TJDFT - 0701694-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:16
Outras decisões
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADAO PAULO SAFRAID em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de ADAO PAULO SAFRAID - CPF: *74.***.*08-53 (AUTOR)
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24/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701694-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO PAULO SAFRAID, ELAINE CRISTINA ZALESKI SAFRAID REU: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Promovam-se as pesquisas de endereços em nome do requerido.
Localizado seu endereços, cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:06
Gratuidade da justiça não concedida a ELAINE CRISTINA ZALESKI SAFRAID - CPF: *08.***.*04-90 (AUTOR).
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14/05/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701694-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO PAULO SAFRAID, ELAINE CRISTINA ZALESKI SAFRAID REU: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O autor ADAO PAULO SAFRAID possui contas bancárias nas seguintes instituições financeiras: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Já a autora ANNA CLARA BORGES MESQUITA possui contas bancárias nas seguintes instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECARGAPAY IP LTDA.
NU PAGAMENTOS – IP PICPAY AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
BCO BRADESCO S.A.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Desse modo, as partes deverão juntar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias acima listadas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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