TJDFT - 0745100-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2025 14:15
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 245583200, procedo a inclusão de AC MULT LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-05, no polo passivo da demanda.
Julgado o incidente, levanto a suspensão do feito e dou andamento ao cumprimento de sentença.
Determino que o Credor traga aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, cumpra-se a decisão proferida nos autos do AGI n° 0752957-28.2024.8.07.0000, ID 247276601 ('Teimosinha' pelo prazo de 30 dias).
I. -
26/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:10
Outras decisões
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:43
Outras decisões
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:08
Outras decisões
-
09/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745100-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em conta a petição da parte interessada, os autos ficarão aguardando eventual defesa.
BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
18/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:46
Outras decisões
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:43
Outras decisões
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 13:33
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/05/2025 00:00
Intimação
A) Dos embargos declaratórios de ID 230112380 Recebo os embargos de declaração de ID 209971170, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
A decisão proferida não merece reparo, pois sequer teve conteúdo decisório, apenas intimando a parte Exequente a dar prosseguimento ao feito em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0720716 98.2024.8.07.0000.
O Executado, por sua vez, pretende a suspensão do cumprimento de sentença com base em Agravo de Instrumento que teve seu efeito suspensivo negado.
Portanto, é nítido o caráter protelatório da parte, ingressando, inclusive com recursos infundados.
Por conseguinte, o que se constata do exame dos embargos de declaração opostos pelo embargante é que ela busca, em verdade, tumultuar o processo visando evitar diligências hábeis à satisfação do crédito do Exequente. b) Da Análise do Excesso apontado na impugnação.
Verifico que a parte Exequente ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
Porém, analisando os autos verifico que sobreveio decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º O 0711617-07.2024.8.07.0000 que determina a análise do excesso de R$ 8.000,00 alegado na impugnação.
Logo, antes da análise do possível processamento do incidente de desconsideração necessário que se verifique se houve efetivo excesso de execução e por qual valor deve ter prosseguimento.
Este juízo já tinha determinado que os autos fossem remetidos à Contadoria para aferir o valor efetivamente devido na data do ajuizamento do cumprimento.
O cálculo de ID n.º 203176705 apontou como devido em 05/07/2024 o valor de R$ 2.720.785,89.
Porém, para verificação do excesso não se pode contabilizar a multa e os honorários de 10% do art. 523 do CPC, mas sim o excesso no momento do ingresso do cumprimento de sentença que foi de R$ 2.513.518.97 ao passo que a Impugnante alegou devida a quantia de R$ 2.505.508,94 até outubro de 2023.
Ante o exposto, quanto aos embargos, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID º 230112380 e mantenho a decisão de ID n.º 229930835 na forma como foi proferida.
Passando à questão do excesso, para sua verificação necessário que os autos sejam remetidos novamente à Contadoria para que aponte o valor devido em 11/10/2023, a fim de se contabilizar se houve efetivo excesso de execução quando do ingresso do cumprimento de sentença pela parte Exequente.
Após, deverá atualizar os valores até a presente data, considerando que não houve pagamento, com inclusão da multa e honorários de 10% do art. 523 do CPC; Com os cálculos e consequente manifestação das partes no prazo comum de cinco dias, voltem conclusos para análise do excesso.
Oportunamente será apreciado o pedido de desconsideração.
I -
30/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:30
Outras decisões
-
30/04/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:51
Outras decisões
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:04
Outras decisões
-
19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 17/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ciente do Recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos.
No mais, aguarde-se eventual manifestação das partes. -
19/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Outras decisões
-
13/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 09:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:59
Juntada de comunicação
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de RICARDO PINHEIRO BRAGA - CPF: *96.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:53
Juntada de comunicação
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745100-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 207533616, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: RENAJUD A pesquisa aponta um automóvel vinculado ao CNPJ da empresa executada e outro automóvel vinculado ao CPF do Sr.
Fernando, ambos com gravame de alienação fiduciária.
Diante disso, não foi inserida a restrição veicular.
INFOJUD Não há informações recentes e atualizadas dos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do Sr.
Fernando.
