TJDFT - 0751123-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIA GOMES RABELO em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:49
Outras decisões
-
05/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751123-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GOMES RABELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Foi determinada a juntada de documentos específicos de modo a se aferir a justiça na condição da benesse.
O instituto, salienta-se, é destinado àqueles efetivamente carentes e não deve ser banalizado.
Ademais, as custas no TJDFT figuram entre as mais módicas do país.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a LIDIA GOMES RABELO - CPF: *79.***.*53-20 (AUTOR).
-
27/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
03/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LIDIA GOMES RABELO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0751123-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GOMES RABELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO LIDIA GOMES RABELO ajuíza ação de declaratória contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Intimada a apresentar comprovante de residência em nome próprio, a autora apresentou o documento de ID n. 190010906.
Entretanto, analisando os autos, verifico que nenhuma das partes está estabelecida ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Conforme comprovante de residência apresentado (ID n. 190010906), a parte autora está estabelecida no endereço MC 1, Lote 17, 102, CEP: 73252-105, localizado no Condomínio Império dos Nobres, Sobradinho-DF.
Por outro lado, o réu está domiciliado em São Paulo/SP.
A questão que aqui se coloca é que nenhuma das partes está estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, inexistindo qualquer regra que justifique se prorrogar aqui a competência para conhecer da lide principal, cujo foro competente é, por via de regra, o do domicílio do réu, conforme com o art. 46, do CPC/2015.
A situação ora analisada ocorre frequentemente nesta Circunscrição Judiciária.
Não se sabe por que, de um modo geral, as partes autoras se percebem em situação jurídica que lhes autorizaria escolherem aleatoriamente o foro para o ajuizamento de determinada ação, quando se trata de critério de competência territorial.
A competência territorial é dita "relativa", pois visa ao atendimento dos interesses particulares das partes, como ocorre, por exemplo, com o conhecido "foro de eleição".
Contudo, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." Ora, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por que o direito subjetivo processual não estaria! Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
A propósito, decidiu-se que "a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita" (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada).
Portanto, não se trata, no caso, de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Por todos esses fundamentos, declino da competência para conhecer da lide ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Remetam-se os autos com as anotações de praxe e as respeitosas homenagens deste Juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:02
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0751123-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GOMES RABELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Determino que a autora realize a juntada da procuração assinada de forma física.
Deverá realizar a juntada do comprovante de residência em seu nome ou comprovar documentalmente que possui vínculo com o titular do comprovante juntado em ID 181727307.
Por fim, deverá realizar a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, qual sejam: BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
BANCOSEGURO S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO NU PAGAMENTOS - IP PICPAY BCO C6 S.A.
NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LIDIA GOMES RABELO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:42
Declarada incompetência
-
13/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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