrato em nome de RODRIGO DA SILVA PAIVA é falsa; c) que o valor de R$ 6.658,57 bloqueada no ID n. 192898309 é impenhorável, porque decorre de salário.
Pede: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a extinção da execução, uma vez que o contrato foi assinado por pessoa que não tinha poderes para representar a empresa; c) a realização de perícia, para constatação da falsidade da assinatura lançada na CCB que instrui o feito d) o levantamento da penhora sobre a quantia bloqueada, ao argumento de que se trata de salário.
Decido.
Em primeiro lugar, indefiro a gratuidade de justiça ao devedor RODRIGO DA SILVA PAIVA porque o executado se declarou médico e os extratos anexados no ID n. 193655146 indicam que o devedor movimenta grandes quantias financeiras em sua conta bancária, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores penhorados, ao argumento de que decorrem de salários, verifico que não há comprovação nos autos da impenhorabilidade.
O contracheque anexado no ID n. 193654147 pertence a terceiro estranho à lide (GARDENIA *** PAIVA).
Ademais, analisando o extrato bancário referente ao mês do bloqueio (ID n. 193655148), constata-se que o valor do bloqueio é proveniente de uma transferência recebida na conta bancária do devedor de sua própria pessoa, no valor de R$ 9.000,00.
Não há qualquer comprovante de que o valor decorra de salários.
Sobre o valor de bloqueado da conta do NU PAGAMENTOS, nem sequer foram anexados os extratos bancários para se demonstrar a origem dos valores.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os valores bloqueados no ID n. 192926013.
Antes de determinar a liberação dos valores para o credor, diante dos fatos apresentados pelo devedor, intime-se a parte credora para apresentar resposta à exceção de pré-executividade de ID n.193652180, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para o julgamento da exceção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Indeferido o pedido de RODRIGO DA SILVA PAIVA - CPF: *65.***.*32-46 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não apresentou a planilha atualizada e nem indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 20/02/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Apresentada a planilha, procedam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:09
Outras decisões
-
31/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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