As declarações obtidas (exercícios 2024 e 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Ficam os exequentes intimados a se manifestarem acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:13:16.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 21:24
Juntada de comunicação
-
27/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:17
Juntada de comunicação
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos opostos pelos executados em face da decisão de ID 205202623.
Reiteram postulações anteriores já refutadas e inclusive objeto de recurso.
Contrarrazões de embargos no ID 206990716 É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Verifico que a parte executada, ora embargante. reitera os mesmos argumentos incessantemente, os quais já foram refutados por outras decisões e objeto de recurso ainda pendente.
Entretanto, não há efeito suspensivo na execução, razão pela qual a executada ingressa com reiteradas manifestações visando impedir o prosseguimento da marcha processual com a busca de ativos.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Prossiga-se com as determinações da decisão de ID 205202623, sem nova conclusão até o efetivo cumprimento das diligências determinadas.
I -
15/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Verifico que o contrato indicado pela parte autora, no qual a ré teria firmado com a ANS, tem valor bem aquém ao executado.
De qualquer sorte, defiro a expedição de ofício para o endereço eletrônico indicado na petição de ID 204505055 ([email protected]) questionando a existência de eventuais créditos em nome de MULT TECNOLOGIA EIRELI e determinando a penhora no importe de até R$ 3.274.897,93 (três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), devendo eventuais valores serem depositados judicialmente atrelados à presente demanda.
Ademais, verifico que a impugnação da ré aos cálculos da contadoria se reporta às mesmas questões anteriormente trazidas, as quais já foram refutadas.
Ainda, o cálculo da parte autora se mostra correto, de acordo com o título exequendo.
Logo, cumpra-se a parte final da decisão de ID 202162503 com as respectivas pesquisas intimando a parte exequente do resultado para manifestação em 15 dias.
Ressalto que a pesquisa INFOJUD deve ser acostada em segredo de justiça, com acesso às partes e procuradores apenas.
Por fim, informe o executado o andamento do agravo de instrumento n. 0720716-98.2024.8.07.0000.
I -
29/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:22
Outras decisões
-
18/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745100-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da contadoria ID n º 200701258.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
05/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:20
Outras decisões
-
24/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nada a reconsiderar.
Prossiga-se com a decisão de ID 196528806.
I -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Outras decisões
-
25/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745100-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 29 de abril de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a executada impugnou, mas não garantiu a execução, prossiga-se com a penhora SISBAJUD pela quantia incontroversa de R$2.505.508,94 (Dois milhões, quinhentos e cinco mil, quinhentos e oito reais e noventa e quatro centavos) (ID 187354476).
I -
29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:44
Outras decisões
-
25/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:49
Outras decisões
-
12/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada.
Ao agravante para demonstrar se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso no prazo de cinco dias.
Na ausência de efeito suspensivo ou no silêncio da parte, sem nova conclusão, prossiga-se nos termos já determinados na decisão de ID 187948473.
I -
02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:58
Outras decisões
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Verifico que o executado apresentou impugnação no prazo legal alegando excesso de execução de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) numa execução de R$ 2.513.518,97, ou seja, o excesso é praticamente irrisório considerando o valor executado.
No dia seguinte à interposição da impugnação ingressou com exceção de pré-executividade alegando questões que não são passíveis de análise em sede de cumprimento de sentença, ou seja, na exceção o executado pretende discutir questões de mérito relativas ao título, que inclusive, estão sendo objeto de recurso.
Frisa-se que independente do trânsito em julgado, a parte exequente pode executar provisoriamente o título, de modo que não conheço dos argumentos ventilados na exceção, mas tão somente da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não há efeito suspensivo nos recursos pendentes, sequer na execução, não havendo óbice para o prosseguimento dos atos de constrição.
Considerando que a parte não adimpliu com os valores devidos, incide no valor executado multa e honorários de 10%, como já determinado na decisão de ID 179355001.
Assim, deverá o exequente acostar aos autos cálculo atualizado do montante devido, acrescido da multa e honorários.
Após, prossiga-se nos termos já determinados na decisão de ID 179355001.
I -
27/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:57
Outras decisões
-
26/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745100-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da petição da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:26:15.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:41
Outras decisões
-
05/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:24
Outras decisões
-
21/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/11/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:57
Outras decisões
-
31/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/10/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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