TJDFT - 0711821-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:50
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:56
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711821-76.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18.04.2025 e o decurso do prazo prescricional em 18.04.2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO (CPF nº *99.***.*00-72); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 11.530,54 (onze mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:11
Outras decisões
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0711821-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, às 14:44:48. -
24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:11
Outras decisões
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:18
Outras decisões
-
10/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711821-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 08:29:25. -
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:56
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711821-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito, consolida-se a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04.
Realizei neste ato a baixa da restrição imposta ao veículo por meio do sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Quanto ao mais, verificado o fim do prazo para apresentação de contestação pelo réu citado em ID 163458634, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção ao disposto no art. 355 do CPC, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:26
Outras decisões
-
21/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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