TJDFT - 0705794-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a distribuir a carta precatória retro, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705794-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA REU: ERICK FERNANDES GOMES *90.***.*32-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como considerar válida a citação de ID 204677153, uma vez que foi realizada em endereço residencial.
Assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, promova-se a tentativa de citação por meio de carta precatória no endereço que retornou como entregue (ID 204677153).
Após a expedição da carta, compete ao autor instruir a carta precatória com os documentos necessários e promover, por seus próprios meios, a distribuição perante o Juízo competente.
A parte interessada fica desde já intimada a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção.
A parte deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:44
Outras decisões
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ERICK FERNANDES GOMES *90.***.*32-53 em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705794-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA REU: ERICK FERNANDES GOMES *90.***.*32-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID 195223709 exclusivamente em relação à designação de audiência.
Promova-se a citação do réu, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Outras decisões
-
27/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705794-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA REU: ERICK FERNANDES GOMES *90.***.*32-53, ERICK FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a petição na íntegra, com todas as correções determinadas, bem como, a toda evidência, INDICAR E QUALIFICAR O CORRÉU, e expor os FUNDAMENTOS JURÍDICOS para sua inclusão no polo passivo, observando as normas aplicáveis ao caso.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Outras decisões
-
17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705794-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA REU: ERICK FERNANDES GOMES *90.***.*32-53, ERICK FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para corrigir o cadastro quanto a classe judicial, uma vez que se trata de procedimento comum. À parte autora para: - cumprir integralmente a decisão retro, pois admite-se em Juízo somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas. - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, uma vez a parte ré está sediada no Jardim América, Goiânia, inexistindo contrato com eleição de foro, sendo que a parte utiliza ora o Código de Defesa do Consumidor, ora o Código Civil em suas alegações para requerer a resolução do contrato; - esclarecer o cadastramento de dois réus no polo passivo, não indicados na petição inicial e, se o caso, apresentar emenda.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705794-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA REU: ERICK FERNANDES GOMES *90.***.*32-53, ERICK FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o que o alegado acondicionamento da ração, afastado do chão, por produto que sequer foi indicado, guarda relação com a possibilidade de receber mais um cão em suas dependências, a fim de justificar a pretensão de receber R$ 27.000,00; - esclarecer qual o fundamento para o pretendido lucro cessante, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), bem como trazer aos autos a declaração de imposto de renda e os extratos bancários do último ano antes da data da aquisição e, também, dos anos posteriores à data de aquisição do produto, a fim de demonstrar o alegado dano; - esclarecer os fundamentos jurídicos das duas pretensões de indenização, indicar período de início e fim, valor mensal/diário pretendido, trazer planilha discriminada do cálculo, bem como esclarecer a divergência entre a exposição e os pedidos formulados, pois distintos; - adequar o valor da causa; - recolher as custas; - regularizar a representação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos e a procuração.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751835-14.2023.8.07.0000
Terradrina Construcoes LTDA.
Heldenes Freire de Souza
Advogado: Francisco Assis de Sousa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 13:52
Processo nº 0701694-39.2024.8.07.0005
Elaine Cristina Zaleski Safraid
Onildo Dionisio dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Gontijo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:41
Processo nº 0751123-21.2023.8.07.0001
Lidia Gomes Rabelo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:08
Processo nº 0723050-42.2023.8.07.0000
Carlos Frederico Lettiere Brito
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:29
Processo nº 0701721-22.2024.8.07.0005
C F Construtora e Empreendimentos LTDA
Jens Miguel Carvalho Berthelsen
Advogado: Carlos Eduardo Gontijo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:46