TJDFT - 0723050-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 02:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 13:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723050-42.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: E.
D.
C.
L.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYLENE DA CRUZ BISERRA, CARLOS FREDERICO LETTIERE BRITO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: E.
D.
C.
L.
B., REPRESENTANTE LEGAL: JACYLENE DA CRUZ BISERRA, CARLOS FREDERICO LETTIERE BRITO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/03/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DEVIDO.
MULTA PELO DESCUPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGULARIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera a assertiva de excesso de execução - suscitada pela executada, ora agravada, em impugnação ao cumprimento de sentença mediante reembolso integral do despendido com o tratamento prescrito - ao argumento de que dispõe de instituições em sua rede credenciada aptas à prestação das terapêuticas prescritas: a uma porque a questão sequer está elencada no rol que estabelece as matérias que a executada pode alegar em impugnação (art. 525, §1º, do CPC); a duas porque matéria preclusa pela consolidação da coisa julgada. 2.
O objetivo da multa cominatória é compelir a devedora a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser apreciada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação.
Não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal para fins de cobrança de astreintes (Súmula 410/STJ), vez que a executada é cadastrada no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações e teve intimação via expedição eletrônica a ela dirigida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
22/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:10
Conhecido o recurso de E. D. C. L. B. - CPF: *83.***.*60-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2024 13:58
Juntada de Petição de memoriais
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07/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENZO DA CRUZ LETTIERE BRITO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 10:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/06/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/06/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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